LEI Nº 10
LEI Nº 10.778, DE
29 DE JUNHO DE 1992.
Ementa: Dispõe sobre a prioridade de atendimento nos órgãos
da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 17.848, de 22 de junho
de 2022.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Terão preferência de atendimento, nos órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, os idosos, as
gestantes e as pessoas com deficiência. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.848, de 22 de junho de 2022.)
Art. 2º Deverão ser afixadas, nas dependências dos órgãos
públicos, placas de sinalização informando o direito à prioridade estabelecida
por esta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 17.848, de 22 de junho
de 2022.)
Parágrafo único. Nas placas a que se refere o caput deste
artigo deverá ser inserida, igualmente, a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial
da conscientização do Transtorno do Espectro Autista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.848, de 22 de junho de 2022.)
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de junho de 1992.
GERALDO BARBOSA
Presidente