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LEI Nº 10

LEI Nº 10.149, DE 15 DE JUNHO DE 1988.

 

Institui o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE e da outras Providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUSPE-PE, com o objetivo de fornecer suporte financeiro a execução de programas prioritários do Estado.

 

Parágrafo único. O órgão gestor do FUPES-PE será o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.

 

Art. 2º Fica criado o Conselho Diretor do FUPES-PE, integrado pelos Secretários da Fazenda, do Planejamento, VETADO, Diretor Presidente do BANDEPE, VETADO.

 

Art. 3º Constituem recursos do FUPES-PE:

 

I - receitas provenientes de aplicação, no mercado aberto, de disponibilidade do Tesouro Estadual, nos limites consignados no Orçamento Programa Anual e em créditos adicionais;

 

II - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado aberto;

 

III - outras dotações orçamentárias.

 

Art. 4º O fundo de que trata esta Lei na consecução dos seus objetivos, destinara seus recursos para a concessão de empréstimos com vistas a incrementar a produção e a comercialização de produtos prioritários ao desenvolvimento do Estado e para financiar programas do Governo Estadual.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, fixando as formas e condições de habilitação, encargos financeiros, carência e prazos dos financiamentos a serem concedidos, assim como as sanções, no caso de inadimplência.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito especial, no valor de Cz$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzados), no orçamento da Secretaria da Fazenda, unidade orçamentária Gabinete do Secretario Entidades Supervisionadas destinados a promover a constituição do FUPES-PE, provenientes dos recursos catalogados no art. 43 e seus parágrafos, da Lei nº 4.370, de 17 de marco de 1964.

 

Art. 7º Os recursos financeiros do fundo instituído por esta Lei, bem como do Fundo de Água e Esgoto-FAE, serão movimentados em contas especificas, abertas no BANDEPE para esse fim.

 

Art. 8º  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrario, especialmente o §2º, do art. 182, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

Palácio do Campo das Princesas, 15 de junho 1988.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Tania Bacelar de Araújo

Cláudio Jose Marinho Lucio

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.