Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.335, DE 16 DE OUTUBRO DE 1989.

 

Modifica a carga horária de pessoal do Grupo Ocupacional Magistério, incentiva o aperfeiçoamento docente e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° A carga horária do pessoal docente das faixas salariais FS-I a FS-IX passará a ser, exclusivamente, de 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentas) aulas mensais, ficando vedada a concessão de aulas excedentes.

 

§ 1º A efetivação do aumento ou da redução da carga horária do professor levará em conta, reciprocamente, o interesse da Secretaria de Educação do Estado e a opção do docente.

 

§ 2º Para o fim exclusivo de gozo do benefício previsto no artigo 61 do Estatuto do Magistério, as aulas que ultrapassem de 100 (cem) continuarão, excepcionalmente sendo consideradas excedentes”.

 

Art. 2º Ao professor que lecione apenas uma turma do pré-escolar à 4ª (quarta) série do ensino fundamental, será concedida a carga horária mínima de 150 (cento e cinquenta) aulas, sendo 120 (cento e vinte) em regência de classe, distribuídas, igualmente, nos 5 (cinco) dias da semana, e 30 (trinta) em aulas-atividade.

 

§ 1º A concessão da carga horária de 150 (cento e cinquenta) aulas do professor da FS-I à FS-IV que lecione apenas uma turma, conforme o disposto neste artigo, aplica-se de imediato ao professor com mais de 06 (seis) anos de exercício do magistério estadual, e, até o prazo de 1 (um) ano, contado da vigência desta lei, para os demais professores.

 

§ 2º O professor de que trata o presente artigo, enquanto não tiver sua carga horária fixada em 150 (cento e cinquenta) aulas, continuará a perceber todas as vantagens decorrentes da legislação vigente anterior à data da publicação desta lei.

 

Art. 3º As aulas de substituição somente poderão ser ministradas por professor que tenha a carga horária de 150 (cento e cinquenta) aulas, podendo ao mesmo serem atribuídas mais 50 (cinquenta) aulas, as quais não serão, entretanto, incorporadas ao seu vencimento, a qualquer título.

 

Art. 4º Fica mantida a carga horária total do atual professor efetivo ou contratado das faixas salariais FS-I à FS-IV, quando submetido ao regime de exercício cumulativo correspondente a 200 (duzentas) aulas mensais.

 

§ 1º Entende-se por exercício de regime cumulativo, a regência de duas turmas de 1ª. (primeira) a 4ª. (quarta) série, cada uma com carga horária mensal de 100 (cem) aulas, que não implique no desempenho de outro cargo ou função.

 

§ 2º A duração da aula do professor de que trata este artigo continuará a ser de 60 (sessenta) minutos.

 

§ 3º Não serão atribuídas aulas-atividades aos casos pertinentes a este artigo.

 

Art. 5° A gratificação pelo exercício de magistério ficará restrita, exclusivamente, ao professor a que se refere o artigo antecedente, passando a incidir a aludida gratificação sobre o percentual de 15% (quinze por cento) sobre 200 (duzentas) aulas.

 

§ 1° A gratificação prevista neste artigo aplicar-se-á, de imediato, ao professor com mais de 15 (quinze) anos no exercício do magistério estadual e, até o prazo de 1 (um) ano a contar da vigência desta lei, para os demais professores, ressalvados os casos de que trata o § 2° do art. 2°, da presente lei.

 

§ 2° A proporção em que for se extinguindo a gratificação a que se refere este artigo, quer pela progressão para a faixa salarial FS-V, quer pela inatividade ou pelo desligamento do magistério do professor submetido ao regime de exercício cumulativo, nenhuma outra gratificação poderá ser atribuída.

 

Art. 6° As aulas brancas passam a ser denominadas aulas-atividade, e se destinam ao desenvolvimento de atividades escolares e extraclasse, à correção de provas, estudos, trabalhos escolares, preparação de aulas e outras atividades correlatas,

 

§ 1° Da carga horária total do professor, limitada, ao máximo, em 200 (duzentas) aulas mensais, 20% (vinte por cento) se constituirão em aulas-atividade.

 

§ 2° Do total das aulas-atividade, referido neste artigo, metade será obrigatoriamente cumprida pelo professor no recinto escolar.

 

Art. 7º O professor efetivo ou contratado, quando no exercício de funções de direção, de coordenação de atividades escolares, de funções técnicas ou gratificadas, no âmbito da Secretaria de Educação do Estado, que exijam o cumprimento de 08 (oito) horas diárias de expediente, perceberá remuneração mensal de valor equivalente a 200 (duzentas) aulas, na respectiva faixa salarial.

 

Parágrafo único. A norma prevista neste artigo estender-se-á, como exceção, ao professor que perceba remuneração com base na sua habilitação, bem como ao disposto no art. 1°, e parágrafo único do Decreto n° 8.696, de 26 de julho de 1986.

 

Art. 8º O especialista em educação, efetivo ou contratado, quando no exercício de funções de direção, coordenação de atividades escolares ou com função gratificada, no âmbito da Secretaria de Educação do Estado, que exija expediente de 08 (oito) horas diárias, passará a perceber remuneração mensal equivalente a 200 (duzentas) aulas, tomando-se por base o valor do salário-aula do professor da faixa salarial correspondente.

 

Art. 9° O professor das faixas salariais FS-I á FS-IV, portador de Licenciatura Plena, que conte ou venha a contar 02 (dois) anos de efetivo exercício do magistério, será classificado na faixa salarial FS-VII.

 

Art. 10. O professor que leciona do pré-escolar à 4º (quarta) série do ensino fundamental, que ascender à faixa salarial FS-VII, por ser portador de Licenciatura Plena, poderá completar a sua carga horária para 200 (duzentas) aulas, nas turmas de 5ª (quinta) série em diante.

 

Art. 11. O professor que conte ou venha a contar 02 (dois) anos de efetivo exercício do magistério, e que seja portador de certificado de curso de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, obtido em curso credenciado por órgão competente, passará para a faixa salarial FS-VIII.

 

Parágrafo único. O previsto neste artigo será aplicado de imediato ao professor com mais de 15 (quinze) anos de exercício no magistério estadual, e até o prazo de 01 (um) ano, contado da vigência desta Lei, para os demais.

 

Art. 12. O professor que conte ou venha a contar 02 (dois) anos de efetivo exercício do magistério e que seja portador de grau de Mestre ou Doutor, em cursos reconhecidos por órgão competente, passará para a faixa salarial FS-IX.

 

Art. 13. Aplica-se o disposto nos arts. 9º, 11 e 12 ao professor que estiver em função de direção, coordenação de atividades escolares, funções técnicas ou gratificadas e demais funções de efetivo exercício do magistério no âmbito da Secretaria de Educação do Estado, inclusive funções de apoio administrativo nas unidades escolares e nos órgãos de administração do ensino.

 

Art. 14. As progressões especiais por nível de habilitação, instituídas nos arts. 9º, 11 e 12 da presente Lei, obedecidos os requisitos estabelecidos, serão realizadas através de transposição dos cargos e serão efetivadas mediante requerimento dos interessados.

 

Art. 15. O professor em exercício nas bibliotecas ou nos centros de tecnologia educacional, estará obrigado a cumprir 08 (oito) horas de expediente diário, e perceberá remuneração equivalente a 200 (duzentas) aulas, na sua respectiva faixa salarial, e serão essas atividades consideradas como efetivo exercício do magistério.

 

Art. 16. O professor que esteja na função de secretário nas escolas em que funcionem mais de 15 (quinze) turmas, estará obrigado a cumprir jornada de 08 (oito) horas de expediente diário e perceberá remuneração equivalente a 200 (duzentas) aulas, na sua respectiva faixa salarial, além da gratificação decorrente do exercício da função.

 

Parágrafo único. Nas escolas em que funcionem até 15 (quinze) turmas, o professor no desempenho da função referida no caput deste artigo deverá cumprir jornada de 06 (seis) horas diárias de expediente, e perceberá remuneração equivalente a 150 (cento e cinquenta) aulas na sua respectiva faixa salarial, além da gratificação decorrente do exercício da função.

 

Art. 17. A aferição da jornada de trabalho do professor afastado da regência de classe terá como base a hora-aula de 60 (sessenta) minutos.

 

Art. 18. O professor ou especialista em educação que desempenhe atividade de capacitação sistemática e acompanhamento pedagógico nas escolas, integrando equipes de ensino, perceberá gratificação no valor de NCZ$ 160,00 (cento e sessenta cruzados novos), tomando como base o mês de agosto de 1989.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será mantida para o professor ou especialista em educação que, no exercício das funções de supervisor ou orientador educacional, desenvolva as atividades de educador de apoio, como também aquele que componha a inspeção escolar.

 

Art. 19. As gratificações que tenham como base o vencimento do professor, serão calculadas de acordo com a carga horária de 150 (cento e cinquenta) aulas, permanecendo os mesmos critérios anteriormente estabelecidos na legislação vigente.

 

Parágrafo único. Excetua-se do previsto neste artigo o professor que não tenha ainda atingido a carga horária mínima estabelecida na presente Lei.

 

Art. 20. O art. 63 da Lei nº 6.656 de 31 de dezembro de 1979, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 63. Além da gratificação por tempo de serviço e da gratificação de função, nas condições estabelecidas na legislação em vigor, incorporam-se, ainda, aos proventos da aposentadoria as seguintes vantagens:

 

I - gratificação por localização;

 

II - gratificação pelo magistério de excepcionais, passando a ser denominada de gratificação pelo magistério de educação especial.

 

§ 1º O valor mensal das gratificações por localização e pelo Magistério de educação especial será incorporado aos proventos da aposentadoria, na proporção de 1/30 (um trinta avos), se do sexo masculino e 1/25 (um vinte e cinco avos), se do sexo feminino, por ano em que tenha sido efetivamente percebida a gratificação.

 

§ 2º Ao professor aposentado por invalidez, não será exigido atender aos prazos previstos no parágrafo anterior, sendo incorporada integralmente a vantagem que estiver percebendo, à data da sua aposentadoria.

 

§ 3º Para efeito de aposentadoria do professor, considera-se doença grave, além dos casos previstos na Lei nº 6.123. de 20 de julho de 1968, e a escoliose e a espondiloartrose".

 

Art. 21. As aulas não ministradas, quando abonadas e devidamente compensadas, serão remuneradas e contarão para fins de tempo de serviço.

 

Parágrafo único. As aulas não ministradas, quando não abonadas, não serão remuneradas e terão descontos à razão de 01 (um) dia de serviço para cada grupo de 06 (seis) faltas.

 

Art. 22. Para efeito de aposentadoria, será considerada a remuneração correspondente à carga horária total em que o professor estiver cumprindo, à data de seu requerimento.

 

Art. 23. Os valores da aula das faixas salariais FS-V a FS-VII, do professor e do especialista em educação, passarão a ser, no mês de setembro de 1989, os seguintes:

 

I - FS-V: NCZ$ 4,56 (quatro cruzados novos e cinquenta e seis centavos);

 

II - FS-VI: NCZ$ 4,65 (quatro cruzados novos e sessenta e cinco centavos);

 

III - FS-VII: NCZ$ 4,74 (quatro cruzados novos e se tenta e quatro centavos).

 

Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo serão majorados ou reajustados de acordo com os índices de reajuste indicados pela política salarial do Poder Executivo Estadual, estabelecida pela Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989.

 

Art. 24. As despelas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os art. 1º, 5º, 11 e 12 da Lei nº 8.094, de 27 de dezembro de 1979, o §2º do art. 36 e os arts. 37,38, 39, 40, 41 e seu § 1º, 42, 43, 44, 45 e seu parágrafo único, todos da Lei nº 6.656 de 31 de dezembro de 1973, o art. 14 da Lei nº 9.643, de 10 de maio de 1985 e o art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 9.914, de 19 de dezembro de 1986.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de outubro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR


Silke Weber

Jovany de Sá Barretto Sampaio
Tânia Bacelar de Araújo

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.