Texto Original



DECRETO Nº 48.485, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Introduz alterações no Decreto nº 45.074, de 29 de setembro de 2017, que concede incentivo do PRODEPE à empresa EURO VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS EIRELI ME.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê, realizada em 2 de outubro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 45.074, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa EURO VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS EIRELI ME., estabelecida na Avenida Visconde de São Leopoldo, nº 740, Lado Impar, Engenho do Meio, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 27.215.477/0001-40 e CACEPE nº 0710716-10, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: vidro laminado - NBM/SH 7003.12.00; vidro lapidado - NBM/SH 7005.21.00; vidro biselado, gravado, brocado, esmaltado, jateado ou recurvado - NBM/SH 7006.00.00; vidro isolante - NBM/SH 7008.00.00; vidro temperado - NBM/SH 7007.19.00 e vidro espelho - NBM/SH 7009.91.00; (NR)

.......................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.