Texto Anotado



DECRETO Nº 48.832, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

 

 (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

(Vide art. 3º do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020 – prorrogação de prazo.)

 

Define no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do coronavirus em Pernambuco, 

 

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavirus previstas pelo Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, 

 

CONSIDERANDO que medidas similares têm-se mostrado eficazes e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do coronavirus, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de todos os shopping centers e similares localizados no Estado de Pernambuco. 

 

Parágrafo único. Os restaurantes, lanchonetes e similares, localizados nos estabelecimentos comerciais de que trata o caput, poderão funcionar exclusivamente para entregas em domicílio. 

 

§1º. Os restaurantes, lanchonetes e similares, localizados nos estabelecimentos comerciais de que trata o caput, poderão funcionar exclusivamente para entregas em domicílio. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 49.001, de 6 de maio de 2020.)

 

§ 2º Fica autorizada a abertura de shopping center e similares para o atendimento, pelas agências da Caixa Econômica Federal neles localizadas, exclusivamente aos beneficiários do auxílio emergencial financeiro do Governo Federal, destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados, no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19, sendo observadas as disposições constantes do art. 3º-A. do Decreto n 48.834, de 20 de março de 2020. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.001, de 6 de maio de 2020.)

 

Art. 2º Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Estado de Pernambuco. 

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta. 

 

Art. 3º Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados no Estado de Pernambuco. 

 

Art. 4º Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento dos clubes sociais localizados no Estado de Pernambuco. 

 

Art. 5º A partir do dia 21 de março de 2020, as praias localizadas no Estado de Pernambuco apenas poderão ser frequentadas para a prática de atividades físicas individuais, tais como caminhadas e corridas, mantida a distância entre pessoas recomendada pela autoridade sanitária, sendo nelas vedado qualquer tipo de comércio.

 

Parágrafo único. Nos dias 4, 5 e 6 de abril de 2020 fica vedado o acesso à faixa de areia das praias e aos parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer atividade. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020.)

 

§ 1º Fica vedado o acesso às praias e ao calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer atividade, até o dia 13 de abril de 2020. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 48.903, de 6 de abril de 2020.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.903, de 6 de abril de 2020.)

 

§ 1º Fica vedado o acesso às praias e ao calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer atividade, até o dia 20 de abril de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.942, de 13 de abril de 2020.)

 

§ 1º Fica vedado o acesso às praias e ao calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer atividade, até o dia 30 de abril de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.963, de 20 de abril de 2020.)

 

§ 1º Fica vedado o acesso às praias e ao calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer atividade, até o dia 15 de maio de 2020. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.983, de 30 de abril de 2020.)

 

§ 1º Fica vedado o acesso às praias e ao calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer atividade, até o dia 31 de maio de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.025, de 15 de maio de 2020.)

 

§ 2º Inclui-se na restrição de que trata o § 1º a atividade de caminhada e de corrida nas ciclofaixas adjacentes ao calçadão. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.903, de 6 de abril de 2020.)

 

§ 3º Não se encontra incluída na restrição de que trata o § 1º a atividade de pesca artesanal e profissional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.903, de 6 de abril de 2020.)

 

§ 4º A partir do dia 25 de maio de 2020, ficam excepcionadas da restrição de que tratam os §§ 1º e 2º nas praias e parques do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.043, de 24 de maio de 2020.)

 

Art. 6º As medidas restritivas previstas nos arts. 1º e 2º deste Decreto não alcançam os estabelecimentos comerciais destinados ao abastecimento alimentar da população, inclusive padarias, feiras livres, mercados e supermercados, bem como os restaurantes e lanchonetes localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde. 

 

Parágrafo único. Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, poderão funcionar.

 

§ 1º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, poderão funcionar. (Renumerado pelo art. 7º do Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020.) 

 

§ 2º A suspensão das atividades não se aplica a restaurantes, lanchonetes e similares que funcionem no interior de hotéis e pousadas e aeroportos, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes e passageiros, respectivamente. (Acrescido pelo art. 7º do Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020.) 

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação. 

  

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

GOVERNADOR DO ESTADO 

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.