LEI Nº 16.852, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Estabelece a
obrigatoriedade do monitoramento e controle de moscas-das-frutas, por
produtores rurais, que cultivem pomares de culturas hospedeiras de importância
econômica no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade
do monitoramento e controle da mosca-das-frutas em pomares de culturas hospedeiras
de importância econômica no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A relação de cultura
hospedeira, que deverá ser atualizada e divulgada periodicamente pela Agência de
Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, define que são
espécies hospedeiras das moscas-das-frutas: Acerola (Malpighia glabra),
Carambola (Averrhoa carambola), Citros (Citrus spp.), Caju (Anacardium
occidentale), Melão (Cucumis melo), Goiaba (Psidium guajava),
Graviola (Annona muricata), Maracujá (Passifl ora edulis), Mamão
(Carica papaya), Manga (Mangífera indica), Pitanga (Eugenia
uniflora), Sapoti (Manilkara zapota), Uva (Vitis sp.), Umbu (Spondias
tuberosa) e outras espécies de Spondias.
Art. 2º Os fruticultores e empresas
agrícolas produtoras de culturas hospedeiras de importância econômica, deverão adotar
normas e procedimentos para o monitoramento e controle compulsórios da
mosca-das-frutas, com ênfase nas espécies Ceratitis capitata, Anastrepha
fraterculus e Anastrepha obliqua.
Parágrafo único. Nas fiscalizações da
Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco ADAGRO,
durante as etapas de controle da mosca-das-frutas, os produtores deverão
comprovar a adoção de medidas de controle cultural, ou apresentando, se for o
caso, a nota fiscal de aquisição de agrotóxicos registrados pelo MAPA,
atrativos, e/ou contrato de prestação de serviços no caso daqueles produtores
que optarem pela terceirização de serviços, inclusive, para o controle biológico
e autocida.
Art. 3º A intervenção para o manejo da
mosca-das-frutas se baseia no seguinte tripé: Educação Sanitária, monitoramento
da população e controle.
§ 1º O componente “Educação Sanitária” é
fundamental para que todos os produtores, especialmente aqueles da agricultura
familiar, sejam informados e passem a ser partícipes da visão de sanidade
vegetal integral;
§ 2º O monitoramento da população de
mosca-das-frutas é um componente essencial, pois permite conhecer a sua densidade
e, com isso, a época precisa da aplicação das medidas de controle, com mais
efetividade e menor impacto ambiental.
Art. 4º As tecnologias preconizadas para
suprimir a população de moscas-das-frutas a níveis aceitáveis são:
I - controle cultural, com ênfase na remoção
e/ou destruição dos frutos não comercializados.
II - controle químico, de preferência com
o uso de iscas-tóxicas;
III - controle biológico, com
entomopatógenos, parasitóides e outros; e,
IV - controle autocida, com uso da técnica
do inseto estéril (TIE), se houver disponibilidade.
Art. 5º É facultada aos produtores a
contratação de empresas especializadas para a realização do monitoramento e/ou controle,
desde que essas cumpram a legislação vigente e estejam cadastradas na Agência
de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO.
Parágrafo único. As empresas deverão ter
seu próprio responsável técnico - RT, e no caso das empresas de monitoramento,
estas deverão possuir um laboratório de taxonomia e pessoal capacitado para identificação
taxonômica da família Tephritedae, bem como disponibilizar imediatamente os
dados de monitoramento em formato eletrônico para a Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO.
Art. 6º As ações de supressão populacional
de moscas-das-frutas em pomares comerciais, de culturas hospedeiras, seguirão
as seguintes medidas sanitárias:
I - cadastro de produtores e de pomares
comerciais de culturas hospedeiras na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária
do Estado de Pernambuco - ADAGRO;
II - monitoramento de moscas-das-frutas;
III - controle de moscas-das-frutas com
foco no Manejo Integrado de Pragas, de forma voluntária sempre que se fizer necessário,
em qualquer época do ano, e de forma compulsória nas Campanhas de Supressão
Populacional de moscas-das frutas;
§ 1º A aplicação de defensivos deverá
seguir legislação específica em vigor;
§ 2º Para fins de vigilância
fitossanitária, a base cadastral das propriedades com produção vegetal a ser
utilizada, será a da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de
Pernambuco - ADAGRO;
§ 3º Com base no que está estabelecido na
Instrução Normativa nº 15, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de 24 de agosto de 2015, e sob
controle oficial, os produtores poderão fazer uso de iscas tóxicas, com o fim
de suprimir a população de moscas-das-frutas.
Art. 7º Ficam instituídas as Campanhas de
Supressão Populacional de moscas-das-frutas, a serem estabelecidas pela Agência
de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, sendo
de responsabilidade dos produtores as ações preconizadas.
Art. 8º O monitoramento e o controle da
população de moscas-das-frutas será obrigatório, e seguirá o que foi estabelecido
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na Instrução
Normativa nº 20, de 13 de Julho de 2010.
Art. 9º O não cumprimento das medidas
fitossanitárias estabelecidas na presente Lei Ordinária implicará na aplicação de
penalidades, cumulativas ou não, conforme previsto no art. 15, da Lei 12.503,
de 16 de dezembro de 2003, bem como do previsto no Decreto nº
15.839, de 15 de junho de 1992 e artigo 259 do Código Penal
Brasileiro, independente de outras sanções legais.
I - advertência;
II - multa;
III - proibição do comércio dos frutos
produzidos naquela propriedade;
IV - interdição da Propriedade Agrícola;
V - interdição do Estabelecimento
Comercial, e,
VI - vedação do Crédito Rural.
§ 1º As multas referidas no inciso II
deste artigo, terão o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e
valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por espécie ou tipo de infração,
de acordo com a gravidade da situação, e considerando concurso de agravantes e
atenuantes trazidos pela Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
§ 2º Os valores referidos no parágrafo
anterior serão sempre corrigidos pelos mesmos índices oficiais e legais, adotados
pelo Estado, para os demais efeitos;
§ 3º As multas, obedecidos aos limites
estabelecidos no § 1º deste artigo, serão aplicadas às infrações cometidas e proporcionais
aos danos ou prejuízos causados;
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá os
parâmetros da proporcionalidade das multas referidas no parágrafo anterior;
§ 5º No caso de reincidência, as multas
serão aplicadas em dobro;
§ 6º O Poder Executivo regulamentará os
procedimentos fiscais, a forma de autuação, bem como a concessão de prazos para
a defesa e recursos, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que,
pela natureza do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator;
§ 7º Os valores apurados pelas penalidades
dispostas nesta Lei deverão ser revertidos ao Fundo de Defesa Agropecuária de
Pernambuco - FUNDAGRO, criado pela Lei nº 13.598, de 29 de outubro
de 2008, para serem utilizados nas ações de controle
populacional da mosca-das-frutas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM.