LEI Nº 16.780, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe
sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP,
relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo, de
interesse público, de fretamento e à licença e vistoria dos veículos utilizados
nesse transporte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços
Públicos, relativa
à fiscalização do serviço de transporte coletivo intermunicipal, de interesse
público, nas modalidades de transporte complementar, regular e de fretamento,
prestados mediante autorização ou permissão e, sobre a Taxa de Licença e Vistoria de veículos automotores utilizados na
prestação desses serviços.” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 5º,
8º e 10 da Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º A instituição, o pagamento e a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização
de Serviços Públicos - Taxa FUSP-F, relativa à fiscalização do serviço de
transporte coletivo intermunicipal, de interesse público, nas modalidades de
transporte complementar, regular e de fretamento, prestados mediante
autorização ou permissão, nos termos da Lei nº 13.254,
de 21 de junho de 2007 e da Taxa de Licença e Vistoria de Veículos
Automotores - Taxa FUSP-LV utilizados na prestação desses serviços, reger-se-ão
pelo disposto nesta Lei.” (NR)
“CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, DE INTERESSE PÚBLICO, DE
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E DO DE FRETAMENTO” (NR)
“Art. 3 º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Serviço de
Transporte Coletivo Intermunicipal nas modalidades de transporte
complementar e de Fretamento, ambos de interesse
público, sob o regime de
autorização.” (NR)
..........................................................................................................................
“Art. 5º É contribuinte da Taxa FUSP-F a pessoa física ou
jurídica que explore ou que venha a explorar, por
meio de autorização, o serviço de transporte intermunicipal complementar,
e o de fretamento, este nas suas diversas modalidades, exceto a social,
prevista no inciso IV do art. 3º da Lei nº 16.205 de 24
de novembro de 2011.” (NR)
“Art. 8º Fica instituída a Taxa de Licença e Vistoria de
Veículos Automotores - Taxa FUSP-LV utilizados pela permissionária ou
autorizatária na prestação do serviço de interesse público, de transporte
coletivo intermunicipal, nas modalidades regular, complementar e de fretamento.” (NR)
“Art. 10. É contribuinte da Taxa FUSP-LV a pessoa jurídica
autorizatária que explore, ou que venha a explorar, o serviço de transporte
coletivo intermunicipal complementar de interesse público e do fretamento,
exceto o da modalidade social.” (NR)
Art. 3º O Anexo II da Lei nº 15.177, de 2013, passa a vigorar com as
alterações constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II DA LEI Nº 15.177/2013
Tabela de Valor da Taxa FUSP-LV
|
Tipo de Veículo
|
Valor por evento fixado em Real (R$)
|
I
|
..............................................................................
|
..........
|
II
|
Micro-ônibus,
mini ônibus, Mini bus, micro bus e veículos congêneres, com capacidade até 20 passageiros. (NR)
|
..........
|
”