DECRETO Nº 27.540,
DE 10 DE JANEIRO DE 2005.
Regulamenta a Lei nº 12.702, de 10 de novembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1º. É
terminantemente vedado, no âmbito do Estado de Pernambuco, a cobrança de Taxas
de Abertura de Crédito, Taxas de Abertura de Cadastros ou quaisquer outras
tarifas similares que caracterizem, direta ou indiretamente, despesas
acessórias na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no Estado de
Pernambuco.
Art. 2º. As
lojas de varejo, magazines, concessionárias de automóveis, lojas autorizadas de
marcas, e estabelecimentos congêneres, deverão afixar ao menos dois cartazes,
com o teor constante do art. 3º da Lei Estadual de
Pernambuco número 12.702, de 10 de novembro de 2004.
Parágrafo
único. Os cartazes de que trata o caput terão tamanho mínimo de 25 cm de
altura por 50 cm de largura, e serão afixados em locais claramente visíveis ao
consumidor.
Art. 3º. As
empresas que descumprirem as disposições constantes da Lei
Estadual nº 12.702, de 10 de novembro de 2004, e do presente regulamento,
estarão sujeitas às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo
único. O PROCON, de ofício, ou mediante representação dos interessados ou
entidades de representação e proteção dos direitos do consumidor, aplicará as
sanções legais de que trata o caput.
Art. 4º. Não se
incluem na vedação instituída pela Lei nº 12.702/04,
regulada por este Decreto, a cobrança de taxas ou similares correspondentes a
créditos contratados pelo consumidor com instituições financeiras, inclusive
para aquisição de veículos automotores, desde que observados os limites
determinados pelo Banco Central do Brasil para tal fim.
Art. 5º. As
empresas comerciais e prestadoras de serviços abrangidas pelo presente Decreto
terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação, para adaptarem-se
às suas disposições.
Art. 6º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR