Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 426, DE 3 DE ABRIL DE 2020.

 

Altera a Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal, e a Lei Complementar 382, de 9 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife - RMR, para realocar o município de Goiana para a Zona da Mata Norte.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo

a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória de Goitá, Goiana, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém, Vicência; e, (NR)

 

XII - Região de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata, Fernando de Noronha.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar 382, de 9 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º A Região Metropolitana do Recife - RMR constitui uma unidade organizacional, geoeconômica, social e cultural constituída pelo agrupamento dos Municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Ipojuca, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife e São Lourenço da Mata para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se a alínea “o” do inciso II do art. 9º da Lei Complementar 382, de 9 de fevereiro de 2018.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.