Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.111, DE 8 DE JULHO DE 2010.

 

(Revogada pelo art. 10 da Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013.)

 

Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras e monumentos públicos no Estado, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a atribuição de nomes de pessoas vivas a bens públicos, de qualquer natureza, pertencentes ao Estado ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.

 

§ 1º Serão priorizados os nomes já conhecidos pela população local, desde que não atentem aos bons costumes, conforme disciplina o art. 239 da Constituição Estadual.

 

§ 2º Quando se tratar de nomes de pessoas, o homenageado, in memoriam, deverá ter prestado serviços relevantes ao Estado, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política ou da filantropia.

 

Art. 2º Poderão ser denominados os bens:

 

I - de uso comum do povo.

 

II - de uso especial.

 

Parágrafo único. Os bens dominicais não serão objeto de denominação e aqueles denominados poderão manter a denominação pela qual é conhecido, até a alienação do bem patrimonial disponível.

 

Art. 3º Fica vedada a alteração dos nomes dos bens públicos estaduais, desde que esteja em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de julho de 2010.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS CLODOALDO MAGALHÃES E ANTÔNIO MORAES.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.