Texto Atualizado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.856, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.

 

(Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 4314, no dia 10/10/2018, publicada no dia 29/10/2018, no DJE.)

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de expressão nos cardápios, cartazes, avisos e nas contas referentes às despesas efetuadas em bares, restaurantes e similares, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório aos bares, restaurantes e similares, fazer constar nos cardápios, cartazes, avisos e nas contas das despesas de seus clientes que, do valor apresentado referente a 10% (dez por cento) do valor total da conta de consumo, será seguido da expressão "10% do garçom e correlatos - OPCIONAL, não obrigatório, pelos bons serviços", a título de gratificação pelos bons serviços prestados pelos garçons, barmen, maitres e funções correlatas.

 

§ 1º A divulgação da expressão estipulada no caput, só se faz obrigatória nos estabelecimentos que trabalhem com garçons, barmen, maitres e funções correlatas, ficando a critério do cliente pagar ou não o acréscimo de 10% (dez por cento) apresentado em sua conta de consumo, em reconhecimento aos bons serviços prestados.

 

§ 2º Os repasses dos respectivos valores do percentual de acordo com o caput deste artigo, serão pagos integralmente e diretamente pelos clientes aos garçons, barmen, maitres e funções correlatas, de acordo com a produção individual de cada profissional.

 

§ 3º O pagamento dos respectivos valores do percentual previsto no caput deste artigo poderá ser pago ao garçom, barmen, maitres e funções correlatas com o cartão de crédito ou por meio de cheque. Nestas hipóteses, poderá o estabelecimento descontar o valor do percentual cobrado pelas administradoras do cartão de crédito ou pela instituição bancária.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará na imposição de multa nos valores de:

 

I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender mais de duzentos consumidores.

 

II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender entre cem e duzentos consumidores.

 

III – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender até cem consumidores.

 

IV – R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais para os demais estabelecimentos.

 

§ 1° Os valores dispostos no § 1º deste artigo serão duplicados em cada caso de reincidência.

 

§ 2° A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de agosto de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.