DECRETO
Nº 49.043, DE 24 DE MAIO DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
Permite o acesso
às praias e parques do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha para
a prática de atividade física individual, nos termos
que estabelece.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS
classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo
novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em
particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete
concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios
legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde
pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a quarentena estabelecida no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha pelo Decreto nº 48.955, de 16 de abril de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que, no dia 22 de maio de 2020, constatou-se a
inexistência de novas ocorrências decorrentes do novo coronavírus no Distrito
Estadual nos últimos trinta dias;
CONSIDERANDO,
ainda, que, no dia 8 de maio de 2020, foi confirmada a cura clínica dos dois
últimos pacientes infectados pelo novo coronavírus, totalizando vinte e oito
casos confirmados e vinte e oito casos curados clinicamente,
DECRETA:
Art. 1º Fica permitido, a partir do dia 25
de maio de 2020, o acesso às praias e parques do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha para
a prática de atividades físicas individuais e de
esportes náuticos, como caminhadas, corridas, natação e surf, sem
contato físico e mantida a distância
entre pessoas recomendada pela autoridade sanitária.
Parágrafo
único. Permanece vedado qualquer tipo de atividade comercial
nas praias.
Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do
§ 4º, com a seguinte redação:
“Art.
5º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
A partir do dia 25 de maio de 2020, ficam excepcionadas da restrição de que tratam
os §§ 1º e 2º nas praias e parques do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha.” (AC)
Art. 3º O Administrador Geral
do Distrito Estadual de Fernando de Noronha-DEFN poderá editar atos
complementares à execução deste Decreto, observadas as orientações das
autoridades sanitárias.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24
de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ARTHUR
BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANTÔNIO
DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO