LEI Nº 16.880, DE 8 DE MAIO DE 2020.
Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de
2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de
licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras
providências, a fim de instituir requisito para celebração de contratos
atinentes a veículos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com o seguinte
acréscimo:
“Art.
5º- A. Os editais de licitações promovidas pela administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes do Estado deverão prever cláusula contendo a
obrigatoriedade de que os veículos locados sejam emplacados no estado de
Pernambuco. (AC)
Parágrafo
único. No ato da assinatura do contrato de prestação de serviços, deverão ser
apresentados os documentos comprobatórios do atendimento ao que dispõe a esta
Lei.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor um ano
após a sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8
de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.