LEI Nº 13.047, DE
26 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da
coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos
estabelecimentos comerciais e industriais e órgãos públicos federais, estaduais
e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO
Art. 2º O
projeto de coleta seletiva pretende incentivar a economia solidária, por meio
de apoio às cooperativas de catadores de material reciclável, organizações de
bairros que trabalham na perspectiva de geração de renda e com Organizações Não
Governamentais que sensibilizam a população e os catadores com uma visão
ecologicamente correta, visando uma melhor qualidade de vida.
Art. 3º VETADO
Art. 4º Para a
implantação das disposições da presente Lei, cada um dos condomínios, empresas
e órgãos públicos farão campanhas internas de incentivo à coleta seletiva de lixo,
adotando recipientes próprios para a coleta e depósito do lixo orgânico,
recicláveis e não recicláveis.
Art. 5º Para
os fins do artigo anterior, devem ser consideradas as seguintes informações:
I – lixo seco
ou resíduo reciclável é composto de metais, plásticos, vidros, papeis,
embalagens longa vida e isopor;
II – lixo
orgânico, não reciclável, é composto de sobra de alimentos, cascas de frutas e
verduras, borra de café e chá, cigarros, papel higiênico, papel toalha e
fraldas usadas;
III – o lixo especial
ou resíduo especial é composto de pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes,
retalhos de couro, latas de tinta, venenos e solventes e deverão ser
encaminhados ao órgão municipal responsável pela coleta e destino final, caso
necessário acionar-se-á o fabricante para o destino em depósito especial
conforme a Lei;
IV – o lixo
hospitalar e de laboratórios deverão ser destinados a aterro especial, conforme
a Lei; e
V – pneus
usados deverão ser recolhidos pelo órgão municipal responsável pela coleta para
encaminhá-los para reciclagem.
Art. 6º Esta
Lei deverá ter um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os condomínios,
empresas e órgãos públicos possam se adequar às normas.
Art. 7º O
descumprimento desta Lei sujeitarão os estabelecimentos às seguintes
penalidades:
I –
advertência;
II – em caso de
reincidência, aplicar-se-á sucessiva e gradualmente:
a) multa de 500
(quinhentas) UPFs-PE (Unidade Padrão Fiscal de Pernambuco) ou índice
superveniente;
b) suspensão do
alvará de funcionamento;
c) cancelamento
do alvará de funcionamento; e
d) a multa se
destinará ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Art. 8º Fica
estabelecido que condomínios, empresas e órgãos públicos deverão celebrar
contratos de parcerias com associações e cooperativas de catadores de resíduos
recicláveis, bem como associações de bairros no âmbito dos municípios.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de junho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
FLÁVIO GÓES DE
MEDEIROS
MARIA MIRTES CORDEIRO
RODRIGUES
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
FRANCISCO DE PAULA
CAVALCANTI DE PETRIBU
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
FÁTIMA MARIA MIRANDA
BRAYNER
RODNEY ROCHA MIRANDA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE