Texto Original



LEI Nº 16.846, DE 3 DE ABRIL DE 2020.

 

Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, para estabelecer prioridade especial às pessoas idosas maiores de 80 (oitenta) anos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 17 da Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 17. ......................................................................................................

 

§ 1º Dentre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas. (AC)

 

§ 2º A prioridade especial de que trata o § 1º deverá ser informada, mediante cartazes, placas ou similares, afixados próximo aos ambientes de atendimento prioritários ou áreas de esperas e filas. (AC)

 

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.