Texto Original



LEI Nº 16.841, DE 3 DE ABRIL DE 2020.

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de fixar o valor máximo da multa a ser cobrada em caso de perda de tíquete ou cartão de estacionamento como sendo o valor gasto pelo fornecedor com a aquisição do cartão, bem como obrigar a inclusão de informação sobre este valor nos locais que indica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 99 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 99. Em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento, fica facultado ao fornecedor a cobrança de multa do consumidor a título de ressarcimento pelos custos de aquisição do cartão. (NR)

 

§ 1º No ato da cobrança, o valor da multa não eximirá o consumidor do pagamento referente ao período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado e deverá refletir as reais despesas do fornecedor na reposição do material perdido. (NR)

 

§ 2º O fornecedor é obrigado a informar ao consumidor o valor da taxa a ser paga em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento, de forma clara e inequívoca, inserindo a informação: (NR)

 

I - nas placas de preço; e, (AC)

 

II - nos caixas e terminais de pagamento. (AC)

 

§ 3º O fornecedor fica obrigado a comprovar, em prazo razoável, quando solicitado pelo consumidor ou pelos órgãos de fiscalização, o valor efetivamente despendido para a aquisição dos cartões ou tíquetes de estacionamento. (AC)

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.