LEI Nº 14.111, DE
8 DE JULHO DE 2010.
(Revogada pelo art. 10 da Lei nº 15.124, de 11 de outubro de
2013.)
Dispõe sobre
a denominação de logradouros, obras e monumentos públicos no Estado, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida a atribuição de nomes de pessoas vivas a bens públicos, de qualquer
natureza, pertencentes ao Estado ou às pessoas jurídicas da Administração
indireta.
§ 1º Serão
priorizados os nomes já conhecidos pela população local, desde que não atentem
aos bons costumes, conforme disciplina o art. 239 da Constituição
Estadual.
§ 2º Quando se
tratar de nomes de pessoas, o homenageado, in memoriam, deverá ter
prestado serviços relevantes ao Estado, nos diversos campos do conhecimento
humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política ou da
filantropia.
Art. 2º Poderão
ser denominados os bens:
I - de uso
comum do povo.
II - de uso
especial.
Parágrafo
único. Os bens dominicais não serão objeto de denominação e aqueles denominados
poderão manter a denominação pela qual é conhecido, até a alienação do bem
patrimonial disponível.
Art. 3º Fica
vedada a alteração dos nomes dos bens públicos estaduais, desde que esteja em
conformidade com a legislação em vigor.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de julho de 2010.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DOS DEPUTADOS CLODOALDO MAGALHÃES E ANTÔNIO MORAES.