Texto Original



LEI Nº 13.187, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e técnicas que envolvam equipamentos de segurança no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A prática de esportes radicais de aventura e técnicas que envolvam equipamentos de segurança, tais como: bungee jump, base jump, pêndulo, rope jump, técnicas verticais, rappel, tirolesa, alpinismo, arvorismo, montanhismo, escalada, rafting, boiacross, canionismo, espeleologia ou cavernismo, entre outros, obedecerá às prescrições disciplinadas na presente Lei.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se, ainda, esporte de aventura, ou técnicas que envolvam equipamentos de segurança, toda prática desportiva, individual ou coletiva, que envolva risco à vida dos participantes.

 

Art. 2º Os estabelecimentos particulares, operadoras, clubes, associações, sociedades de praticantes de esportes de aventuras, ou técnicas que envolvam equipamentos de segurança e instrutores deverão se cadastrar junto ao Poder Público do Estado de Pernambuco, desde que apresentados os seguintes documentos, para fins de registro, certificação de segurança e licença:

 

I - inscrição da empresa ou entidade nos órgãos competentes do Estado de Pernambuco, bem como Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

 

II - comprovação de capacitação de seus interesses em cursos reconhecidos nacionalmente pelos órgãos competentes.

 

Parágrafo único. O Poder Público, quando da regulamentação desta Lei, verificará a capacitação dos instrutores que não apresentarem certificados de capacitação citado no inciso II deste artigo.

 

Art. 3º Todos os equipamentos devem ser submetidos a teste de controle de qualidade a ser aferido pelo INMETRO, com o atestado de comprovação.

 

§ 1º Os equipamentos importados deverão estar certificados pelos órgãos de controle de qualidade do país de origem.

 

§ 2º Todos os equipamentos em uso deverão estar dentro do prazo de validade e de vida útil indicado pelo fabricante.

 

Art. 4º O curso a que se refere o inciso II, do artigo 2º, deverá, necessariamente, abordar as seguintes matérias, dentre outras a critério dos órgãos incumbidos da fiscalização:

 

I - exposição, palestras, vídeos ou debates sobre o surgimento, a história, evolução e mecânica do esporte que se pretende praticar;

 

II - conteúdo informativo com técnicas, especificações e modos de utilização de todos os equipamentos usados na operação;

 

III - informações pormenorizadas acerca da área utilizada para a prática do esporte;

 

IV - demonstração dos procedimentos preventivos de segurança;

 

V - técnicas de primeiros socorros e procedimentos de resgate em caso de acidente.

 

Art. 5º Os responsáveis pelos eventos esportivos deverão informar previamente aos praticantes, em documento que contenha ciência expressa sobre os riscos do esporte, em especial: a não recomendação da prática de esporte de aventura ou práticas que envolvam equipamentos de segurança por pessoas portadoras de cardiopatia, pressão alta, afecções na coluna e doenças incompatíveis com a prática esportiva.

 

Art. 6º Os responsáveis deverão manter cadastro atualizado com os dados pessoais dos praticantes, data, local e horário do evento, bem como cópia da declaração de ciência do risco do esporte a ser praticado (termo de responsabilidade), notadamente pelas pessoas especificadas no artigo anterior.

 

Art. 7º O Poder Público manterá um cadastro de todas as empresas habilitadas para práticas de esportes de aventura e técnicas que envolvam equipamentos de segurança, podendo, a qualquer tempo, fiscalizar os estabelecimentos ou locais de realização dos esportes.

 

Art. 8º A prática de esportes de aventura ou práticas que envolvam equipamentos de segurança para menores fica condicionada à autorização expressa dos responsáveis.

 

Art. 9º Os estabelecimentos particulares ou pessoas físicas que descumprirem as normas da presente Lei estarão sujeitos à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), além das penalidades fixadas nas legislações correlatas, devendo proceder à regularização de suas atividades em conformidade com esta Lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º A reincidência, no prazo de 30 (trinta) dias após a primeira autuação, implicará a suspensão das atividades da empresa ou do responsável pela prática esportiva, sem prejuízo de aplicação de multa no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

§ 2º Caso persista a reincidência, após a segunda autuação, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sujeitará ao infrator:

 

I - VETADO

 

II - cancelamento do registro cadastral junto ao Poder Público do Estado de Pernambuco;

 

III - aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com imediata comunicação ao ilustríssimo Representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco e remessa das cópias das autuações, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais.

 

Art. 10. O Poder Executivo do Estado de Pernambuco regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de janeiro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.