DECRETO Nº 48.485, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2019.
Introduz
alterações no Decreto nº 45.074, de 29 de setembro de
2017, que concede incentivo do PRODEPE à empresa EURO VIDROS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE VIDROS EIRELI ME.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 2 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 45.074, de 29 de setembro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa EURO VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS EIRELI
ME., estabelecida na Avenida Visconde de São Leopoldo, nº 740, Lado Impar,
Engenho do Meio, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 27.215.477/0001-40 e CACEPE nº
0710716-10, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: vidro laminado - NBM/SH 7003.12.00; vidro lapidado -
NBM/SH 7005.21.00; vidro biselado, gravado, brocado, esmaltado, jateado ou
recurvado - NBM/SH 7006.00.00; vidro isolante - NBM/SH 7008.00.00; vidro
temperado - NBM/SH 7007.19.00 e vidro espelho - NBM/SH 7009.91.00; (NR)
.......................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de
dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO