LEI Nº 13.856, DE
26 DE AGOSTO DE 2009.
(Declarada inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 4314, no dia 10/10/2018, publicada no dia
29/10/2018, no DJE.)
(Revogada
pelo art. 204 da Lei
16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de inclusão de expressão nos cardápios, cartazes, avisos e
nas contas referentes às despesas efetuadas em bares, restaurantes e similares,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatório aos bares, restaurantes e similares, fazer constar nos cardápios,
cartazes, avisos e nas contas das despesas de seus clientes que, do valor apresentado
referente a 10% (dez por cento) do valor total da conta de consumo, será
seguido da expressão "10% do garçom e correlatos - OPCIONAL, não
obrigatório, pelos bons serviços", a título de gratificação pelos bons
serviços prestados pelos garçons, barmen, maitres e funções correlatas.
§ 1º A
divulgação da expressão estipulada no caput, só se faz obrigatória nos
estabelecimentos que trabalhem com garçons, barmen, maitres e funções
correlatas, ficando a critério do cliente pagar ou não o acréscimo de 10% (dez
por cento) apresentado em sua conta de consumo, em reconhecimento aos bons
serviços prestados.
§ 2º Os
repasses dos respectivos valores do percentual de acordo com o caput
deste artigo, serão pagos integralmente e diretamente pelos clientes aos garçons,
barmen, maitres e funções correlatas, de acordo com a produção individual de
cada profissional.
§ 3º O
pagamento dos respectivos valores do percentual previsto no caput deste
artigo poderá ser pago ao garçom, barmen, maitres e funções correlatas com o
cartão de crédito ou por meio de cheque. Nestas hipóteses, poderá o
estabelecimento descontar o valor do percentual cobrado pelas administradoras
do cartão de crédito ou pela instituição bancária.
Art. 2º O
descumprimento ao disposto na presente Lei implicará na imposição de multa nos
valores de:
I - R$
10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por
estabelecimentos que tenham capacidade para atender mais de duzentos
consumidores.
II – R$
5.000,00 (cinco mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por
estabelecimentos que tenham capacidade para atender entre cem e duzentos
consumidores.
III – R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser aplicado aos responsáveis legais
por estabelecimentos que tenham capacidade para atender até cem consumidores.
IV – R$
1.000,00 (Hum mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais para os demais
estabelecimentos.
§ 1° Os
valores dispostos no § 1º deste artigo serão duplicados em cada caso de
reincidência.
§ 2° A multa
prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º
Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de agosto de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS.