LEI Nº 16.801, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui
o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto
de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança de
multa por fidelização na hipótese de furto ou roubo do aparelho ou chip de
celular.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 169-A,
com a seguinte redação:
“Art.
169-A. É proibida a cobrança de multa por fidelização quando o cancelamento do
serviço de telefonia móvel se der em virtude de furto ou roubo do aparelho ou
chip de celular. (AC)
§ 1º
Para os fins do disposto no caput, o consumidor deverá apresentar à
operadora de telefonia móvel o boletim de ocorrência policial, em que conste o
nome do titular da linha e as circunstâncias do crime. (AC)
§ 2º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA -
AVANTE.