DECRETO Nº 48.878, DE 2 DE ABRIL DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
Altera o Decreto
nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de
Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme
previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os
serviços e atividades essenciais no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 48.809, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
6º-C..........................................................................................................
§ 1º Excetuam-se à regra do caput
os voos para socorro médico e para o transporte de pessoas autorizadas nos
termos do parágrafo único do art.6º-D. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º - D. A partir do dia 5 de abril de
2020, é vedado o ingresso no Distrito Estadual de Fernando de Noronha de
quaisquer pessoas, inclusive moradores regulares ou temporários. (AC)
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica aos que desempenhem atividades essenciais e necessárias, desde
que seu ingresso seja autorizado pelo Administrador-Geral. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 2 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES