LEI Nº 11.928 DE 2
DE JANEIRO DE 2001.
Dispõe sobre
a criação do Fundo de Reequipamento da Polícia Civil de Pernambuco - FUNREPOL,
institui a Coordenação dos Procedimentos Policiais - COORDPPOL e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo de Reequipamento da Polícia Civil de Pernambuco - FUNREPOL,
que reger-se-á por esta Lei.
Art. 2º O Fundo
de que trata esta Lei será constituído de:
I - doações em
espécie, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais;
II - dotações
consignadas no Orçamento do Estado;
III - recursos
resultantes da alienação de bens materiais de utilização específica nas
atividades da Corporação;
IV - recursos
resultantes da alienação, na forma prevista nesta Lei, de bens apreendidos e
arrecadados pelos órgãos integrantes da Polícia Civil de Pernambuco;
V - recursos
resultantes da arrecadação de Taxas de Fiscalização e Utilização dos Serviços
Públicos, inerentes ao poder de polícia de competência da Corporação; e
VI - recursos
resultantes da alienação, na forma prevista nesta Lei, de bens apreendidos e
arrecadados pela Polícia Civil de Pernambuco e a esta doados pelos legítimos
proprietários, herdeiros, sucessores ou seus procuradores.
VII - recursos
resultantes da alienação de bens, direitos e valores cuja perda houver sido
declarada por decisão judicial, relacionados, direta ou indiretamente, à prática
dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de
competência da Justiça Estadual de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.596, de 28 de junho de 2019.)
Parágrafo
único. Não serão alienados bens que, pela sua natureza, possam pôr em risco a
segurança individual ou coletiva.
Art. 3º A
alienação de que trata o art. 2º, IV, relativa a bens de propriedade não
identificada, mantidos sob a responsabilidade da Polícia Judiciária do Estado
por prazo não inferior a 18 (dezoito) meses, será providenciada por decisão do
Chefe de Polícia.
Parágrafo
único. O processo relativo à alienação de que trata o caput, deste artigo, será
instruído com os seguinte documentos:
I - auto de
apreensão e apresentação ou auto de arrecadação;
II - perícia e
avaliação econômica, elaboradas pelo Instituto de Criminalística;
III - relatório
circunstanciado da investigação, elaborado pela delegacia que efetuou a
apreensão, com descrição do bem apreendido ou arrecadado, para o fim de
identificação do eventual proprietário; e
IV -
comprovação de publicação de edital, uma vez no Diário Oficial do Estado e,
pelo menos duas vezes, em jornal de divulgação regional, para fins de
identificação do eventual proprietário, com descrição:
a) do bem
apreendido ou arrecadado;
b) da data da
apreensão;
c) do estado de
conservação em que se encontra;
d) do valor
econômico periciado ou avaliado;
e) tipo,
modelo, cor, tamanho, altura, diâmetro, peso, largura, ano de fabricação, se
for o caso, compatíveis a cada objeto; e
f) demais
características julgadas essenciais à identificação.
Art. 4º A
autorização de alienação, pela autoridade judicial, dos bens apreendidos nos
termos do artigo 34, da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,
dependerá de solicitação do Ministério Público, em virtude de comunicação da
autoridade policial.
Art. 5º A
alienação de que trata o artigo 2º, VI, depende de autorização da autoridade
policial, respeitada a legislação pertinente.
Art. 6º A
alienação de bens referida no art. 2º, III, IV, VI e VII, será realizada em
leilão público. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.596, de 28 de junho de 2019.)
§ 1º Se, no
leilão, não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à
venda pelo maior lance.
§ 2º Do produto
apurado na renda serão deduzidas as despesas decorrentes do leilão.
Art. 7º Fica
criada, na Estrutura organizacional da Polícia Civil, a Coordenação dos
Procedimentos Policiais - COORDPPOL, diretamente subordinada à Diretoria de
Polícia Judiciária.
Art. 8º Compete
à COORPDPPOL:
I -
centralizar, na capital, a remessa dos autos de inquéritos e diligências
policiais, procedidos pelas Delegacias de Polícia sediadas no município do
Recife, recepcionando-os, registrando-os, fiscalizando a feitura e observância
dos prazos legais e, ao final, remetendo-os ao juízo competente;
II -
recepcionar e distribuir às Delegacias Distritais de Polícia da Capital,
segundo critérios estabelecidos em instrução normativa, as representações
criminais pela instauração de inquérito policial para apurar os crimes de
estelionato na modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque (artigo
171, VI do CPB), ocorridos no Recife;
III - manter
arquivos atualizados dos inquéritos e diligências policiais remetidos à justiça
em todo o Estado, bem como daqueles instaurados por delegados de polícia
designados em caráter especial;
IV - alimentar
mensalmente o Departamento de Estatística e Informatização de dados a respeito
de instauração e remessa de procedimentos policiais ao Judiciário, para fins
estatísticos;
V - controlar e
fiscalizar o cumprimento das requisições da justiça e do Ministério Público,
por parte das Delegacias de Polícia;
VI - elaborar
estudos no sentido de modernizar e padronizar formulários, livros e documentos
diversos, utilizados na polícia judiciária;
VII - executar
outras atividades correlatas.
Parágrafo
único. A chefia da COORDPPOL será exercida por Delegado de Polícia, nível
QAP-E, constituindo-se função gratificada do símbolo FGG-1.
Art. 9º No
Orçamento Anual do Estado, as dotações financiadas com recursos provenientes
das receitas do FUNREPOL, especificadas no artigo 2º da presente Lei, serão
identificadas mediante uma fonte específica de recursos, a ser estabelecida
pelo Poder Executivo, consignadas tais dotações, na Secretaria de Defesa
Social, às ações correspondentes à Polícia Civil, observadas as destinações
previstas no artigo 10 da presente Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.688, de 11 de
dezembro de 2008.)
Art. 10. Os
recursos arrecadados pelo Fundo de Reequipamento da Polícia Civil de Pernambuco
- FUNREPOL, depositados em conta específicas, serão destinados a investimentos
na aquisição e modernização de bens e equipamentos de uso profissional da
Polícia Civil, treinamento e qualificação dos policiais civis e pessoal do
quadro penitenciário de Pernambuco.
Art. 11. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir
de sua publicação.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de janeiro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES