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DECRETO Nº 39

DECRETO Nº 39.200, DE 18 DE MARÇO DE 2013.

 

Regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, nos termos da Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, instituído pela Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento - PTMs nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º Os recursos do FEM devem ser repassados para os Municípios mediante transferências aos respectivos Fundos Municipais de Investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade.

 

§ 1º O Município deve abrir uma conta corrente para depósito das parcelas e movimentação de recursos com origem no FEM, não podendo tais recursos serem transferidos para outra conta sem a concordância da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

 

§ 2º Os repasses do FEM para o respectivo fundo municipal devem obedecer à seguinte proporção e periodicidade:

 

I - 30% (trinta por cento), até 15 de maio de 2013;

 

II - 30% (trinta por cento), até 15 de julho de 2013;

 

III - 20% (vinte por cento), mediante declaração do Prefeito de execução de 60% (sessenta por cento) da ação prevista no PTM; e

 

IV - 20% (vinte por cento), mediante apresentação do termo de recebimento da obra, ou documento comprobatório da execução da ação prevista no PTM, conforme o caso.

 

§ 3º O valor máximo a ser repassado deve ser o equivalente à cota média mensal do valor repassado pelo Fundo de Participação dos Municípios - FPM no exercício de 2012.

 

Art. 3º A Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG é o órgão gestor do FEM, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 14.921, de 2013.

 

Parágrafo único. A SEPLAG deve divulgar anualmente, até 31 de março do exercício seguinte, os demonstrativos e relatórios previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.921, de 2013, sob a forma de resumo global.

 

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PLANOS DE TRABALHO MUNICIPAIS

 

Art. 4º A apresentação e a tramitação de PTMs, que pleiteiem recursos do FEM, devem observar os seguintes procedimentos:

 

I - protocolo do PTM junto à SEPLAG;

 

II - análise técnica e avaliação do PTM pela Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada, conforme determinação do Comitê Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - CEAM;

 

III - decisão quanto à aprovação do PTM pelo CEAM;

 

IV - assinatura de Termo de Adesão;

 

V - execução do PTM pelos Municípios;

 

VI - avaliação final, pela Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada, da aplicação dos recursos;

 

VII - prestação de contas pelos Municípios; e

 

VIII - decisão do CEAM quanto à avaliação final.

 

§ 1º A aprovação ou rejeição dos PTMs apresentados deve ser registrada em ata de reunião do CEAM.

 

§ 2º A execução dos PTMs pode ser objeto de fiscalização por determinação do CEAM.

 

Art. 5º A apresentação, tramitação e execução de PTMs devem observar os seguintes prazos:

 

I - até 15 de abril de 2013, para apresentação de PTMs pelos Municípios;

 

II - até 30 de abril de 2013, para aprovação dos PTMs pelo CEAM; e

 

III - até 30 de abril de 2014, para conclusão dos objetos previstos nos PTMs.

 

Art. 6º Os PTMs devem ser protocolados e apresentados em meio digital e em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, conforme modelo a ser fornecido pela SEPLAG, e instruídos com toda a documentação exigida no manual de preenchimento também fornecido pela SEPLAG.

 

Parágrafo único. Os documentos que instruírem o PTM devem ser apresentados em sua forma original, ou por meio de cópias, devidamente autenticadas, ou conferidas com o original pela SEPLAG, no ato da protocolização do plano.

 

Art. 7º O orçamento analítico de execução do PTM, conforme modelo a ser fornecido pela SEPLAG, deve ser o mais detalhado possível, não sendo admitida a inserção de itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos unitários e globais dos serviços e bens, observado o seguinte:

 

I - o orçamento que contiver previsão de recursos não provenientes do FEM deve, obrigatoriamente, conter a origem de tais recursos, sua quantificação e a destinação que será dada aos mesmos; e

 

II - os custos previstos no PTM devem ser compatíveis com tabela de preços aceita pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 8º A análise dos PTMs apresentados deve levar em consideração critérios técnicos e financeiros, especialmente:

 

I - documentação prevista no art. 6º;

 

II - adequação às finalidades da instituição do FEM; e

 

III - pertinência dos custos estabelecidos no orçamento analítico de execução do PTM, conforme dispõe o inciso II do art. 7º.

 

Parágrafo único. Quando da análise técnica do PTM, a Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada pode solicitar informações adicionais aos Municípios.

 

Art. 9º A relação dos PTMs aprovados pelo CEAM deve ser divulgada na internet.

 

Art. 10. Os recursos do FEM não podem ser concedidos a PTMs que não observem as especificações da SEPLAG ou sobre os quais não tenham sido apresentadas as informações exigidas pela Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada.

 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Art. 11. O CEAM, constituído nos termos do art. 5º da Lei nº 14.921, de 2013, terá seus membros designados por ato do Governador do Estado.

 

§ 1º Todos os membros do CEAM, salvo seu Presidente, têm mandato de 1 (um) ano, sendo possível a recondução, por igual período.

 

§ 2º Os membros do CEAM, titulares e suplentes, não têm direito a remuneração ou a gratificação por sua participação nas reuniões.

 

Art. 12. Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas em lei, daquelas atribuídas pelo presente Decreto e do que mais lhe for outorgado, compete ao CEAM:

 

I - elaborar seu regimento interno e reformá-lo, por maioria simples dos membros efetivos;

 

II - conhecer os PTMs apresentados por Municípios, a serem contemplados pelo FEM, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política de desenvolvimento do Estado de Pernambuco e o planejamento das aplicações financeiras do mencionado Fundo;

 

III - julgar os eventuais pedidos de reconsideração contra suas decisões na forma prevista em seu regimento;

 

IV - fixar, por resolução, os critérios e normas relativos ao FEM;

 

V - receber, apreciar e deliberar sobre os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada, bem como sobre requerimentos dos Municípios com PTMs submetidos;

 

VI - analisar a necessidade de criação e de regulamentação e funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico para questões específicas, mediante resolução;

 

VII - receber, dos Municípios, a prestação de contas de que trata o art. 17 e encaminhá-la à Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada; e

 

VIII - julgar o pedido de recurso previsto no § 3º do art. 17 interposto pelo Município.

 

Parágrafo único. O CEAM, no âmbito de sua competência, deve ser auxiliado por outros órgãos e entidades da Administração Pública, respeitada a legislação pertinente.

 

Art. 13. O CEAM reunir-se-á por convocação de seu Presidente:

 

I - ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, para conhecimento de projetos, acompanhamento e deliberação acerca dos PTMs em execução e outras atribuições a ele inerentes; e

 

II - extraordinariamente, sempre que necessário.

 

§ 1º As reuniões mencionadas neste artigo devem ser instaladas com a presença da maioria simples dos membros do CEAM, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.

 

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias devem ser convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa:

 

I - do Presidente do CEAM; ou

 

II - da maioria absoluta de seus membros efetivos.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO PTM

 

Art. 14. O Termo de Adesão, a ser assinado pelo Município, deve ser feito em 2 (duas) vias, destinadas:

 

I - 1ª via, à SEPLAG; e

 

II - 2ª via, à Secretaria Estadual competente para análise do PTM.

 

Art. 15. O prazo para execução, declarado no PTM, é até 30 de abril de 2014.

 

Art. 16. Nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.921, de 2013, constatada irregularidade na execução do PTM, a SEPLAG, além de, liminarmente, bloquear a liberação de parcelas subsequentes, deve recomendar a instauração de tomada de contas especial, nos termos da legislação de regência.

 

Parágrafo único. A retomada da liberação de recursos depende de análise e decisão do CEAM.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 17. Os Municípios devem remeter, ao CEAM, a prestação de contas dos recursos do FEM, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do dia seguinte ao do término do prazo de execução estabelecido neste Decreto.

 

§ 1º As prestações de contas de que trata o caput devem obedecer ao disposto no art. 207 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

§ 2º Cabe à Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada pelos recursos, observada a competência da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, a análise da prestação de contas de que trata o caput e a elaboração do respectivo parecer conclusivo, o qual deve ser remetido ao CEAM para aprovação.

 

§ 3º Na hipótese de não aprovação da prestação de contas pelo CEAM, o Município tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva ciência, para interposição de pedido de recurso ao Presidente do CEAM.

 

§ 4º O CEAM, na hipótese de negar provimento ao recurso, deve recomendar a instauração de tomada de contas especial, nos termos da legislação de regência.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. Executado ou não o PTM, o respectivo saldo dos recursos do FEM porventura existente na conta corrente criada pelo Município nos termos do § 1º do art. 2º, deve ser transferido a crédito do mencionado Fundo.

 

Art. 19. Os recursos do FEM não podem ser utilizados para a cobertura de despesas realizadas antes da assinatura do Termo de Adesão pelo Município.

 

Art. 20. Além dos documentos já exigidos na legislação, devem ser estabelecidos pelo CEAM, por meio de resolução, critérios e outros documentos a serem observados e apresentados, conforme o caso, em caráter suplementar, pelos Municípios, de acordo com a peculiaridade de cada área de investimento, que devem integrar o PTM.

 

Art. 21. Ficam o Secretário de Planejamento e Gestão e o Secretário da Fazenda, no âmbito das respectivas competências, autorizados a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 22. Os PTMs e suas respectivas comunicações institucionais devem divulgar o apoio do Governo do Estado por meio do FEM.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.