Texto Original



LEI Nº 16.884, DE 21 DE MAIO DE 2020.

 

Dispõe sobre símbolo que indica o atendimento prioritário a pessoa idosa.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As placas que indicam o atendimento preferencial para as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos e a prioridade especial para as pessoas maiores de 80 (oitenta) anos, nos órgãos e entidades públicas, nos estabelecimentos privados e nos veículos de transportes públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão utilizar, respectivamente, os pictogramas “60+” e “80+”, conforme o caso.

 

§ 1º É proibida a utilização de pictogramas com imagens pejorativas ou discriminatória à pessoa idosa, tais como as que apresentam uma pessoa com as costas arqueadas, utilizando bengala e sugerindo debilidade de locomoção.

 

§ 2º Os pictogramas com imagens pejorativas a que se refere o § 1º deverão ser substituídos pelos pictogramas de que trata o caput em até 36 (trinta e seis) meses a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições públicas ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.