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LEI Nº 11

LEI Nº 11.562, DE 30 DE JUNHO DE 1998.

 

(Revogada pelo art. 66 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008.)

 

Altera o Plano de Carreiras do Grupo Ocupacional auditoria do Tesouro Estadual - GOATE da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica reestruturado o Plano de Carreiras do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, nos termos do Anexo 1, desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

 

Art. 2º O Plano de Carreiras do GOATE passa a ser integrado por três cargos:

 

I - Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE;

 

II - Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE;

 

III - Julgador Administrativo - Tributário do Tesouro Estadual - JATTE.

 

Art. 3º Os cargos de Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE serão estruturados em série de classes, compreendendo as seguintes classes:

 

I - Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual I - AFTTE I;

 

II - Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual II - AFTTE II.

 

§ 1º A classe de AFTTE I, privativa de servidores que possuam, no mínimo, escolaridade de 2º grau completo, será composta de 08 (oito) referências, de 1 a 8.

 

§ 2º A classe de AFTTE II, privativa de servidores que possuam escolaridade de 3º grau completo, será composta de 08 (oito) referências, de 9 a 16.

 

Art. 4º Os cargos de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE serão estruturados em série de classes, compreendendo as seguintes classes:

 

I - Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual I - AFCTE I;

 

II - Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual II,- AFCTE II.

 

§ 1º A classe de AFCTE I, privativa de servidores que possuam escolaridade de 2º grau completo, será composta de 08 (oito) referências, de 1 a 8.

(Vide o art. 1º da Lei nº 12.569, de 4 de maio de 2004 – requisito de escolaridade para ingresso por concurso público.)

 

§ 2º A classe de AFCTE II, privativa de servidores que possuam no mínimo escolaridade de 3º grau completo, será composta de 08 (oito) referências, de 9 a 16.

 

Art. 5º Os cargos de Julgador Administrativo - Tributário do Tesouro Estadual - JATTE serão estruturados em série de classes, compreendendo as seguintes classes.

 

I - Julgador Administrativo - Tributário do Tesouro Estadual I - JATTE I, Referências 9 a 12;

 

II - Julgador Administrativo - Tributário do Tesouro Estadual JATTE II, Referências 13 a 16.

 

Parágrafo único. As disposições da Lei nº 10.594, de 28 de junho de 1991, e alterações, aplicam-se, no que couber, aos cargos de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual, bem como à representação classista.

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei:

 

I - cargo público é a unidade básica do quadro, remunerado pelos cofres públicos, e cujo provimento individualiza ao seu ocupante as atribuições, responsabilidades e vencimentos de sua posição na carreira;

 

II - classe é o agrupamento de cargos de grau semelhante de atribuições e responsabilidades, dispostos hierarquicamente, segundo as exigências da capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são afetas, constituindo a linha de promoção do servidor na série de classes;

 

III - referência é a posição distinta na referência de cada classe, aplicável aos cargos como retribuição financeira pelo seu efetivo exercício, constituindo o vencimento-base e a linha de progressão do servidor na classe;

 

IV - série de classes é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostas hierarquicamente segundo as exigências de escolaridade, capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades pertinentes, constituindo a linha de promoção do servidor na carreira;

 

V - grupo ocupacional é o conjunto de cargos que guardam semelhança entre si, quanto à natureza das atividades funcionais;

 

VI - carreira é o agrupamento de cargos, estruturados em classe e séries de classe de natureza ocupacional semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo o grau de complexidade e a responsabilidade das atividades que lhe são inerentes.

 

Art. 7º O GOATE passa a ser constituído pelos seguintes quantitativos de cargos, respeitando o total previsto na Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996:

 

I - 1641 (um mil, seiscentos e quarenta e um) cargos de Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE, assim distribuídos:

 

a) AFTTE I: 1.000 (um mil) cargos;

 

b) AFTTE II: 641 (seiscentos e quarenta e um) cargos.

 

II - 140 (cento e quarenta) cargos de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual – AFCTE, assim distribuídos:

 

a) AFCTE I: 60 (sessenta) cargos;

 

b) AFCTE II: 80 (oitenta) cargos.

 

III - 19 (dezenove) cargos de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE, assim distribuídos:

 

a) JATTE I, 09 (nove) cargos;

 

b) JATTE I, 10 (dez) cargos.

 

§ 1º Os quantitativos dos cargos de que trata este artigo são os previstos na Lei nº 11.333, de 1996, observado o disposto no Anexo 1, desta Lei.

 

§ 2º Em função do previsto no art. 19, os cargos da classe II, na medida em que vagarem, serão automaticamente reenquadrados na classe I, em número suficiente para manutenção da distribuição prevista neste artigo.

 

§ 3º A distribuição do quantitativo de cargos previstos no inciso I, deste artigo, será efetivada por área de atividade, região fiscal e município, conforme o caso, nos termos de decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 8º Os Cargos em comissão e as funções gratificadas nas áreas tributária e de finanças e controle, dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, responsáveis pelo desempenho das atividades discriminadas nas sínteses das atribuições dos cargos do GOATE, serão exercidos por titulares de cargos efetivos do referido Grupo Ocupacional.

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

 

Art. 9º O ingresso nos cargos das Carreiras referidas nesta Lei far-se-á, exclusivamente por concurso público.

 

Parágrafo único. O ingresso nas Carreiras referidas nesta Lei far-se-á na primeira referência da classe AFTTE I, do cargo de Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE e da classe AFCTE I, do cargo de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE, bem como na primeira referência da classe JATTE I, do cargo de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE.

 

Art. 10. Constituem requisitos de escolaridade para ingresso por concurso público nos cargos previstos nesta Lei, conforme se dispuser em edital:

 

I - Auditor Fiscal de Tributos do Tesouro Estadual - AFTTE e Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE, referência 1, certificado de conclusão de curso de segundo grau ou equivalente, devidamente registrado;

 

II - Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE, referência 9, diploma do curso de Direito, expedido por instituição de ensino superior oficial ou legalmente reconhecida, devidamente registrado.

 

Art. 11. Os servidores nomeados por concurso público para as classes iniciais dos cargos integrantes das Carreiras previstas nesta Lei serão submetidos, durante o estágio probatório, à avaliação de desempenho com vistas a aferir a aptidão para o exercício do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

 

Art. 12. O concurso público para ingresso nos cargos integrantes das Carreiras referidas nesta Lei, acessível àqueles que preencham os requisitos a serem fixados em edital, observado o disposto no art. 10, será realizado em 01 (uma) ou 02 (duas) etapas.

 

§ 1º Na hipótese de o concurso ser realizado em 02 (duas) etapas, será observado o seguinte:

 

I - a primeira etapa será de caráter eliminatório e classificatório, constando da aplicação de provas;

 

II - a segunda etapa será de caráter eliminatório, constando de prova precedida de participação do candidato em programas de formação inicial para o desempenho do cargo;

 

III - o candidato matriculado no programa de formação inicial terá direito à percepção de ajuda de custo nos limites definidos no edital, salvo opção pelos vencimentos ou salário de cargo ou função que ocupar na Administração Pública Estadual;

 

IV - cumpridas as duas etapas, a nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos;

 

V - será considerado aprovado o candidato que obtiver, pelo menos, a metade dos pontos atribuídos às provas, ficando automaticamente eliminados os candidatos com nota inferior à mínima exigida, ainda que existam vagas remanescentes.

 

§ 2º Em sendo o concurso realizado em uma etapa, o servidor, após seu ingresso, será submetido a programa de formação inicial.

 

Art. 13. Relativamente ao concurso público referido no artigo anterior, observar-se-á:

 

I - quanto aos cargos de AFTTE I e AFCTE-I, o concurso será de provas;

 

II - quantos aos cargos JATTE I, o concurso será de provas e títulos.

 

Parágrafo único. Aos títulos não poderá ser atribuída pontuação superior a 10% (dez por cento) daquela fixada para as provas de conhecimento.

 

Art. 14. O Poder Executivo, mediante decreto, nos termos do art. 7º, estabelecerá as áreas de atividade, o número de regiões fiscais e o respectivo quantitativo de vagas existentes, bem como fixará critérios para lotação e movimentação dos ocupantes dos cargos.

 

§ 1º A fixação das vagas será feita com base nas áreas de atividade, dentro de cada região fiscal.

 

§ 1º A distribuição do quantitativo dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, da Secretaria da Fazenda, por classe e por área de atividade, em cada região fiscal, será fixada conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 2º O exercício de servidor nomeado para o cargo de AFTTE I será efetuado em vagas fixadas por área de atividade e por região fiscal, no sentido interior - capital, por opção do servidor, respeitada a ordem de classificação no respectivo concurso público. considerando-se da maior para a menor média e atendidos os demais critérios estabelecidos no edital.

 

§ 3º A movimentação subsequente do servidor para as novas vagas surgidas será feita no sentido interior- capital, observando-se, de forma sucessiva, os seguintes critérios:

 

§ 3º A movimentação subseqüente dos servidores ocupantes dos cargos do GOATE será efetivada por meio dos seguintes instrumentos: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)

 

I - maior tempo de efetivo exercício na classe;

 

I - remanejamento, processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal nas diversas regiões fiscais da área de atividade Administração Tributária, observadas as opções dos servidores e os critérios definidores da ordem de preferência previstos no § 6º; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)

 

II - maior referência em que o servidor esteja posicionado;

 

II - seleção, processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal dos órgãos fazendários, considerando o perfil requerido e a aptidão dos servidores; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)

 

III - maior tempo de efetivo exercício na referência;

 

III - rodízio, processo de alocação que visa a proporcionar a movimentação de servidores de uma mesma área de atividade e região fiscal, por interesse e iniciativa da Administração Fazendária; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)

 

IV - melhor classificação no concurso.

 

IV - permuta, processo de alocação, por interesse mútuo de servidores de um mesmo cargo, devidamente autorizada pela Administração Fazendária; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)

 

V - remoção, processo de alocação, de ofício, a ser utilizado, excepcionalmente, para atender aos interesses da Administração Fazendária. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 4º O prazo mínimo de exercício do servidor em cada região fiscal será de 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 5º O remanejamento referido no inciso I, do § 3°, se dará, preferencialmente, no sentido interior-capital, ressalvada a adoção do sentido capital-interior, para cumprimento da distribuição do quantitativo de vagas fixado nos termos do § 1º. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 6º A ordem de preferência entre os servidores para escolha no preenchimento das vagas, por classe e área de atividade, em cada região fiscal, se dará com a observância, sucessivamente, dos seguintes critérios: (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)

 

I - maior tempo de efetivo exercício na classe; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)

 

II - melhor classificação no concurso; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)

 

III - maior idade; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)

 

IV - maior prole. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 7º Aos servidores integrantes do GOATE cedidos à Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado – SECGE, quando do retorno à Secretaria da Fazenda, será garantida a lotação no município onde previamente exerciam suas funções. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.207, de 19 de janeiro de 2007.)

 

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

(Vide o art. 1º da Lei Complementar nº 54, de 29 de dezembro de 2003 – inaplicabilidade da suspensão de vigência, a partir de 1º de setembro de 2003, no tocante aos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Nacional – GOATE, da Secretaria da Fazenda.)

 

Art. 15. O desenvolvimento funcional do servidor nas Carreiras referidas nesta Lei dar-se-á por promoção e progressão, mediante a aplicação dos critérios de antiguidade e merecimento, na forma regulamentar. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 1º Para efeito de promoção, serão observados, alternadamente, os critérios de merecimento e antiguidade. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 2º Para efeito de progressão, haverá aplicação cumulativa dos critérios de antiguidade e merecimento. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 3º A antiguidade será aferida mediante interstícios representados pelo tempo de efetiva permanência na série de classes dos cargos. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 3º A antiguidade, para fins de promoção, será aferida mediante interstícios representados pelo tempo de efetiva permanência na série de classes dos cargos. (Redação alterada pelo art. 5º pela Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

§ 4º O merecimento será aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor, abrangendo inclusive o Programa Permanente de Capacitação, de que tratam os arts. 21 e 23. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

Art. 16. A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior dentro da mesma classe. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

Art. 17. As progressões serão realizadas anualmente, em data definida em portaria do Secretário da Fazenda. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 1º Serão habilitados à progressão os servidores que cumprirem o interstício mínimo de 12 (doze) meses na referência e obtiverem resultado satisfatório na avaliação de desempenho. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 2º A pontuação final do servidor será obtida pela nota da avaliação de desempenho observado o disposto no §4º, do art. 15. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 3º O quantitativo para progressão em cada referência será em número equivalente a 90% (noventa por cento) dos servidores habilitados por antiguidade. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.) (Quantidade alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 54, de 29 de dezembro de 2003. Nova quantidade: a totalidade dos servidores passíveis de serem progredidos.)

 

§ 3º O quantitativo para progressão em cada referência será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total de servidores que tenham cumprido o interstício mínimo de que trata o §1º. (Redação alterada pelo art. 5º pela Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

§ 4º Serão progredidos os servidores melhores classificados no Sistema de Avaliação de Desempenho, da maior para a menor nota, até o número de vagas previsto no parágrafo anterior respeitado o disposto no parágrafo único, do art. 20. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 5º O servidor será progredido automaticamente quando se habilitar pela terceira vez consecutiva na mesma referência sem ter sido progredido. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 6º Os efeitos financeiros da progressão se darão a partir da data definida no caput deste artigo. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 7º Havendo empate na classificação final, serão adotados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente: (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

I - maior tempo de efetivo exercício na referência; (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

II - maior tempo de exercício na classe; (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

III - melhor classificação no concurso; (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

IV - mais idade; (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

V - maior prole. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

Art. 18. A promoção funcional consiste na passagem do servidor da última referência da classe I para a primeira referência da classe II, no âmbito do mesmo cargo. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

Art. 19. As promoções deverão ser realizadas anualmente, em data a ser definida em portaria do Secretário da Fazenda. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 1º Serão habilitados à promoção, por merecimento e por antiguidade, os servidores que possuírem diploma de curso superior expedido por instituição de ensino superior oficial ou legalmente reconhecida, devidamente registrado, cursarem a grade curricular de que trata o art. 21, cumprirem o interstício mínimo de 12 (doze) meses na última referência da classe I, e obterem aproveitamento no curso de formação. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, para efeito da promoção por merecimento, o servidor deverá, também, obter resultado satisfatório na avaliação de desempenho. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 3º A pontuação final do servidor será obtida pela nota da avaliação de desempenho, que levará em consideração a nota do servidor no Curso de Formação. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§4º O quantitativo de vagas para promoção será em número equivalente a 70% (setenta por cento) dos servidores habilitados por antiguidade. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 4º A partir das promoções a serem realizadas em 2005, o quantitativo de vagas para esse fim passa a ser em número equivalente a 70% (setenta por cento) dos servidores que, na data da promoção, tiverem cumprido o interstício mínimo de 12 (doze) meses, na última referência da classe I, e que possuam diploma de curso superior nos termos do caput. (Redação alterada pelo art. 5º pela Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

§ 5º Para efeito no disposto no parágrafo anterior, além da vagas existentes, os cargos da classe I, cujos ocupantes tenham o direito à promoção nos termos deste artigo, serão enquadrados na classe II. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 6º A pontuação final do servidor será obtida pela nota da avaliação de desempenho, que levará em consideração a nota do servidor no Curso de Formação. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 7º Serão promovidos os servidores melhores classificados no Sistema de Avaliação de Desempenho, da maior para a menor nota, até o número de vagas previsto no §4º, observando-se os requisitos mencionados no §1º. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 8º Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 6.123, de 20 de junho de 1968, e alterações, relativas aos critérios de desempate e efeitos financeiros, nas promoções. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 8º Aplicam-se as disposições da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, relativas às promoções, no que não contrariarem o disposto na presente Lei. (Redação alterada pelo art. 5º pela Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

Art. 20. O servidor somente concorrerá ao desenvolvimento funcional após o cumprimento do estágio probatório. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

Parágrafo único. Na primeira progressão após o estágio probatório, serão progredidos todos os que se habilitarem, de forma cumulativa, por antiguidade e merecimento. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.3º da Lei nº 13.207, de 19 de janeiro de 2007.)

 

§ 1º Na primeira progressão após o estágio probatório, serão progredidos todos os que se habilitarem, de forma cumulativa, por antiguidade e merecimento. (Acrescido pelo art.3º da Lei nº 13.207, de 19 de janeiro de 2007.)

 

 

§ 2º Na hipótese do servidor do GOATE encontrar-se à disposição da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, sua avaliação de desempenho funcional, para efeito de promoção e progressão, será realizada nos termos dos arts 23 a 25 desta Lei. (Acrescido pelo art.3º da Lei nº 13.207, de 19 de janeiro de 2007.)

 

CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 21. O desenvolvimento dos recursos humanos do GOATE será viabilizado mediante o Programa Permanente de Capacitação - PPC/RH, a ser implementado nos termos do Decreto do Poder Executivo. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 1º O Programa Permanente de Capacitação - PPC/RH contemplará um Programa de formação e uma Grade Curricular, a serem cumpridos pelo servidor. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 2º No prazo de até 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, a secretaria da fazenda elaborará o plano de desenvolvimento de recursos humanos do GOATE, que contemplará o nome dos cursos por cargos, bem como o respectivo conteúdo programático dos programas de Formação e da Grade Curricular. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 3º O Programa de Formação constará de cursos e treinamentos, sendo requisito para cumprimento do estágio probatório e para habilitação às promoções. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 4º A Grade Curricular constará de um conjunto de disciplinas a serem cursadas pelo servidor, sendo requisito para as promoções. (Suspensa a vigência pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

§ 4º A Grade Curricular constará de um conjunto de disciplinas a serem cursadas pelo servidor e, quando for implementada, será requisito para as promoções. (Redação alterada pelo art. 5º pela Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

(Vide o art. 1º da Lei Complementar nº 54, de 29 de dezembro de 2003 – inaplicabilidade da suspensão de vigência, a partir de 1º de setembro de 2003, no tocante aos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Nacional – GOATE, da Secretaria da Fazenda.)

 

Art. 22. A participação do servidor no Programa Permanente de Capacitação - PPC/RH constitui condição essencial para o seu desenvolvimento na carreira.

 

§ 1º Para participar dos Programas de Formação, especialmente criados para efeitos de promoção, o servidor deverá estar posicionado na última referência da classe I.

 

§ 2º Não poderá participar dos Programas de Formação, referidos no parágrafo anterior, o servidor que, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao da realização do programa, houver sofrido punição disciplinar de repreensão, suspensão ou destituição de função, resultante de inquérito administrativo, observadas as restrições previstas na Lei nº 6.123, de 1968, para fins de promoção.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 23. No prazo de até 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo, mediante decreto, instituirá Sistema de Avaliação de Desempenho para os servidores do GOATE, contemplando o desempenho funcional e o desempenho no estágio probatório.

 

Art. 23. O Poder Executivo, mediante decreto, instituirá Sistema de Avaliação de Desempenho para os servidores do GOATE, contemplando o desempenho funcional e o desempenho no estágio probatório. (Redação alterada pelo art. 5º pela Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

§ 1º A avaliação de desempenho funcional é a verificação sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo que ocupa.

 

§ 2º A avaliação de desempenho no estágio probatório é a verificação sistemática e formal da atuação do servidor, no período fixado na Constituição Federal, após a sua nomeação por concurso público, com vistas a aferir a sua aptidão para o exercício do cargo que ocupa.

 

§ 3º No prazo de até 04 (quatro) meses, a contar da publicação desta Lei, a Secretaria da Fazenda elaborará Sistema Provisório de Avaliação de Desempenho, que vigorará até a Implantação do Sistema de Avaliação de Desempenho definitivo, para efeito das progressões e promoções previstas neste diploma legal.

 

§ 4º O Sistema de Avaliação do GOATE, referido neste artigo, contemplará comissão específica de avaliação funcional, com a participação de representantes do Sindicato da categoria, tendo por finalidade emitir parecer conclusivo nos processos de avaliação.

 

§ 5º Até a implantação do Sistema de Avaliação referido no caput, a Secretaria da Fazenda poderá elaborar sistemas provisórios nos termos previstos no §3º. (Acrescido pelo art. 5º pela Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

Art. 24. O Sistema de Avaliação de que trata o artigo anterior deverá propiciar a aferição do desempenho do servidor mediante dados objetivos e garantir seu acesso ao resultado da avaliação.

 

Art. 25. O Sistema de Avaliação deverá fornecer, em especial, subsídios para identificar e corrigir deficiências no processo seletivo por concurso público, para identificar necessidades de capacitação, para ajustar o servidor ao desempenho das atribuições do cargo e para redefinir atribuições dos cargos do GOATE.

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 26. Os valores do vencimento-base dos cargos do GOATE passam a ser os constantes do Anexo 2, desta Lei.

 

§ 1º Os valores do vencimento de que trata este artigo serão revistos nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes e antecipações adotados para os servidores públicos civis do Estado.

 

§ 2º Aos titulares de cargos do GOATE, posicionados em classe e referência equivalentes, ficam assegurados idênticos vencimentos, direitos e vantagens.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO NAS CARREIRAS DO GOATE

 

Art. 27. Os atuais servidores, ocupantes de cargos efetivos a que se refere o art. 3º, da Lei nº 11.333, de 1996, serão enquadrados nas Carreiras criadas por esta Lei, na forma prevista do Anexo 3.

 

§ 1º A Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias contados dos termos inicial de vigência desta Lei, publicará relação nominal dos servidores, por cargo, classe e referência, procedendo-se ao apostilhamento em seus assentamentos funcionais.

 

§ 2º Fica assegurado aos servidores que, na data de vigência desta Lei, estiverem posicionados na Faixa Salarial 1, do Padrão I, conforme o Anexo 2, da Lei nº 11.333, de 1996, posicionamento na referência 3, da Tabela constante do Anexo II, primeira progressão funcional a se realizar com base nesta Lei.

 

§ 3º Para efeito de apuração dos interstícios fixados nesta Lei, será considerado o tempo de efetivo exercício nas classes, nos termos da Lei nº 11.333, de 1996.

 

§ 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 4º e 5º, do art. 2º, da Lei nº 11.291, de 22 de novembro de 1995, relativamente aos servidores ocupantes do cargo de JATTE I, respeitada a nova correspondência de referências, nos termos desta Lei.

 

Art. 28. A síntese das atribuições dos cargos do GOATE passa a ser a constante do Anexo 4, desta Lei.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo detalhará, por decreto, as atividades abrangidas pelas atribuições inerentes aos cargos do GOATE.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Continuam em vigor as normas contidas na Lei nº 11.333, de 1996, no que não contraírem a presente Lei.

 

Art. 30. As Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 30 junho de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIROA

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

ROBERTO FRANCA FILHO

CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE

EVERALDO ROCHA PORTO

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

MASSILON GOMES FILHO

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

FERNANDO ANTONIO DE SIQUEIRA PINTO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

MOISÉS ALVES ALCÂNTARA

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ABELARDO JOSÉ OLIMPIO DOS SANTOS

TADEU LOURENÇO DE LIMA

 

 

 


ANEXO 1, da Lei nº 11.562 /98

(art. 1º)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GOATE

 

 CARREIRA

CARGO

SERIE DE CLASSES

REFERÊNCIA

 

 

CLASSES

 

 

AUDITOR FISCAL

AFTTE - II

09 a 16

 

DE TRIBUTOS

 

 

 

DO TESOURO

. AFTE - I

01 a 08

 

ESTADUAL

 

 

 CARREIRAS DO

 

 

 

 GRUPO OCUPACIONAL

AUDITOR DE

.AFCTE - II

09 a16

 

FINANÇAS

 

 

 AUDITORIA DO

E CONTROLE

 

 

 TESOURO ESTADUAL-

DO TESOURO

AFCTE - I

01 a 08

 GOATE

ESTADUAL

 

 

 

JULGADOR

JATTE-II

13 a 16

 

ADMINISTRATIVO-

 

"

 

TRIBUTÁRIO

JATTE-I

09 a 12

 

DO TESOURO

 

-

 

ESTADUAL

 

 

 

ANEXO 2, da Lei nº 11562/98 .

(art. 26)

TABELA DE VENCIMENTO-BASE DAS CARREIRAS DO GOATE

 

REFERÊNCIA

 

 

PERCENTUAL SOBRE O

VENCIMENTO-BASE

VALOR DA REFERÊNCIA

 

16

 

16

100%

1.865,00

15

98%

1.827,70

14

95%

1.771,75

13

92%

1.715,80

12

89%

1.659,85

11

86%

1.603,90

10

. 83%

1.547,95

09

75%

1.398,75

08

73%

1.361,45

07

70%

1.305,50

06

67%

1.249,55

05

63%

1.174,95

04

59%

1.100,35

03

55%

1.025,75

02

51%

951,15

01

42%

783,30

 


ANEXO 3, da lei nº 11. 562 /98

(art. 27)

 

3.1 TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NO CARGO DE AUDITOR FI5CAL

DE TRIBUTOS DO TESOURO ESTADUAL

 

SITUAÇÃO

ANTERIOR

 

SITUAÇÃO NOVA

-

CARGO

PADRÃO

FAIXA

REFERÊNCIA

CLASSE

CARGO

 

 

SALARIAL

 

 

 

 

 

1

01

I

 

 AGENTE DE

I

2

03

I

 

 FISCALIZAÇÃO

 

3

04

I

 

 E

 

4

05

I

 

 AGENTE DE

 

1

06

I

 

 ARRECADAÇÃO

II

2

07

I

AUDITOR

 

 

3

08

I

FISCAL DE

 

 

4

-

-

TRIBUTOS

 

 

 

 

 

DO

 

 

1

09

II

TESOURO

 

III

2

10

II

ESTADUAL

 AUDITOR

 

3

11

II

 

 TRIBUTÁRIO

 

4

12

II

 

 DO TESOURO

 

1

13

II

 

 ESTADUAL

IV

2

14

II

 

 

 

3

15

II

 

 

 

4

16

II

 

 

3.2. TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NO CARGO DE AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE.

 

 SITUAÇÃO

 ANTERIOR

 

 

SITUAÇAO

NOVA

 CARGO

PADRÃO              FAIXA

REFERÊNCIA

CLASSE

CARGO

 

 

 

SALARIAL

 

 

 

 

 

 

1

01

I

 

 

I

 

2

03

I

 

AGENTE DE

 

 

3

04

I

 

CONTROLE E

 

 

4

05

I

 

FINANÇAS

 

 

1

06

I

 

 

II

 

2

07

I

 

 

 

3

08

I

AUDITOR

 

 

 

4

-

-

DE FINANÇAS

 

 

 

1

09

II

E CONTROLE

 

III

 

2

10

II

DO TESOURO

AUDITOR

 

 

3

11

II

ESTADUAL

FINANCEIRO

 

 

4

12

II

 

DO TESOURO

 

 

1

13

II

 

ESTADUAL

IV

 

2

14

II

 

 

 

 

3

15

II

 

 

 

 

4

16

II

 

 

 

 

3.3. TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NO CARGO DE JULGADOR             ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL

 

SITUAÇÃO

ANTERIOR

 

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

PADRÃO              FAIXA

REFERÊNCIA

CLASSE

CARGO

 

SALARIAL

 

 

 

JULGADOR

 

1

09

I

 

TRIBUTÁRIO

III

2

10

I

 

DO

 

3

11

I

JULGADOR

ESTADO

 

4

12

I

ADMINISTRATIVO

CONSELHEIRO

 

1

13

II

TRIBUTÁRIO

TRIBUTÁRIO

IV

2

14

II

DO TESOURO

DO

 

3

15

II

ESTADUAL

ESTADO

 

4

16

II

 

 

ANEXO 4, DA Lei nº 11.562/98

(art.28)

 

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GOATE

 

4.1. CARGO: AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS DO TESOURO ESTADUAL

4.1.1. CLASSE: AFTTE I

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 12.569, de 4 de maio de 2004.)

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

a) coordenar e executar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito;

b) proceder à argüição de infração à legislação tributária, lavrando o competente Termo de Início de fiscalização ou Auto de Apreensão;

c)fiscalizar estabelecimentos inscritos sob o regime de pagamento fonte e microempresa;

d)lavrar Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória ou na fiscalização de estabelecimentos inscritos sob o regime fonte e microempresa;

e)executar atividades de acompanhamento e controle da regularidade cadastral e demais obrigações acessórias dos contribuintes, tendo acesso a livros e documentos fiscais necessários a realização da tarefa;

f) realizar levantamento de estoque de mercadorias e exame da documentação que acoberte, inclusive visando talonários fiscais;

g) lavrar e assinar Notificação de Débito;

h) examinar mercadorias em veículos que estejam estacionados em estabelecimentos de contribuinte;

i)exercer atividades de administração e controle da fiscalização de mercadorias em trânsito e chefias de unidades fixas e móveis;

j)executar e controlar atividades de arrecadação estadual de tributos, com a emissão do documento próprio, quando for o caso;

k) exercer atividades de administração e controle de cadastro, livros e documentação fiscal, documentos de informações econômico-fiscal e chefias das unidades responsáveis;

l) exercer a chefia de Agências da Receita Estadual;

m) controlar e proceder à cobrança de débitos fiscais;

n) orientar o contribuinte quanto ao cumprimento das obrigações tributárias;

o) executar atividades relacionadas à área meio SEFAZ, especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos humanos e a tecnologia da informação;

p) executar projetos visando ao aperfeiçoamento da Administração Fazendária;

q) executar outras atividades correlatas que forem determinadas pela autoridade fazendária competente.

 

4.1.2. CLASSE:  AFTTE II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

a) fiscalizar estabelecimentos verificando, por meio de exame das mercadorias, livros e documentos, o cumprimento das obrigações principal e acessórias;

b)orientar e coordenar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito;

c)executar atividades de acompanhamento e controle da regularidade cadastral e demais obrigações acessórias dos contribuintes;

d)lavrar Auto de Infração, Auto de Apreensão, Termo de Início de Fiscalização e Notificação de Débito;

e) orientar o contribuinte quanto ao cumprimento das obrigações Tributárias;

f) exercer chefias das unidades da Administração Tributária;

g) executar projetos visando ao aperfeiçoamento da Administração Fazendária;

h) executar atividades relacionadas à área meio da SEFAZ, especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos humanos e a tecnologia da informação;

i) relativamente às referências 09 e 10, executar as atribuições cometidas aos integrantes da classe AFTTE I, em maior grau de complexidade, especificadas em normas regulamentares ou em programas e projetos de tributação e arrecadação;

j) executar outras atividades correlatas que forem determinadas pela autoridade fazendária competente.

 

4.2. CARGO: AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE  DO TESOURO ESTADUAL

4.2.1 CLASSE: AFCTE I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

a) executar as atividades auxiliares de:

- controle interno no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;

- planejamento financeiro dos recursos do Tesouro Estadual;

- registro e controle contábil do Poder Executivo Estadual;

- registro e consolidação das gestões orçamentárias, financeira e patrimonial dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

- administração financeira dos recursos do Tesouro Estadual;

- registro e controle da dívida pública, de convênios, de acordos e de outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado;

- auditoria, inspeções, perícias e diligências no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Fiscalização de pessoas físicas e jurídicas, de Direito Público e de Direito Privado, que recebam, mantenham guarda ou façam uso de valores e de bens do Estado, ou ainda, que firmem contrato oneroso, de qualquer espécie, com garantia do Estado de Pernambuco;

b) executar projetos visando ao aperfeiçoamento da Administração Fazendária;

c) executar atividades relacionadas à área meio da SEFAZ, especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos humanos e a tecnologia da informação;

d) executar outras atividades correlatas que forem determinadas pela autoridade fazendária competente.

 

 

4.2.2 CLASSE: AFTTE II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

a)  elaborar, coordenar e executar as atividades de:

- controle interno no âmbito da administração direta e indireta do poder Executivo Estadual;

- planejamento financeiro dos recursos do Tesouro Estadual;

- contabilidade do Poder Executivo do Poder Executivo Estadual;

- administração financeira dos recursos do tesouro Estadual;

- registro, controle e análise da dívida pública, de convênios, de acordos e de outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado;

- auditoria, inspeções, perícias e diligências no âmbito do Poder Executivo Estadual;

- emissão, revisão e padronização dos relatórios e pareceres de auditoria;

- fiscalização de pessoas físicas e jurídicas, de Direito Público e de Direito Privado, que recebam, mantenham guarda ou façam uso de valores e de bens do Estado, ou ainda, firmem contrato oneroso, de qualquer espécie, com garantia do Estado de Pernambuco;

b) executar atividades relacionadas à área da SEFAZ, especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos humanos e a tecnologia da informação;

c) executar projetos visando ao aperfeiçoamento da Administração Fazendária;

d) elaborar, revisar e supervisionar a aplicação de normas e procedimentos do controle interno, inclusive as relativas à contratação de operações de crédito no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;

e)  revisar e otimizar os processos da administração e gestão de recursos financeiros do Tesouro Estadual;

f) examinar previamente os pedidos de realização de financiamentos e empréstimos da administração pública estadual;

g) manter a guarda e o controle de valores e de títulos do Estado e de terceiros;

h) coordenar e executar atividades de registro e consolidação das gestões orçamentárias, financeiras e patrimonial dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

i) executar outras atividades correlatas que forem determinadas pela autoridade fazendária competente.

 

4.3 CARGO: JULGADOR ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL

4.3.1 CLASSE: JATTE I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

a)  processar e julgar, em primeira instância, na forma que dispuser a lei disciplinadora do procedimento administrativo-tributário, os feitos sujeitos à jurisdição do Contencioso Administrativo-Tributário;

b) apresentar, semestralmente, até os dias 10 de janeiro e 10 de julho, ao Conselheiro Corregedor, relatório circunstanciado de suas atividades no semestre anterior;

c)  substituir o Conselheiro Tributário do Estado em suas ausências  e impedimentos;

d) prestar, ao Presidente do Tribunal, as informações que lhes forem solicitadas.

 

4.3.2 CLASSE: JATTE II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

a)  processar e julgar, em segunda instância, na forma que dispuser a lei disciplinadora do procedimento administrativo-tributário, os feitos sujeitos à jurisdição do Contencioso Administrativo-Tributário;

b) participar das sessões de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas nas quais tiveram assento, relatando e votando os feitos que lhes forem distribuídos;

c)  votar nos feitos submetidos ao julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas nas quais tiveram assento;

d) pedir vista, pelo prazo legal, dos processos submetidos à sua votação;

e)  formular diligências e perícias nos processos submetidos à sua votação.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.