Texto Atualizado



LEI Nº 16.820, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 48.929, de 8 de abril de 2020.)

 

Institui o Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus - FEEC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus - FEEC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Saúde, criado com objetivo de garantir recursos para apoiar o desenvolvimento de atividades e ações nas áreas de saúde pública.

 

Art. 2º Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus - FEEC tem por finalidade:

 

I - buscar a eficiência e eficácia dos órgãos e instituições de saúde e de vigilância sanitária, que possibilitem maior agilidade e capacidade de resposta à infeccção humana pelo novo Coronavírus (Covid-19) no Estado de Pernambuco; e

 

II - realizar a aquisição ou a requisição administrativa de equipamentos, produtos e de serviços voltados ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus.

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus - FEEC:

 

I - transferências à conta do orçamento estadual;

 

II - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos de saúde e vigilância sanitária;

 

III - auxílios, doações, subvenções, contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades públicas ou privadas internacionais, ou de organizações não governamentais (ONGs), das Nações Unidas, de Bancos de Desenvolvimento e outros organismos internacionais;

 

IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras;

 

V - recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

 

Parágrafo único. Os recursos do FEEC serão depositados e movimentados através de contas específicas, conforme modelo definido em regulamento.

 

Art. 4º Os programas, projetos e ações de enfrentamento ao Coronavírus, financiados com recursos do FEEC, serão avaliados pelo Conselho Gestor, ao qual serão enviadas as prestações de contas quanto à aplicação dos recursos e os relatórios fiscais.

 

Art. 5º Os recursos oriundos de auxílios, doações, subvenções, contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, bem como de entidades privadas internacionais ou de organizações não governamentais (ONGs), poderão ser geridos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mediante celebração de acordo de cooperação técnica a ser firmando pela Secretaria de Saúde.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá ser constituída comissão composta por 03 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo para deliberar quanto à destinação dos recursos.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.