LEI Nº 11.641, DE 4
DE MAIO DE 1999.
Dispõe sobre
a reestruturação administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
extintas na estrutura administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco as seguintes Divisões e Seções e respectivas funções gratificadas
correspondentes:
I - Na
Diretoria Geral: a Divisão de Patrimônio e de Preservação do Acervo Cultural;
II - Na
Procuradoria Geral: a Seção de Secretaria;
III - Na
Assistência Militar: a Divisão de Operações, Divisão de Segurança e a Divisão
de Apoio Administrativo;
IV - No
Departamento de Assistência Legislativa: a Divisão de Assistência às comissões,
Divisão de Estatística; Seção de Taquigrafia, Seção de Mecanografia, Seção de
Assistência ao Plenário, Seção de Revisão e a Seção de Publicação;
V - No
Departamento de Assistência Administrativa; a Seção de Pagadoria, Seção de
Pessoal Ativo, Seção de Controle e Seleção de Documentos;
VI - No
Departamento de Jornalismo; a Seção de Foto e Imagem;
VII - Na
Diretoria de Patrimônio; a Divisão de Bens Patrimoniais, Seção de Controle
Patrimonial e a Seção de Conservação e Manutenção.
Art. 2º Mantidas
as atribuições, a Divisão de Telecomunicações passa a ser subordinada ao
Departamento de Assistência Administrativa.
Art. 3º Mantidas
as atribuições, a Divisão de Comunicação passa a ser denominada Divisão de Expedição
de Correspondências do Plenário e será subordinada ao Departamento de
Assistência Legislativa.
Art. 4º Mantidas
as atribuições, a Seção de Protocolo, Seção de Portaria e a Seção de Vigilância
ficam subordinadas à Divisão de Serviços Gerais, do Departamento de Patrimônio.
Art. 5º As
atribuições da extinta Divisão de Patrimônio Histórico e Preservação ao Acervo
Cultural e da extinta Seção de Controle e Seleção de Documentos passam a ser
Incorporadas à Divisão de Arquivo, que terá a denominação de Divisão de Arquivo
e de Preservação ao Patrimônio Histórico do Legislativo.
Art. 6º As
atribuições da extinta Seção de Secretaria serão incorporadas às da Seção de
Jurisprudência, na Procuradoria Geral.
Art. 7º As
atribuições das extintas Divisões de Operações; de Segurança e de Apoio
Administrativo serão exercidas pelos Oficiais Militares da Assistência Policial
Militar da Assembléia Legislativa, por delegação do Assistente Chefe.
Art. 8º As
atribuições da extinta Divisão de Assistência às Comissões serão incorporadas
às da Divisão de Serviços Auxiliares, que terá a denominação de Divisão de
Serviços Auxiliares e Assistência às Comissões.
Art. 9º As
atribuições da extinta Divisão de Estatística serão incorporadas às da Divisão
de Assistência Técnico Legislativa, que passará a denominar-se Divisão de
Estatísticas e Assistência Técnico Legislativa.
Art. 10. As
atribuições da extinta Seção de Taquigrafia serão incorporadas às da Divisão de
Taquigrafia.
Art. 11. As
atribuições das extintas Seções de Mecanografia e de Assistência ao Plenário
serão incorporadas às da Seção de Apoio e Coordenação aos Serviços em Plenário,
que passará a ser denominada Seção de Assistência e Apoio ao Plenário.
Art. 12. As
atribuições da extinta Seção de Revisão serão incorporadas às da Seção de
Anais.
Art. 13. As
atribuições das extintas Seções de Foto e Imagem e de Publicação serão
incorporadas às da Divisão de Imprensa.
Art. 14. As
atribuições da extinta Seção de Pagadoria serão incorporadas às da Divisão de
Finanças, que terá a denominação de Divisão de Finanças e Pagadoria.
Art. 15. As
atribuições da extinta Seção de Pessoal Ativo serão incorporadas às da Seção de
Pessoal Aposentado, que será denominada Seção de Controle de Pagamento do
Pessoal Ativo e Aposentado.
Art. 16. As
atribuições da extinta Seção de Controle Orçamentário serão incorporadas às da
Seção de Controle e Prestação de Contas, que passará a ter a denominação de
Seção de Controle Orçamentário e de Prestação de Contas.
Art. 17. As
atribuições da extinta Divisão de Bens Patrimoniais e das extintas Seções de
Controle Patrimonial e de Conservação e Manutenção serão incorporadas às da
Divisão de Serviços Gerais, do Departamento de Patrimônio.
Art. 18.
Mantidas as suas atribuições e alternando-se as respectivas funções
gratificadas e representações, as Divisões de Análise Clínica e de Odontologia
ficam transformadas em Seção de Coordenação de Exames Laboratoriais e Seção de
Odontologia, respectivamente, passando à subordinação da Divisão de Assistência
Médica, do Departamento de Saúde.
Art. 19. Ficam
criadas na estrutura administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco as Funções Gratificadas de Chefe de Seção de Coordenação Médica e de
Secretário do Departamento do Patrimônio.
Parágrafo
único. A Seção criada por este artigo será subordinada à Divisão de Assistência
Médica, do Departamento de Saúde.
Art. 20. A
Seção de Encadernação, mantidas as suas atribuições e com a denominação de
Seção de Encadernação e Reprodução Xerográfica, passa a ser subordinada à
Divisão de Serviços Gerais, do Departamento de Patrimônio.
Art. 21. O
Departamento de Jornalismo, mantidas as suas atribuições, passa a denominar-se
Departamento de Comunicação Social.
Art. 22. Na
estrutura do Quadro de Pessoal efetivo e comissionado da Assembléia Legislativa
ficam extintos:
I - As Funções
Gratificadas de Secretário dos Departamentos de Assistência Legislativa,
Assistência Administrativa e de Saúde;
II - Um cargo
de Secretário dos Serviços Legislativos, Símbolo PL-SSL;
III - Quatro
cargos em Comissão de Assessor de Departamento, Símbolo PL-ADC, criados pelo
artigo 2º, inciso II, da Lei nº 11.356, de 19 de junho
de 1996;
IV - Oito
cargos efetivos, atualmente vagos, de Auxiliar de Serviços, Nível I, Classe I.
Parágrafo único.
Os doze cargos efetivos de Auxiliar de Serviços, Nível I, Classe I, atualmente
preenchidos, serão extintos à medida em que ocorrer a vacância.
Art. 23. Cada
uma das Comissões Permanentes, enumeradas no artigo 80, do Regimento Interno da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, passa a ter a seguinte
estrutura de cargos em comissão:
I - Na Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça:
a) dois cargos
da Assessor Técnico em Legislação, símbolo ATL, com vencimento base de R$
1.600,00 (um mil e seiscentos reais);
b) três cargos
de Assistente de Comissão Parlamentar, símbolo ACP, com vencimento base de R$
200,00 (duzentos reais).
II - Na
comissão de Finanças, Orçamento e Tributação:
a) dois cargos
de Assessor Técnico em Orçamento, símbolo ATO, com vencimento base de R$
1.600,00 (um mil e seiscentos reais);
b) três cargos
de Assistente de Comissão Parlamentar, símbolo ACP, com vencimento base de R$
200,00 (duzentos reais).
III - Na
Comissão de Administração Pública:
a) dois cargos
de Assessor Técnico em Administração, símbolo ATA, com vencimento base de R$
1.600,00 (um mil e seiscentos reais);
b) três cargos
de Assistente de Comissão Parlamentar, símbolo ACP, com vencimento base de R$
200,00 (duzentos reais).
IV - Nas demais
Comissões:
a) um cargo de
Assessor Técnico de Comissão, símbolo ATC, com vencimento base de R$ 1.600,00
(um mil e seiscentos reais);
b) um cargo de
Técnico Auxiliar de Comissão, símbolo TAC, com vencimento base de R$ 800,00
(oitocentos reais);
c) três cargos
de Assistente de Comissão Parlamentar, símbolo ACP, com vencimento base de R$
200,00 (duzentos reais).
§ 1º Para as
Comissões de Constituição, Legislação e Justiça e de Finanças, Orçamento e
Tributação poderão ser requisitados até três servidores públicos da
Administração Direta e Indireta, aos quais serão atribuídas gratificações de
representação em valores que não excedam o limite de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), por servidor, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada uma das
Comissões referidas neste parágrafo.
§ 2º Para a
Comissão de Administração Pública poderão ser requisitados até dois servidores
públicos da Administração Direta ou Indireta, a cada um dos quais será
atribuída uma gratificação de representação no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais).
§ 3º Para cada
uma das demais Comissões, com exceção da Comissão de Redação e Leis, poderão
ser requisitados até dois servidores públicos da Administração Direta ou
Indireta, os quais poderão perceber uma gratificação de representação de até R$
1.000,00 (um mil reais), sendo este valor o limite total destinado a cada
Comissão.
§ 4º A nomeação
dos comissionados, a requisição dos servidores e a fixação dos respectivos
percentuais de gratificação, nos limites previstos nos incisos e parágrafos
deste artigo, serão feitas pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, por solicitação dos Presidentes de cada Comissão Permanente.
Art. 24. Ficam
criados no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
os seguintes cargos em comissão:
I - Sete cargos
de Secretário Executivo, símbolo PL-SEC, com vencimento base de R$ 700,00
(setecentos reais), destinados a:
a) um ao
gabinete da Presidência;
b) um ao
gabinete da 1º Secretaria;
c) um à
Diretoria Geral;
d) um ao
Departamento de Assistência Legislativa;
e) um ao
Departamento de Saúde;
f) um ao
Departamento de Assistência Administrativa;
g) um à
Procuradoria Geral.
II - Seis
cargos de Assessor da Presidência, símbolo PL-APC;
III - Um cargo
de Assessor da 1º Secretaria, símbolo PL-ASC;
IV - Três
cargos de Assistente de Gabinete da Presidência, símbolo PL-AGP, com vencimento
base de R$ 700,00 (setecentos reais);
V - Três cargos
de Assistente de Gabinete da 1º Secretaria, símbolo PL-AGS, com vencimento base
de R$ 700,00 (setecentos reais);
VI - Cinco
cargos de Assistente de Departamento, com vencimento base de R$ 700,00
(setecentos reais), destinados a:
a) três para o
Departamento de Assistência Legislativa;
b) dois para o
Departamento de Comunicação Social;
VII - Oito
cargos de Assessor Adjunto, Símbolo PL-AAC, com vencimento base de R$ 500,00
(quinhentos reais), destinados a:
a) quatro para
o gabinete da Presidência;
b) dois para o
gabinete da 1º Secretaria;
c) um para a
Procuradoria;
d) um para o
Departamento de Comunicação Social.
Parágrafo
único. Os cargos de que tratam os incisos II e III deste artigo terão o
vencimento base de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Art. 25. As
atribuições e os requisitos para provimento dos cargos criados por esta Lei
serão discriminados em Resolução da Assembléia Legislativa.
Art. 26. As
despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 27. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se
as disposições em contrário e especialmente os artigos 4º e 6º, da Lei nº 11.193, de 28 de dezembro de 1994.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de maio de 1999.
JOSÉ MARCOS
Presidente