LEI Nº 16.669, DE
15 DE OUTUBRO DE 2019.
Estabelece, no âmbito do Estado de
Pernambuco, regras e diretrizes para competições esportivas e paraesportivas
realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público
Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.300, de 8 de junho de 2021.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas competições esportivas
e paraesportivas realizadas com apoio, patrocínio ou outra forma de emprego de
recursos públicos do Estado de Pernambuco, diretamente ou por meio de entidades
que se beneficiem destes recursos, serão observados os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.300, de 8 de junho de 2021.)
I - são
asseguradas premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma
categoria; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.367, de 17 de novembro de 2023.)
II - haverá premiação, por meio de medalha ou equivalente,
aos técnicos, orientadores esportivos e membros da equipe técnica que possuam
atleta ou equipe de atletas sob sua orientação, que atinjam pelo menos até a
terceira colocação; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.367, de 17 de novembro de 2023.)
III -
são asseguradas ao atleta com deficiência as mesmas premiações e os mesmos
benefícios assegurados ao atleta sem deficiência que compete em categoria igual
ou similar a sua. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.367, de 17 de novembro de 2023.)
Art. 2º O descumprimento desta Lei
pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus
dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei
sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes
penalidades:
I - advertência, quando da
primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda
autuação.
Parágrafo único. A multa prevista
no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das
circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15
de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
SIMONE SANTANA - PSB.