Texto Original



DECRETO Nº 48.943, DE 14 DE ABRIL DE 2020.

 

Altera o Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevista no Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento federal, por meio do Ministério do Desenvolvimento Regional, da situação anormal decretada no Estado de Pernambuco, viabilizando o implemento de ações previstas no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil SINPDEC, nos termos da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 , que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e da Portaria nº 743 - MDR, de 26 de março de 2020, que exige a qualificação da situação anormal como desastre de natureza biológica, causado por epidemia de doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0);

 

CONSIDERANDO finalmente o Parecer Técnico, datado de 23 de março de 2020, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica decretada situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, desastre de natureza biológica, causado por epidemia de doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0). (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º-A Para fins das ações de Defesa Civil do Poder Público e dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) este Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.