Texto Original



LEI Nº 16.769, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2020, na importância de R$ 40.913.895.500,00 (quarenta bilhões, novecentos e treze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil e quinhentos reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 16.622, de 29 de agosto de 2019.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 39.840.880.700,00 (trinta e nove bilhões, oitocentos e quarenta milhões, oitocentos e oitenta mil e setecentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I da presente Lei.

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.

 

Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 16.622, de 2019, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.073.014.800,00 (um bilhão, setenta e três milhões, catorze mil e oitocentos reais) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV desta Lei.

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI desta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 792.092.800,00 (setecentos e noventa dois milhões, noventa e dois mil e oitocentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 16.622, de 2019, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;

 

V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias;

 

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 16.622, de 2019, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo; e

 

VII - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessa entidade, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios  e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias.

 

Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

 

Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 16.622, de 2019.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 16.622, de 2019.

 

Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.

 

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 16.622, de 2019.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.

 

Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 16.622, de 2019, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2019, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º da Lei nº 16.622, de 2019.

 

Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2020, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

RESUMO GERAL DA RECEITA                                                                          R$ 1,00

 

ANEXO I

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES

34.303.382.500

8.254.334.700

42.557.717.200

1.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES

34.303.288.600

2.609.464.400

36.912.753.000

1.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

21.989.822.500

421.387.900

22.411.210.400

1.2.0.0.00.0.0

Contribuições

62.760.800

1.731.048.000

1.793.808.800

1.3.0.0.00.0.0

Receita Patrimonial

411.475.100

29.742.300

441.217.400

1.4.0.0.00.0.0

Receita Agropecuária

1.818.000

1.818.000

1.5.0.0.00.0.0

Receita Industrial

733.000

733.000

1.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

28.871.700

134.776.300

163.648.000

1.7.0.0.00.0.0

Transferências Correntes

11.286.595.600

138.171.900

11.424.767.500

1.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas Correntes

523.762.900

151.787.000

675.549.900

7.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES

93.900

5.644.870.300

5.644.964.200

7.1.0.0.00.0.0

Receitas Correntes

21.800

21.800

7.2.0.0.00.0.0

Contribuições

5.122.065.900

5.122.065.900

7.3.0.0.00.0.0

Receita Patrimonial

72.100

72.100

7.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

522.804.400

522.804.400

II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL

1.459.562.200

88.274.700

1.547.836.900

2.0.0.0.00.0.0

RECEITAS DE CAPITAL

1.459.562.200

73.274.700

1.532.836.900

2.1.0.0.00.0.0

Operações de Crédito

792.092.800

792.092.800

2.2.0.0.00.0.0

Alienação de Bens

6.000.000

100.000

6.100.000

2.3.0.0.00.0.0

Amortização de Empréstimos

1.560.000

1.560.000

2.4.0.0.00.0.0

Transferências de Capital

512.169.900

71.610.000

583.779.900

2.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

149.299.500

4.700

149.304.200

8.0.0.0.00.0.0

RECEITAS DE CAPITAL

0

15.000.000

15.000.000

8.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

15.000.000

15.000.000

III - DEDUÇÕES

-4.264.673.400

-4.264.673.400

9.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB

-4.264.673.400

-4.264.673.400

9.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Dedução Fundeb

-2.868.639.600

-2.868.639.600

9.7.0.0.00.0.0

Transferências Correntes - Dedução Fundeb

-1.396.033.800

-1.396.033.800

TOTAL

 

31.498.271.300

8.342.609.400

39.840.880.700

 

 

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO                       R$ 1,00

                                              

ANEXO II

                                              

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE
CONTINGÊNCIA

TOTAL

01

LEGISLATIVA

943.773.300

14.182.000

0

957.955.300

02

JUDICIÁRIA

2.035.375.500

44.209.900

0

2.079.585.400

04

ADMINISTRAÇÃO

1.364.373.200

211.743.600

0

1.576.116.800

06

SEGURANÇA PÚBLICA

3.662.126.200

48.172.038

0

3.710.298.238

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

224.405.900

1.267.900

0

225.673.800

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

84.059.200

0

0

84.059.200

10

SAÚDE

5.344.594.200

76.005.000

0

5.420.599.200

11

TRABALHO

249.160.700

10.257.500

0

259.418.200

12

EDUCAÇÃO

3.658.201.460

141.351.800

0

3.799.553.260

13

CULTURA

56.102.000

2.947.100

0

59.049.100

14

DIREITOS DA CIDADANIA

1.336.141.500

75.816.300

0

1.411.957.800

15

URBANISMO

214.637.500

49.135.500

0

263.773.000

16

HABITAÇÃO

13.469.400

145.145.800

0

158.615.200

17

SANEAMENTO

100.000

296.330.700

0

296.430.700

18

GESTÃO AMBIENTAL

36.365.800

202.340.500

0

238.706.300

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

30.230.300

72.017.200

0

102.247.500

20

AGRICULTURA

232.013.262

131.436.640

0

363.449.902

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

5.407.300

1.015.000

0

6.422.300

22

INDÚSTRIA

10.561.600

41.887.300

0

52.448.900

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

96.678.600

13.133.400

0

109.812.000

24

COMUNICAÇÕES

3.203.500

0

0

3.203.500

25

ENERGIA

120.000

10.000

0

130.000

26

TRANSPORTE

108.110.700

51.469.000

0

159.579.700

27

DESPORTO E LAZER

9.243.900

5.475.600

0

14.719.500

28

ENCARGOS ESPECIAIS

9.085.345.800

1.029.302.600

0

10.114.648.400

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

29.818.100

29.818.100

Soma da Despesa com Recursos do Tesouro

28.803.800.822

2.664.652.378

29.818.100

31.498.271.300

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO                                                     R$ 1,00

 

ANEXO II (Cont.)

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE
CONTINGÊNCIA

TOTAL

01

LEGISLATIVA

1.237.200

110.000

0

1.347.200

04

ADMINISTRAÇÃO

58.356.400

13.452.900

0

71.809.300

06

SEGURANÇA PÚBLICA

776.000

741.000

0

1.517.000

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

5.084.000

120.000

0

5.204.000

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

6.525.606.200

5.000

0

6.525.611.200

10

SAÚDE

898.256.600

12.065.600

0

910.322.200

11

TRABALHO

2.482.700

5.000

0

2.487.700

12

EDUCAÇÃO

9.073.700

2.707.900

0

11.781.600

13

CULTURA

33.047.500

265.000

0

33.312.500

14

DIREITOS DA CIDADANIA

1.787.800

53.000

0

1.840.800

15

URBANISMO

20.961.100

156.400

0

21.117.500

16

HABITAÇÃO

1.105.600

475.000

0

1.580.600

18

GESTÃO AMBIENTAL

29.276.600

7.852.000

0

37.128.600

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

5.612.600

409.400

0

6.022.000

20

AGRICULTURA

4.570.800

3.339.100

0

7.909.900

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

3.831.800

450.000

0

4.281.800

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

46.846.300

8.214.700

0

55.061.000

24

COMUNICAÇÕES

1.536.400

184.800

0

1.721.200

26

TRANSPORTE

458.000.100

123.783.500

0

581.783.600

27

DESPORTO E LAZER

14.500

0

0

14.500

28

ENCARGOS ESPECIAIS

45.740.200

15.015.000

0

60.755.200

Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes

8.153.204.100

189.405.300

0

8.342.609.400

TOTAL GERAL DA DESPESA

36.980.004.922

2.831.057.678

29.818.100

39.840.880.700

 

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO                       R$ 1,00

                                              

ANEXO III

                                              

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE
CONTINGÊNCIA

TOTAL

01000

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

544.730.700

3.659.900

0

548.390.600

02000

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

440.781.000

10.522.100

0

451.303.100

07000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

1.721.176.200

40.790.400

0

1.761.966.600

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

44.836.000

11.646.500

0

56.482.500

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

601.066.400

34.024.300

0

635.090.700

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE

413.044.900

6.062.100

0

419.107.000

14000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

4.488.392.160

145.240.700

0

4.633.632.860

15000

SECRETARIA DA FAZENDA

1.071.612.000

48.163.200

0

1.119.775.200

16000

SECRETARIA DE IMPRENSA

3.951.500

10.000

0

3.961.500

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

119.718.100

15.025.000

0

134.743.100

19000

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

409.601.600

56.404.700

0

466.006.300

20000

SECRETARIA DE CULTURA

59.256.000

2.445.800

0

61.701.800

21000

SECRETARIA DE TURISMO E LAZER

97.686.500

14.493.400

0

112.179.900

22000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

267.016.962

143.698.640

0

410.715.602

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

5.060.624.900

73.851.600

0

5.134.476.500

25000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

144.506.600

717.200

0

145.223.800

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

13.566.000

45.512.300

0

59.078.300

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

6.331.176.000

997.246.800

0

7.328.422.800

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

107.330.600

79.962.000

0

187.292.600

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

243.334.900

79.845.200

0

323.180.100

32000

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

529.290.800

10.340.000

0

539.630.800

36000

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

56.353.900

3.645.000

0

59.998.900

37000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

342.491.300

3.419.500

0

345.910.800

38000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

234.604.400

234.435.100

0

469.039.500

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

5.027.852.000

37.420.038

0

5.065.272.038

43000

SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO

21.523.200

245.000

0

21.768.200

44000

SECRETARIA DA MULHER

13.683.100

1.015.500

0

14.698.600

46000

SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

35.653.900

40.000

0

35.693.900

51000

GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS

3.881.700

22.815.000

0

26.696.700

52000

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS

213.412.000

539.675.700

0

753.087.700

55000

SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLENCIA E ÀS DROGAS

46.645.100

2.274.700

0

48.919.800

56000

ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR

95.000.400

5.000

0

95.005.400

99000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

29.818.100

29.818.100

Soma da Despesa com Recursos do Tesouro

28.803.800.822

2.664.652.378

29.818.100

31.498.271.300

 

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO                                                  R$ 1,00

 

ANEXO III (Cont.)

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE
CONTINGÊNCIA

TOTAL

2000

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

1.237.200

110.000

0

1.347.200

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

16.879.800

353.000

0

17.232.800

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

389.087.200

1.020.400

0

390.107.600

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE

6.834.000

20.000

0

6.854.000

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

5.256.800

15.127.500

0

20.384.300

19000

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

14.564.000

1.450.000

0

16.014.000

20000

SECRETARIA DE CULTURA

33.796.000

270.000

0

34.066.000

21000

SECRETARIA DE TURISMO E LAZER

9.848.500

3.130.700

0

12.979.200

22000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

8.412.600

3.789.100

0

12.201.700

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

105.513.100

2.566.100

0

108.079.200

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

6.523.376.500

0

0

6.523.376.500

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

0

13.005.000

0

13.005.000

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

423.026.300

11.796.600

0

434.822.900

36000

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

88.012.700

7.772.000

0

95.784.700

38000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

452.879.300

3.609.900

0

456.489.200

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

776.000

741.000

0

1.517.000

43000

SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO

24.508.400

3.634.000

0

28.142.400

52000

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS

49.195.700

121.010.000

0

170.205.700

Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes

8.153.204.100

189.405.300

0

8.342.609.400

TOTAL GERAL DA DESPESA

36.980.004.922

2.831.057.678

29.818.100

39.840.880.700

 

 

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO                                                                             R$ 1,00

 

ANEXO IV

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

0

626.762.200

626.762.200

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL

0

401.252.600

401.252.600

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0

45.000.000

45.000.000

TOTAL

0

1.073.014.800

 1.073.014.800

 

 

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO                    R$ 1,00

 

ANEXO V

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO

0

1.000.000

1.000.000

SAÚDE

0

15.500.000

15.500.000

SANEAMENTO

0

778.845.300

778.845.300

INDÚSTRIA

0

210.486.800

210.486.800

COMÉRCIO E SERVIÇOS

0

240.000

240.000

ENERGIA

0

41.300.700

41.300.700

TRANSPORTE

0

25.642.000

25.642.000

TOTAL

0

1.073.014.800

1.073.014.800

 

 

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA                                                               R$ 1,00

 

ANEXO VI

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros

0

174.891.800

174.891.800

Companhia Editora de Pernambuco - CEPE

0

1.000.000

1.000.000

Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE

0

15.500.000

15.500.000

Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

0

778.845.300

778.845.300

Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER

0

35.595.000

35.595.000

Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS

0

41.300.700

41.300.700

Porto do Recife S/A

0

25.642.000

25.642.000

Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A

0

240.000

240.000

TOTAL

0

1.073.014.800

1.073.014.800

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.