DECRETO
Nº 48.831, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
(Vide art. 1º do Decreto
nº 54.194, de 21 de dezembro de 2022 – prorrogação período)
(Vide art. 1º do Decreto
nº 54.675, de 4 de maio de 2023 – prorrogação período)
Determina a
requisição administrativa de bens imóveis, benfeitorias e equipamentos que
especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto pelo Decreto nº 48.809, de 14 de março de
2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO
o monitoramento permanente da situação do Estado de Pernambuco em face da
pandemia e a necessidade de intensificar medidas de mitigação dos efeitos do
contágio;
CONSIDERANDO
o disposto no inciso XXV do art. 5º da Constituição da República e no inciso
XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080/90;
CONSIDERNADO
que a Secretaria de Saúde é a gestora estadual do SUS,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a requisição
administrativa dos seguintes imóveis, com suas respectivas benfeitorias,
equipamentos e demais pertenças eventualmente existentes:
I - Imóvel localizado à Avenida Visconde
de Jequitinhonha, nº 1144, Boa Viagem, Recife – PE, no qual já funcionaram
unidades de saúde denominadas Hospital Alfa e Hospital Nossa Senhora das
Graças;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 49.115, de 17 de junho de 2020.)
Art. 2º A Secretaria Estadual de Saúde
solicitará, aos órgãos de Segurança Púbica do Estado, o auxílio necessário ao
cumprimento da presente requisição.
Art. 3º Obtida a posse dos imóveis
indicados no art. 1º, a Secretaria Estadual de Saúde ficará responsável pela
respectiva guarda e demais atos necessários à sua utilização, garantida a justa
indenização pela utilização dos bens requisitados.
Art. 4º As demais requisições
administrativas de unidades de saúde que venham a ser necessárias para
enfrentamento ao surto de COVID-19, assim como aquelas que envolvam a
requisição de equipamentos, insumos, medicamentos e demais produtos de saúde,
serão determinadas por Portaria do Secretário Estadual de Saúde.
Art. 5º A indenização devida pelo Estado
de Pernambuco, em decorrência desta requisição e outras que venham a ser
determinadas no curso da emergência resultante da pandemia de coronavírus, será
quantificada e quitada de acordo com critérios a serem definidos em Portarias
específicas do Secretário Estadual de Saúde.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de
emergência em saúde causado pelo coronavírus.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO