Texto Original



LEI Nº 16.852, DE 3 DE ABRIL DE 2020.

 

Estabelece a obrigatoriedade do monitoramento e controle de moscas-das-frutas, por produtores rurais, que cultivem pomares de culturas hospedeiras de importância econômica no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do monitoramento e controle da mosca-das-frutas em pomares de culturas hospedeiras de importância econômica no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A relação de cultura hospedeira, que deverá ser atualizada e divulgada periodicamente pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, define que são espécies hospedeiras das moscas-das-frutas: Acerola (Malpighia glabra), Carambola (Averrhoa carambola), Citros (Citrus spp.), Caju (Anacardium occidentale), Melão (Cucumis melo), Goiaba (Psidium guajava), Graviola (Annona muricata), Maracujá (Passifl ora edulis), Mamão (Carica papaya), Manga (Mangífera indica), Pitanga (Eugenia uniflora), Sapoti (Manilkara zapota), Uva (Vitis sp.), Umbu (Spondias tuberosa) e outras espécies de Spondias.

 

Art. 2º Os fruticultores e empresas agrícolas produtoras de culturas hospedeiras de importância econômica, deverão adotar normas e procedimentos para o monitoramento e controle compulsórios da mosca-das-frutas, com ênfase nas espécies Ceratitis capitata, Anastrepha fraterculus e Anastrepha obliqua.

 

Parágrafo único. Nas fiscalizações da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco ADAGRO, durante as etapas de controle da mosca-das-frutas, os produtores deverão comprovar a adoção de medidas de controle cultural, ou apresentando, se for o caso, a nota fiscal de aquisição de agrotóxicos registrados pelo MAPA, atrativos, e/ou contrato de prestação de serviços no caso daqueles produtores que optarem pela terceirização de serviços, inclusive, para o controle biológico e autocida.

 

Art. 3º A intervenção para o manejo da mosca-das-frutas se baseia no seguinte tripé: Educação Sanitária, monitoramento da população e controle.

 

§ 1º O componente “Educação Sanitária” é fundamental para que todos os produtores, especialmente aqueles da agricultura familiar, sejam informados e passem a ser partícipes da visão de sanidade vegetal integral;

 

§ 2º O monitoramento da população de mosca-das-frutas é um componente essencial, pois permite conhecer a sua densidade e, com isso, a época precisa da aplicação das medidas de controle, com mais efetividade e menor impacto ambiental.

 

Art. 4º As tecnologias preconizadas para suprimir a população de moscas-das-frutas a níveis aceitáveis são:

 

I - controle cultural, com ênfase na remoção e/ou destruição dos frutos não comercializados.

 

II - controle químico, de preferência com o uso de iscas-tóxicas;

 

III - controle biológico, com entomopatógenos, parasitóides e outros; e,

 

IV - controle autocida, com uso da técnica do inseto estéril (TIE), se houver disponibilidade.

 

Art. 5º É facultada aos produtores a contratação de empresas especializadas para a realização do monitoramento e/ou controle, desde que essas cumpram a legislação vigente e estejam cadastradas na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO.

 

Parágrafo único. As empresas deverão ter seu próprio responsável técnico - RT, e no caso das empresas de monitoramento, estas deverão possuir um laboratório de taxonomia e pessoal capacitado para identificação taxonômica da família Tephritedae, bem como disponibilizar imediatamente os dados de monitoramento em formato eletrônico para a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO.

 

Art. 6º As ações de supressão populacional de moscas-das-frutas em pomares comerciais, de culturas hospedeiras, seguirão as seguintes medidas sanitárias:

 

I - cadastro de produtores e de pomares comerciais de culturas hospedeiras na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO;

 

II - monitoramento de moscas-das-frutas;

 

III - controle de moscas-das-frutas com foco no Manejo Integrado de Pragas, de forma voluntária sempre que se fizer necessário, em qualquer época do ano, e de forma compulsória nas Campanhas de Supressão Populacional de moscas-das frutas;

 

§ 1º A aplicação de defensivos deverá seguir legislação específica em vigor;

 

§ 2º Para fins de vigilância fitossanitária, a base cadastral das propriedades com produção vegetal a ser utilizada, será a da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO;

 

§ 3º Com base no que está estabelecido na Instrução Normativa nº 15, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de 24 de agosto de 2015, e sob controle oficial, os produtores poderão fazer uso de iscas tóxicas, com o fim de suprimir a população de moscas-das-frutas.

 

Art. 7º Ficam instituídas as Campanhas de Supressão Populacional de moscas-das-frutas, a serem estabelecidas pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, sendo de responsabilidade dos produtores as ações preconizadas.

 

Art. 8º O monitoramento e o controle da população de moscas-das-frutas será obrigatório, e seguirá o que foi estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na Instrução Normativa nº 20, de 13 de Julho de 2010.

 

Art. 9º O não cumprimento das medidas fitossanitárias estabelecidas na presente Lei Ordinária implicará na aplicação de penalidades, cumulativas ou não, conforme previsto no art. 15, da Lei 12.503, de 16 de dezembro de 2003, bem como do previsto no Decreto nº 15.839, de 15 de junho de 1992 e artigo 259 do Código Penal Brasileiro, independente de outras sanções legais.

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - proibição do comércio dos frutos produzidos naquela propriedade;

 

IV - interdição da Propriedade Agrícola;

 

V - interdição do Estabelecimento Comercial, e,

 

VI - vedação do Crédito Rural.

 

§ 1º As multas referidas no inciso II deste artigo, terão o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por espécie ou tipo de infração, de acordo com a gravidade da situação, e considerando concurso de agravantes e atenuantes trazidos pela Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

 

§ 2º Os valores referidos no parágrafo anterior serão sempre corrigidos pelos mesmos índices oficiais e legais, adotados pelo Estado, para os demais efeitos;

 

§ 3º As multas, obedecidos aos limites estabelecidos no § 1º deste artigo, serão aplicadas às infrações cometidas e proporcionais aos danos ou prejuízos causados;

 

§ 4º O Poder Executivo estabelecerá os parâmetros da proporcionalidade das multas referidas no parágrafo anterior;

 

§ 5º No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro;

 

§ 6º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos fiscais, a forma de autuação, bem como a concessão de prazos para a defesa e recursos, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que, pela natureza do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator;

 

§ 7º Os valores apurados pelas penalidades dispostas nesta Lei deverão ser revertidos ao Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco - FUNDAGRO, criado pela Lei nº 13.598, de 29 de outubro de 2008, para serem utilizados nas ações de controle populacional da mosca-das-frutas.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.