Texto Original



LEI Nº 16.728, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização de brinquedos e acessórios infantis, composto por ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, sem a certificação do órgão ou entidade federal competente.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização de brinquedos e acessórios infantis, sem a certificação do órgão ou entidade federal competente, que possuam na sua composição o ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os brinquedos que geralmente utilizam as substâncias de que trata o caput são as massas de modelar, geleias, gelecas, melecas ou ceras, coloridas ou não.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - inutilização e a apreensão do produto;

 

II - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,

 

III - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, a partir da primeira reincidência.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.