DECRETO Nº 48.156, DE 29 DE OUTUBRO DE
2019.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente a benefícios fiscais concedidos para
prestadores de serviço de transporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 161/2019,
DECRETA:
Art.
1° Os arts. 60-A, 90 e 93-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
60-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de
dezembro de 2019, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na
prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser
reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por
cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 19/2019). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
90.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de
2019, estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas
aquisições em outra UF (Convênio ICMS 19/2019). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
93-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de
dezembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto devido relativo à
diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela
estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de
veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de
serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34
(Convênio ICMS 19/2019). (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO