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DECRETO Nº 49.055, DE 31 DE MAIO DE 2020.

 

(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021, com efeitos a partir de 3 de março de 2021.)

 

Sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;

 

CONSIDERANDO, ainda, a edição sucessiva de atos normativos estaduais à medida que novas circunstâncias foram se configurando, bem como a necessidade de sistematizar a legislação, conferindo maior segurança e transparência em relação às normas em vigor,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir de 1º de junho de 2020, após as restrições impostas pelo Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que vigoraram até 31 de maio de 2020.

 

Parágrafo único. A retomada do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia será realizada de forma setorial e gradual, considerandose os riscos à saúde e a relevância socioeconômica de cada atividade, conforme Plano de Convivência com a Covid-19, aprovado pelo Governo do Estado.

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS

 

Art. 2º Permanece obrigatório, em todo território do Estado de Pernambuco, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais.

 

§ 1º O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

 

§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

 

§ 3º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

§ 4º As características, a forma de uso e de manutenção das máscaras deverão ser disciplinadas e divulgadas pela Secretaria Estadual de Saúde, inclusive de modo a não prejudicar o fornecimento de máscaras hospitalares para os profissionais de saúde.

 

§ 5º Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste artigo os profissionais de saúde, de segurança pública e outros em relação aos quais haja normas técnicas específicas.

 

§ 6º A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico articulará e coordenará rede de atuação colaborativa entre cidadãos, empresas, sobretudo as integrantes do polo de confecções do Estado, e entidades da sociedade civil, para incentivar a produção, a distribuição e a entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS

 

Art. 3º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com exceção daqueles que exercem as atividades essenciais previstas neste Decreto ou elencados no Anexo Único.

 

Art. 3º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com exceção daqueles que exercem as atividades essenciais previstas neste Decreto ou elencados no Anexo I. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

§ 1º A prestação dos serviços e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso X do Anexo Único devem observar os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda ser disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde.

 

§ 1º A prestação dos serviços e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso X do Anexo I devem observar os termos de Portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

§ 2º Permanece suspensa a realização de cirurgias eletivas na rede hospitalar pública e privada em todo o Estado de Pernambuco, nos termos de disciplinamento em portaria do Secretário Estadual de Saúde.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

§ 3º A partir de 8 de junho de 2020 a atividade de construção civil poderá ser retomada, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

§ 4º A partir de 8 de junho de 2020 a atividade de comércio atacadista  poderá ser retomada, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

§ 5º A partir de 15 de junho de 2020 a atividade de comércio varejista poderá ser retomada, com controle do fluxo de clientes, em estabelecimentos comerciais de até 200m2, à exceção dos situados em shopping centers ou similares, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

§ 6º A retomada da atividade de comércio varejista de que trata o § 5º não se aplica aos municípios indicados no Anexo II deste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

§ 6º A partir do dia 22 de junho de 2020, a atividade de comércio varejista poderá ser desenvolvida em estabelecimentos comerciais independentemente de sua metragem, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico e do art. 6º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.131, de 19 e junho de 2020.) 

 

§ 7º A retomada da atividade de comércio varejista de que trata os §§ 5º e 6º não se aplica aos municípios indicados no Anexo II deste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.131, de 19 e junho de 2020.) 

 

§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.193, de 10 de julho de 2020.) 

 

Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde já em vigor ou editadas posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

 

Art. 5º Permanece suspensa a prestação dos serviços de mototáxi em todo o Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A partir do dia 17 de agosto de 2020, fica autorizada a retomada da prestação dos serviços de mototáxi em todo o Estado de Pernambuco, observadas as normas regulamentares estabelecidas pelos respectivos municípios, que fiscalizarão as referidas atividades de modo concorrente com o Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)

 

Art. 6º Permanece suspenso o funcionamento dos shopping centers e similares, inclusive dos restaurantes, lanchonetes e similares neles existentes, localizados no Estado de Pernambuco, sendo permitido apenas o funcionamento para entregas em domicílio.

 

Art. 6º A partir do dia 22 de junho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos shopping centers e similares, à exceção de estabelecimentos de lazer, dos restaurantes, lanchonetes e similares neles existentes, os quais podem funcionar apenas para entregas em domicílio e em ponto de coleta. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.131, de 19 de junho de 2020.) 

 

§ 1º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, poderão funcionar.

 

§ 2º Fica autorizada a abertura de shopping centers e similares para o atendimento, pelas agências da Caixa Econômica Federal neles localizadas, exclusivamente aos beneficiários do auxílio emergencial financeiro do Governo Federal, destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados, no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus – Covid-19.

 

§ 2º A autorização de funcionamento de que trata o caput não se aplica aos municípios indicados no Anexo II. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.131, de 19 de junho de 2020.) 

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.193, de 10 de julho de 2020.) 

 

§ 3º A partir de 8 de junho de 2020 as vendas nos shopping centers e similares poderão ocorrer quando as entregas forem realizadas em ponto de coleta, na modalidade “Drive Thru”, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

§ 4º A partir do dia 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos restaurantes, das lanchonetes e similares situados nos shopping centers e similares. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.214, de 17 de julho de 2020)

 

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.214, de 17 de julho de 2020)

 

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.250, de 31 e julho de 2020.) 

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.466, de 18 de setembro de 2020.) 

 

Art. 7º Permanece suspenso o atendimento ao público em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Estado de Pernambuco, sendo permitido apenas o funcionamento para entrega em domicílio e como pontos de coleta.

 

Art. 7º O funcionamento e atendimento ao público em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Estado de Pernambuco, devem observar o disposto neste Decreto e as determinações constantes em Portarias da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)

 

Parágrafo único. Excluem-se da vedação os restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração.

 

§1º Excluem-se da vedação os restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 49.214, de 17 de julho de 2020)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)

 

§ 2º A partir de 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos restaurantes, das lanchonetes e similares localizados no Estado de Pernambuco, à exceção dos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.214, de 17 de julho de 2020)

 

§ 2º A partir de 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos restaurantes, das lanchonetes e similares localizados no Estado de Pernambuco, à exceção dos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.250, de 31 e julho de 2020.) 

 

§ 2º Permanece autorizado o funcionamento dos restaurantes, das lanchonetes e similares localizados no Estado de Pernambuco observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.466, de 18 de setembro de 2020.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)

 

§ 3º Fica proibida a utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, a partir do dia 15 de janeiro de 2021, pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescido pelo ar. 1º do Decreto nº 50.062, de 13 de janeiro de 2021.)

 

§ 3º Fica proibida a utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, até o dia 15 de março de 2021. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)

 

§ 4º Entre as 20h do dia 12 e as 6h do dia 15 de fevereiro de 2021, fica proibido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, inclusive o comércio ambulante de comidas e bebidas, no Recife Antigo e no Sítio Histórico de Olinda. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)

 

Art. 8º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados no Estado de Pernambuco.

 

Art. 8º A partir do dia 15 de junho poderá ser retomado o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados no Estado de Pernambuco, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

§ 1º A retomada de atividades de que trata o caput não se aplica aos municípios indicados no Anexo II deste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.193, de 10 de julho de 2020.) 

 

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos situados em shopping centers ou similares. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.466, de 18 de setembro de 2020.) 

 

Art. 9º Permanece suspenso o funcionamento dos clubes sociais localizados no Estado de Pernambuco.

 

Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.523, de 5 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. A partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nos clubes sociais situados no Estado de Pernambuco a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, exceto lutas, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.193, de 10 de julho de 2020.) 

 

Parágrafo único. A partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nos clubes sociais situados no Estado de Pernambuco a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.523, de 5 de outubro de 2020.)

 

Art. 10. Permanecem suspensas as atividades das Feiras de Negócios da Confecção, nos estabelecimentos de natureza pública ou privada, localizados nos Municípios de Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama.

 

Parágrafo único. A partir de 9 agosto de 2020, fica autorizada a retomada das atividades das Feiras de Negócios da Confecção de que trata o caput, observadas as normas regulamentares estabelecidas pelos respectivos municípios, que fiscalizarão as referidas atividades de modo concorrente com o Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.259, de 6 de agosto de 2020.) 

 

Art. 11. Permanecem suspensos os eventos de qualquer natureza com público, em todo o Estado de Pernambuco.

 

§ 1º A partir do dia 22 de junho de 2020, as celebrações religiosas em igrejas, templos e similares no Estado de Pernambuco devem observar as recomendações sanitárias fixadas em Portaria do Secretário da Saúde, em especial as relativas à higiene, ao distanciamento mínimo entre fiéis e ao uso obrigatório de máscaras. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.131, de 19 de junho de 2020.) 

 

§ 2º O disposto no §1º não se aplica aos municípios indicados no Anexo II. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.131, de 19 de junho de 2020.) 

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.193, de 10 de julho de 2020.) 

 

§ 3º A partir de 17 agosto de 2020, fica autorizada a retomada das atividades das Feiras Agropecuárias nos municípios indicados em Portaria da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, observados os protocolos de segurança e sanitários nela estabelecidos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)

 

§ 4º A partir de 8 de setembro de 2020, fica permitida a realização de eventos coorporativos e institucionais, promovidos por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares, limitados a 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.393, de 3 de setembro de 2020.)

 

§ 4º Os eventos coorporativos e institucionais, promovidos por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 4º-A. Nos Municípios indicados no Anexo VI autoriza-se a realização de eventos coorporativos e institucionais de que trata o §4º com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.563, de 13 de outubro de 2020)

 

§ 4º-A. Fica autorizada em todo o Estado de Pernambuco a realização de eventos coorporativos e institucionais de que trata o §4º com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.668, de 30 de outubro de 2020.)

 

§ 4º-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 5º A partir de 28 de setembro de 2020, fica permitida a realização de eventos sociais nos Municípios indicados no Anexo V, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)

 

§ 5º Permanece autorizada a realização de eventos sociais nos Municípios indicados no Anexo V, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.518, de 2 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 5 de outubro de 2020.)

 

§ 5º Permanece autorizada a realização de eventos sociais, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.563, de 13 de outubro de 2020)

 

§ 5º- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.891, de 7 de dezembro de 2020.)

 

§ 5º-A. Nos Municípios indicados no Anexo VI autoriza-se a realização de eventos sociais de que trata o §5º, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.563, de 13 de outubro de 2020)

 

§ 5º-A. Fica autorizada em todo o Estado de Pernambuco a realização de eventos sociais de que trata o §5º, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.668, de 30 de outubro de 2020.)

 

§ 5º-A - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.891, de 7 de dezembro de 2020.)

 

§ 5º-B. Encontra-se proibida a realização de shows, festas e similares, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados, inclusive em clubes sociais e hotéis, independentemente do número de participantes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.891, de 7 de dezembro de 2020.)

 

§ 5º-B. Encontra-se proibida a realização de shows, festas, eventos de carnaval e similares de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 5º-C. Permanece autorizada a realização de casamentos, formaturas e eventos sociais similares, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 300 (trezentas) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.891, de 7 de dezembro de 2020.)

 

§ 5º-C. Permanece autorizada a realização de casamentos, formaturas e eventos sociais similares, desde que observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 6º No período de 25 de janeiro a 23 de fevereiro de 2021, fica suspensa a realização dos eventos corporativos, institucionais e sociais de que tratam os §§4º e 5º-C. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.077, de 20 de janeiro de 2021.)

 

§ 6º Fica suspensa a realização dos eventos corporativos, institucionais e sociais de que tratam os §§4º e 5º-C até o dia 10 de março de 2021. (Redação alterada pelo art. 1º d Decreto nº 50.309, de 23 de fevereiro de 2021.)

 

Art. 12. Permanecem suspensas as atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais geridos pelo Governo do Estado de Pernambuco.

 

Art. 12. A partir do dia 28 de setembro de 2020, ficam permitidas as atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais em todo o Estado de Pernambuco, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara e protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)

 

Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2020, fica permitido o funcionamento do Centro de Artesanato de Pernambuco – CAPE ROBERTO LESSA e da Casa da Cultura de Pernambuco, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.147, de 30 de junho de 2020.)

 

§1º. A partir de 1º de julho de 2020, fica permitido o funcionamento do Centro de Artesanato de Pernambuco – CAPE ROBERTO LESSA e da Casa da Cultura de Pernambuco, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Renumerado pelo art.1º do Decreto nº 49.390, de 28 de agosto de 2020.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)

 

§ 2º A partir de 31 de agosto de 2020, fica permitido o funcionamento dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais, nos municípios indicados no Anexo III. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 49.390, de 28 de agosto de 2020.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)

 

Art. 13. Permanecem suspensas as atividades de todas as academias de ginástica e similares, bem como jogos e partidas de futebol, cinemas e teatros, localizados no Estado de Pernambuco.

 

Art. 13. As atividades de academias de ginástica e similares, jogos e partidas de futebol, cinemas e teatros, localizados no Estado de Pernambuco, devem obedecer ao disposto neste artigo. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021)

 

Parágrafo único. A partir do dia 15 de junho poderão ser retomados os treinos de futebol profissional, sem abertura ao público, nos clubes localizados no Estado de Pernambuco, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

§1º. A partir do dia 15 de junho poderão ser retomados os treinos de futebol profissional, sem abertura ao público, nos clubes localizados no Estado de Pernambuco, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 49.170, de 7 de julho de 2020.)

 

§ 2º Fica permitida a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, exceto lutas, em espaços públicos como parques, praias, orla fluvial ou marítima, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.170, de 7 de julho de 2020.)

 

§ 2º Fica permitida a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, exceto lutas, em espaços públicos como parques, praias, orla fluvial ou marítima, clubes sociais, e outros estabelecimentos cujo funcionamento não esteja expressamente vedado, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.193, de 10 de julho de 2020.) 

 

§ 2º Fica permitida a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, em espaços públicos como parques, praias, orla fluvial ou marítima, clubes sociais, e outros estabelecimentos cujo funcionamento não esteja expressamente vedado, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)

 

§ 3º A partir do dia 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica localizadas no Estado de Pernambuco, à exceção daquelas situadas nos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171 de 7 de julho de 2020. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.214, de 17 de julho de 2020)

 

§ 3º A partir do dia 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica localizadas no Estado de Pernambuco, à exceção daquelas situadas nos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.250, de 31 e julho de 2020.) 

 

§ 3º Permanece autorizado o funcionamento das academias de ginástica localizadas no Estado de Pernambuco observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.466, de 18 de setembro de 2020.)

 

§ 4º A partir do dia 19 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação e Esportes, poderão ser retomados os jogos de futebol profissional, sem abertura ao público, nos clubes localizados no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.214, de 17 de julho de 2020)

 

§ 5º A partir do dia 10 de agosto de 2020, poderão ser retomadas as competições esportivas nas modalidades individuais, exceto às relacionadas a lutas e corridas de rua, observadas as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 7 de agosto de 2020.)

 

§ 6º A partir do dia 24 de agosto de 2020, poderão ser retomados os treinamentos das modalidades esportivas coletivas de equipes federadas em centros esportivos, clubes sociais, associações esportivas, academias e espaços públicos, desde que os praticantes tenham idade superior a 12 (doze) anos, observadas as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.368, de 21 de agosto de 2020.)

 

§ 7º Permanecem vedadas as aulas de iniciação em modalidade esportiva coletiva para praticantes com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, bem como as práticas esportivas em modalidades coletivas voltadas ao lazer. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.368, de 21 de agosto de 2020.)

 

§ 8º A partir de 28 de setembro de 2020, fica permitida a retomada das atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura nos Municípios indicados no Anexo V, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)

 

§ 8º Permanece autorizada a retomada das atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura nos Municípios indicados no Anexo V, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.518, de 2 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 5 de outubro de 2020.)

 

§ 8º Permanecem autorizadas as atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.542, de 9 de outubro de 2020.)

 

§ 8º Permanecem autorizadas em todo o Estado de Pernambuco as atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e com no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 8-A. A partir de 12 de outubro de 2020, nos Municípios indicados no Anexo VI, autorizam-se as atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura de que trata o §8º, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.542, de 9 de outubro de 2020.)

 

§ 8-A. Ficam autorizadas em todo o Estado de Pernambuco as atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura de que trata o §8º, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.668, de 30 de outubro de 2020.)

 

§ 8º-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 9º A partir de 12 de outubro de 2020, nos Municípios indicados no Anexo VI, fica autorizada a retomada das atividades dos parques de diversão, temáticos e similares, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.542, de 9 de outubro de 2020.)

 

§ 9º Fica autorizada em todo o Estado de Pernambuco a retomada das atividades dos parques de diversão, temáticos e similares, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.668, de 30 de outubro de 2020.)

 

Art. 14. Permanece vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso de atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as disposições constantes do art. 4º ou a disciplina específica estabelecida em outras normas estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

Art. 15. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado de Pernambuco, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do §1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

 

Art. 16. Permanecem suspensos, no âmbito do Porto do Recife S/A e do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, o desembarque e a circulação da tripulação dos navios de carga.

 

Art. 16. A partir de 4 de julho de 2020, poderá ser retomada no âmbito do Porto do Recife S/A e do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, o desembarque de tripulantes dos navios de carga. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.165, de 3 de julho de 2020.)

 

Parágrafo único. É permitida a prestação de serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros.

 

Art. 17. Fica autorizada a retomada das operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha – DEFN, observados os respectivos protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 49.390, de 28 de agosto de 2020.)

 

Parágrafo único. Excetuam-se à regra do caput o ingresso de pessoas que desempenham atividades essenciais, mediante autorização do Administrador-Geral, assim como os voos para o transporte dessas pessoas e para socorro médico.

 

Parágrafo único. A partir de 13 de junho, está permitido o ingresso de moradores, servidores públicos e profissionais da área privada, desde que seja para desempenharem atividades profissionais na Ilha e que estejam devidamente autorizados pelo Administrador Geral. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, observadas as orientações das autoridades sanitárias. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 49.390, de 28 de agosto de 2020.)

 

Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades sanitárias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)

 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ESCOLARES

 

Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 30 de junho de 2020.

 

Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 31 de julho de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.147, de 30 de junho de 2020.)

 

Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 15 de agosto de 2020.  (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.250, de 31 e julho de 2020.) 

 

Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 31 de agosto de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)

 

Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 15 de setembro de 2020. (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 49.392, de 31 de agosto de 2020.)

 

Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas e demais instituições de educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 22 de setembro de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.439, de 15 de setembro de 2020.)

 

Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas e demais instituições de educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 5 de outubro de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.480, de 22 de setembro de 2020.).

 

Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nas escolas e demais instituições de educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 19 de outubro de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.523, de 5 de outubro de 2020.)

 

Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nas escolas e demais instituições de educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 31 de outubro de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.590, de 19 de outubro de 2020.)

 

Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nas escolas e demais instituições de educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 09 de novembro de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.668, de 30 de outubro de 2020.)

 

§ 1º No âmbito da rede pública de ensino estadual, serão mantidas as atividades administrativas consideradas essenciais, a critério do Secretário de Educação e Esportes, cuja regulamentação será definida por portaria.

 

§ 2º Nos estabelecimentos a que se refere o caput é permitida a realização de atividades voltadas à preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, o planejamento de atividades pedagógicas.

 

§ 3º A partir de 6 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de ensino superior situadas no Estado de Pernambuco o funcionamento das atividades administrativas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.165, de 3 de julho de 2020.)

 

§ 4º A partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de ensino superior situadas no Estado de Pernambuco a realização de aulas práticas e de práticas de estágio curricular presenciais relativas ao primeiro semestre letivo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.193, de 10 de julho de 2020.) 

 

§ 4º Fica permitido nas instituições de ensino superior situadas no Estado de Pernambuco a realização de aulas práticas e de práticas de estágio curricular presenciais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)

 

§ 5º A partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de educação profissional e técnica situadas no Estado de Pernambuco a realização de aulas práticas presenciais nos cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou de qualificação profissional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.193, de 10 de julho de 2020.) 

 

§ 6º A partir de 20 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de ensino, que ofertem cursos livres situadas no Estado de Pernambuco, o funcionamento das atividades administrativas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.214, de 17 de julho de 2020)

 

§ 7º A partir de 17 de agosto de 2020, fica permitido nas instituições de ensino, que ofertem cursos livres situadas no Estado de Pernambuco, a retomada gradual das atividades pedagógicas de forma presencial, observados os protocolos sanitários e as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 7 de agosto de 2020.)

 

§ 8º A partir de 8 de setembro de 2020, fica permitido às instituições de ensino superior situadas nos Municípios indicados no Anexo IV a retomada gradual das atividades pedagógicas de forma presencial, observados os protocolos sanitários e as determinações constantes em portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.401, de 4 de setembro de 2020.)

 

§ 8º Fica permitida às instituições de ensino superior em todo o Estado de Pernambuco a retomada gradual das atividades pedagógicas de forma presencial, observados os protocolos sanitários e as determinações constantes em portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)

 

§ 9º A partir de 16 de setembro de 2020, fica permitido às instituições que ofertem cursos técnicos de nível médio, situadas no Estado de Pernambuco, a retomada das aulas práticas de forma presencial, enquanto componentes curriculares dos cursos técnicos, observados os protocolos sanitários e demais determinações constantes no Protocolo Setorial da Educação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.439, de 15 de setembro de 2020.)

 

§ 10. A partir de 22 de setembro de 2020, fica permitido às instituições de Educação Básica situadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha – DEFN a retomada das aulas e demais atividades de forma presencial, observados os protocolos sanitários e as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.439, de 15 de setembro de 2020.)

 

§ 11. A partir de 6 de outubro de 2020, fica permitida a retomada do Ensino Médio, de forma gradual e escalonada, pelas escolas e demais instituições de educação básica a que se refere o caput, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.480, de 22 de setembro de 2020.).

 

§ 12º A partir de 10 de novembro de 2020, fica permitida a retomada do Ensino Fundamental pelas escolas e demais instituições das redes privadas de educação básica, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.668, de 30 de outubro de 2020.)

 

§ 13º A partir de 24 de novembro de 2020, fica permitida a retomada da Educação Infantil pelas escolas e demais instituições das redes privadas de educação básica, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.668, de 30 de outubro de 2020.)

 

Art. 18-A. A partir de 1º de março de 2021, fica permitida a retomada das atividades pedagógicas, de forma presencial, do Ensino Fundamental e da Educação Infantil das instituições de ensino públicas, situadas no Estado de Pernambuco, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.187, de 3 de fevereiro de 2021.)

 

Art. 18-A. A partir de 15 de março de 2021, fica permitida a retomada das atividades pedagógicas, de forma presencial, do Ensino Fundamental e da Educação Infantil das instituições de ensino públicas, situadas no Estado de Pernambuco, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Redação alterada pelo art. 1º d Decreto nº 50.309, de 23 de fevereiro de 2021.)

 

Parágrafo único. Incluem-se, na autorização prevista no caput, as aulas e atividades da Educação de Jovens e Adultos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.187, de 3 de fevereiro de 2021.)

 

CAPÍTULO IV

DO ACESSO ÀS PRAIAS

 

Art. 19. Permanece vedado o acesso às praias e parques, incluída a área do calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, localizados no Estado de Pernambuco.

 

Art. 19. A partir do dia 20 de junho de 2020, fica permitido o acesso às praias, incluída a área do calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos parques dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife – RMR, observadas as regras estabelecidas pelos respectivos municípios. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.131, de 19 de junho de 2020.) 

 

Art. 19. Segue autorizado o acesso e o comércio nas praias e parques de todo o Estado, observadas a regulamentação estabelecida pelos respectivos municípios e os protocolos vigentes para exercício de atividades, editados pelo Secretário Estadual de Saúde e Secretário Estadual de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 1º Fica mantida a vedação a qualquer tipo de comércio nas áreas indicadas no caput.

 

§ 1º Ficam mantidas as vedações à qualquer tipo de comércio nas áreas indicadas no caput e à atividade de caminhada e de corrida nas cliclofaixas adjacentes ao calçadão. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.057, de 2 de junho de 2020.)

 

§ 1º A atividade de comércio nas áreas indicadas no caput permanece vedada. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.131, de 19 de junho de 2020.) 

 

§ 1º A partir de 31 de agosto de 2020, fica autorizada a atividade de comércio nas áreas indicadas no caput, observando-se a regulamentação dos respectivos municípios. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 49.390, de 28 de agosto de 2020.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 2º Fica mantida a permissão para atividade de pesca artesanal e profissional.

 

§ 3º Excluem-se da vedação prevista neste artigo as praias e parques do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, cujo disciplinamento consta do Decreto nº 49.043, de 25 de maio de 2020.

 

§ 3º Fica mantida a vedação de acesso às praias e parques e de comércio nessas localidades, nos municípios situados fora da RMR. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.131, de 19 de junho de 2020.) 

 

§ 3º A partir de 13 de julho de 2020 a permissão a que se refere o caput será estendida aos municípios situados fora da Região Metropolitana do Recife – RMR, observadas as regras estabelecidas pelos respectivos municípios (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.193, de 10 de julho de 2020.) 

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 4º A partir de 16 de julho de 2020, o funcionamento dos quiosques e estabelecimentos similares, situados nas áreas do calçadão das avenidas de beira-mar e de beira-rio, e nos parques do Estado de Pernambuco, poderá ser retomado, observando-se a regulamentação dos respectivos municípios. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.201, de 15 de julho de 2020.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 5º A autorização a que se refere o caput será revista em caso de inobservância da regulamentação municipal e dos protocolos vigentes para exercício das atividades econômicas e sociais e poderá ensejar a restrição de acesso ao público nas praias e parques onde a violação às normas sanitárias se efetivar. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021., com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 6º Fica proibida a utilização de som na faixa de areia das praias e em bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares nela localizados, a partir do dia 15 de janeiro de 2021, pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescido pelo ar. 1º do Decreto nº 50.062, de 13 de janeiro de 2021.)

 

§ 6º Fica proibida a utilização de som na faixa de areia das praias e em bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares nela localizados, até o dia 15 de março de 2021. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. As pessoas que tenham ou tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível.

 

Art. 20. As pessoas que tenham ou tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19, à exceção dos profissionais de saúde e de segurança pública, deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.057, de 2 de junho de 2020.)

 

Art. 21. O art.1º-A do Decreto nº 48.866, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 15 de junho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente.

 

Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 31 de julho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.147, de 30 de junho de 2020.)

 

Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 15 de agosto de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.250, de 31 e julho de 2020.) 

 

Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 31 de agosto de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)

 

Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional causado pelo novo coronavírus (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.466, de 18 de setembro de 2020.)

 

Art. 23. Portarias do Secretário Estadual de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários de estado, poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020 e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo novo coronavirus.

 

Art. 25. Ficam revogados:

 

I - os artigos 2º-A, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 4º, 4º-B, 6º-C e 6º-D, todos do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020;

 

II - o Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020;

 

III - o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020;

 

IV - o Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020;

 

V - o Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020;

 

VI - o Decreto nº 48.969, de 23 de abril de 2020; e

 

VII - o Decreto nº 49.035, de 19 de maio de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

 

ANEXO ÚNICO

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR

 

ANEXO I

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR

(Renumerado pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

 

II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

 

III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

 

IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

 

V - lojas de produtos de higiene e limpeza;

 

VI - postos de gasolina;

 

VII - casas de ração animal;

 

VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;

 

IX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

 

X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

 

X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde. (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

XI - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

 

XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

 

XIII - lavanderias;

 

XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

 

XV - serviços funerários;

 

XVI - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

 

XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

 

XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

 

XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

 

XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

 

XXI - em relação à construção civil:

 

XXI - construção civil, observando-se as determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020)

 

XXI - construção civil, escritórios de engenharia, arquitetura e urbanismo, observando-se as determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e

 

c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;

 

d) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

XXII - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:

 

a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;

 

a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.170, de 7 de julho de 2020.)

 

b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e

 

b) transporte complementar de passageiros, relacionado às indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, limitado o número de passageiros a 50% (cinquenta por cento) de ocupação do veículo, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.170, de 7 de julho de 2020.)

 

c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 20% (vinte por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020)

 

c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 30% (trinta por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50% (cinquenta por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.131, de 19 de junho de 2020.) 

 

XXIII - serviços de advocacia;

 

XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

 

XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

 

XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;

 

XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;

 

XXVIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

 

XXIX - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

 

XXX - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

 

XXXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

 

XXXII - imprensa;

 

XXXIII - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.

 

XXXIV - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

 

XXXV - restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;

 

XXXVI - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

XXXVII - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;

 

XXXVIII - serviços de contabilidade;

 

XXXIX - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros; e

 

XL - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor.

 

XLI - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade “Drive Thru”, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; e (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

XLII - estabelecimentos voltados ao comércio atacadista, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

XLIII - salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, à exceção dos situados em shopping centers e similares, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

XLIV - estabelecimentos voltados ao comércio varejista, em estabelecimentos de até 200m2, à exceção dos situados em shopping centers e similares, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

XLIV - estabelecimentos voltados ao comércio varejista, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.131, de 19 de junho de 2020.) 

 

XLV - prestação de serviços de estacionamento. (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

XLVI - a partir de 15 de junho de 2020, estabelecimentos de venda, serviços e vistorias de automóveis e motocicletas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.113, de 16 de junho de 2020.)

 

XLVII - a partir do dia 4 de julho de 2020, serviços prestados em escritório exceto aqueles associados a atividades expressamente vedadas neste ou em outros Decretos relacionados à pandemia, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.165, de 3 de julho de 2020.) (Vide art. 1º do Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020.)

 

XLVIII - a partir do dia 3 agosto de 2020, os cursos de formação, extensão e reciclagem em vigilância privada. (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.250, de 31 e julho de 2020.) 

 

ANEXO II

(Acrescido pelo art. 3º e pelo anexo II do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

III Geres (Palmares) - 22 municípios: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Lagoa dos Gatos, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Xexéu; 

 

IV Geres (Caruaru) – 32 municípios: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim , Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Frei Miguelinho, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes; 

 

 IV Geres (Caruaru) – 32 municípios: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim , Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Frei Miguelinho, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.170, de 7 de julho de 2020.)

 

V Geres (Garanhuns) - 21 municípios: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Caetés, Calçados, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmerina, Paranatama, Saloá, São João, Terezinha; 

 

 V Geres (Garanhuns) - 21 municípios: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Caetés, Calçados, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmerina, Paranatama, Saloá, São João, Terezinha (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.170, de 7 de julho de 2020.)

 

XII Geres (Goiana) – 10 municípios: Goiana, Aliança, Camutanga, Condado, Ferreiros, Itambé, Itaquitinga, Macaparana, São Vicente Ferrer, Timbaúba.

 

ANEXO II

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.193, de 10 de julho de 2020.) 

 

ANEXO II

(Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.250, de 31 e julho de 2020.)

 

VI GERES 

Municípios 

ARCOVERDE 

BUÍQUE 

CUSTÓDIA 

IBIMIRIM 

INAJÁ 

JATOBÁ 

MANARI 

PEDRA 

PETROLÂNDIA 

SERTÂNIA 

TACARATU 

TUPANATINGA 

VENTUROSA 

 

 X GERES 

Municípios 

AFOGADOS DA INGAZEIRA 

BREJINHO 

CARNAÍBA 

IGUARACI 

INGAZEIRA 

ITAPETIM 

QUIXABA 

SANTA TEREZINHA 

SÃO JOSÉ DO EGITO 

SOLIDÃO 

TABIRA 

TUPARETAMA 

 

XI GERES 

Municípios 

BETÂNIA 

CALUMBI 

CARNAUBEIRA DA PENHA 

FLORES 

FLORESTA 

ITACURUBA 

SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE 

SÃO JOSÉ DO BELMONTE 

SERRA TALHADA 

TRIUNFO 

 

ANEXO II

 

VII GERES

Municípios

BELÉM DO SÃO FRANCISCO

CEDRO

MIRANDIBA

SALGUEIRO

SERRITA

TERRA NOVA

VERDEJANTE

 

VIII GERES

Municípios

AFRÂNIO

CABROBÓ

DORMENTES

LAGOA GRANDE

OROCÓ

PETROLINA

SANTA MARIA DA BOA VISTA

 

 

(Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.284, de 7 de agosto de 2020.)

 

ANEXO II

 

IX GERES

Municípios

ARARIPINA

BODOCÓ

EXU

GRANITO

IPUBI

MOREILÂNDIA

OURICURI

PARNAMIRIM

SANTA CRUZ

SANTA FILOMENA

TRINDADE

(Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo do Decreto nº 49.368, de 21 de agosto de 2020.)

 

ANEXO II

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.401, de 4 de setembro de 2020.)

 

ANEXO III

(Acrescido pelo art. 2º e pelo Anexo único do Decreto nº 49.390, de 28 de agosto de 2020.)

 

I GERES

 

ABREU E LIMA

ARAÇOIABA

CABO DE SANTO AGOSTINHO

CAMARAGIBE

CHÃ DE ALEGRIA

CHÃ GRANDE

FERNANDO DE NORONHA

GLÓRIA DO GOITÁ

IGARASSU

ILHA DE ITAMARACÁ

IPOJUCA

ITAPISSUMA

JABOATÃO DOS GUARARAPES

MORENO

OLINDA

PAULISTA

POMBOS

RECIFE

SÃO LOURENÇO DA MATA

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

II GERES

BOM JARDIM

BUENOS AIRES

CARPINA

CASINHAS

CUMARU

FEIRA NOVA

JOÃO ALFREDO

LAGOA DE ITAENGA

LAGOA DO CARRO

LIMOEIRO

MACHADOS

NAZARÉ DA MATA

OROBÓ

PASSIRA

PAUDALHO

SALGADINHO

SURUBIM

TRACUNHAÉM

VERTENTE DO LÉRIO

VICÊNCIA

III GERES

ÁGUA PRETA

AMARAJI

BARREIROS

BELÉM DE MARIA

CATENDE

CORTÊS

ESCADA

GAMELEIRA

JAQUEIRA

JOAQUIM NABUCO

LAGOA DOS GATOS

MARAIAL

PALMARES

PRIMAVERA

QUIPAPÁ

RIBEIRÃO

RIO FORMOSO

SÃO BENEDITO DO SUL

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

SIRINHAÉM

TAMANDARÉ

XEXÉU

XII GERES

ALIANÇA

CAMUTANGA

CONDADO

FERREIROS

GOIANA

ITAMBÉ

ITAQUITINGA

MACAPARANA

SÃO VICENTE FERRER

TIMBAÚBA

 

ANEXO III

(Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 49.431, de 11 de setembro de 2020.)

 

I GERES

 

 

ABREU E LIMA

 

ARAÇOIABA

 

CABO DE SANTO AGOSTINHO

 

CAMARAGIBE

 

CHÃ DE ALEGRIA

 

CHÃ GRANDE

 

FERNANDO DE NORONHA

 

GLÓRIA DO GOITÁ

 

IGARASSU

 

ILHA DE ITAMARACÁ

 

IPOJUCA

 

ITAPISSUMA

 

JABOATÃO DOS GUARARAPES

 

MORENO

 

OLINDA

 

PAULISTA

 

POMBOS

 

RECIFE

 

SÃO LOURENÇO DA MATA

 

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

 

II GERES

 

BOM JARDIM

 

BUENOS AIRES

 

CARPINA

 

CASINHAS

 

CUMARU

 

FEIRA NOVA

 

JOÃO ALFREDO

 

LAGOA DE ITAENGA

 

LAGOA DO CARRO

 

LIMOEIRO

 

MACHADOS

 

NAZARÉ DA MATA

 

OROBÓ

 

PASSIRA

 

PAUDALHO

 

SALGADINHO

 

SURUBIM

 

TRACUNHAÉM

 

VERTENTE DO LÉRIO

 

VICÊNCIA

 

III GERES

 

ÁGUA PRETA

 

AMARAJI

 

BARREIROS

 

BELÉM DE MARIA

 

CATENDE

 

CORTÊS

 

ESCADA

 

GAMELEIRA

 

JAQUEIRA

 

JOAQUIM NABUCO

 

LAGOA DOS GATOS

 

MARAIAL

 

PALMARES

 

PRIMAVERA

 

QUIPAPÁ

 

RIBEIRÃO

 

RIO FORMOSO

 

SÃO BENEDITO DO SUL

 

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

 

SIRINHAÉM

 

TAMANDARÉ

 

XEXÉU

 

IV GERES

 

AGRESTINA

 

ALAGOINHA

 

ALTINHO

 

BARRA DE GUABIRABA

 

BELO JARDIM

 

BEZERROS

 

BONITO

 

BREJO DA MADRE DE DEUS

 

CACHOEIRINHA

 

CAMOCIM SÃO FÉLIX

 

CARUARU

 

CUPIRA

 

FREI MIGUELINHO

 

GRAVATÁ

 

IBIRAJUBA

 

JATAÚBA

 

JUREMA

 

PANELAS

 

PESQUEIRA

 

POÇÃO

 

RIACHO DAS ALMAS

 

SAIRÉ

 

SANHARÓ

 

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

 

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

 

SÃO BENTO DO UNA

 

SÃO CAITANO

 

SÃO JOAQUIM DO MONTE

 

TACAIMBÓ

 

TAQUARITINGA DO NORTE

 

TORITAMA

 

VERTENTES

 

XII GERES

ALIANÇA

CAMUTANGA

CONDADO

FERREIROS

GOIANA

ITAMBÉ

ITAQUITINGA

MACAPARANA

SÃO VICENTE FERRER

TIMBAÚBA

 

ANEXO III

 

I GERES

Municípios

ABREU E LIMA

ARAÇOIABA

CABO DE SANTO AGOSTINHO

CAMARAGIBE

CHÃ DE ALEGRIA

CHÃ GRANDE

FERNANDO DE NORONHA

GLÓRIA DO GOITÁ

IGARASSU

ILHA DE ITAMARACÁ

IPOJUCA

ITAPISSUMA

JABOATÃO DOS GUARARAPES

MORENO

OLINDA

PAULISTA

POMBOS

RECIFE

SÃO LOURENÇO DA MATA

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

 

II GERES

Municípios

BOM JARDIM

BUENOS AIRES

CARPINA

CASINHAS

CUMARU

FEIRA NOVA

JOÃO ALFREDO

LAGOA DE ITAENGA

LAGOA DO CARRO

LIMOEIRO

MACHADOS

NAZARÉ DA MATA

OROBÓ

PASSIRA

PAUDALHO

SALGADINHO

SURUBIM

TRACUNHAÉM

VERTENTE DO LÉRIO

VICÊNCIA

 

III GERES

Municípios

ÁGUA PRETA

AMARAJI

BARREIROS

BELÉM DE MARIA

CATENDE

CORTÊS

ESCADA

GAMELEIRA

JAQUEIRA

JOAQUIM NABUCO

LAGOA DOS GATOS

MARAIAL

PALMARES

PRIMAVERA

QUIPAPÁ

RIBEIRÃO

RIO FORMOSO

SÃO BENEDITO DO SUL

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

SIRINHAÉM

TAMANDARÉ

XEXÉU

 

IV GERES

Municípios

AGRESTINA

ALAGOINHA

ALTINHO

BARRA DE GUABIRABA

BELO JARDIM

BEZERROS

BONITO

BREJO DA MADRE DE DEUS

CACHOEIRINHA

CAMOCIM SÃO FÉLIX

CARUARU

CUPIRA

FREI MIGUELINHO

GRAVATÁ

IBIRAJUBA

JATAÚBA

JUREMA

PANELAS

PESQUEIRA

POÇÃO

RIACHO DAS ALMAS

SAIRÉ

SANHARÓ

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

SÃO BENTO DO UNA

SÃO CAITANO

SÃO JOAQUIM DO MONTE

TACAIMBÓ

TAQUARITINGA DO NORTE

TORITAMA

VERTENTES

 

V GERES

Municípios

ÁGUAS BELAS

ANGELIM

BOM CONSELHO

BREJÃO

CAETÉS

CALÇADO

CANHOTINHO

CAPOEIRAS

CORRENTES

GARANHUNS

IATI

ITAÍBA

JUCATI

JUPI

LAGOA DO OURO

LAJEDO

PALMEIRINA

PARANATAMA

SALOÁ

SÃO JOÃO

TEREZINHA

 

VI GERES

Municípios

ARCOVERDE

BUÍQUE

CUSTÓDIA

IBIMIRIM

INAJÁ

JATOBÁ

MANARI

PEDRA

PETROLÂNDIA

SERTÂNIA

TACARATU

TUPANATINGA

VENTUROSA

 

VII GERES

Municípios

BELÉM DO SÃO FRANCISCO

CEDRO

MIRANDIBA

SALGUEIRO

SERRITA

TERRA NOVA

VERDEJANTE

 

VIII GERES

Municípios

AFRÂNIO

CABROBÓ

DORMENTES

LAGOA GRANDE

OROCÓ

PETROLINA

SANTA MARIA DA BOA VISTA

 

XI GERES

Municípios

BETÂNIA

CALUMBI

CARNAUBEIRA DA PENHA

FLORES

FLORESTA

ITACURUBA

SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE

SÃO JOSÉ DO BELMONTE

SERRA TALHADA

TRIUNFO

 

XII GERES

Municípios

ALIANÇA

CAMUTANGA

CONDADO

FERREIROS

GOIANA

ITAMBÉ

ITAQUITINGA

MACAPARANA

SÃO VICENTE FERRER

TIMBAÚBA

(Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.466, de 18 de setembro de 2020.)

 

ANEXO III

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)

 

ANEXO IV

 

I GERES

MUNICÍPIOS

ABREU E LIMA

ARAÇOIABA

CABO DE SANTO AGOSTINHO

CAMARAGIBE

CHÃ DE ALEGRIA

CHÃ GRANDE

FERNANDO DE NORONHA

GLÓRIA DO GOITÁ

IGARASSU

ILHA DE ITAMARACÁ

IPOJUCA

ITAPISSUMA

JABOATÃO DOS GUARARAPES

MORENO

OLINDA

PAULISTA

POMBOS

RECIFE

SÃO LOURENÇO DA MATA

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

II GERES

BOM JARDIM

BUENOS AIRES

CARPINA

CASINHAS

CUMARU

FEIRA NOVA

JOÃO ALFREDO

LAGOA DE ITAENGA

LAGOA DO CARRO

LIMOEIRO

MACHADOS

NAZARÉ DA MATA

OROBÓ

PASSIRA

PAUDALHO

SALGADINHO

SURUBIM

TRACUNHAÉM

VERTENTE DO LÉRIO

VICÊNCIA

III GERES

ÁGUA PRETA

AMARAJI

BARREIROS

BELÉM DE MARIA

CATENDE

CORTÊS

ESCADA

GAMELEIRA

JAQUEIRA

JOAQUIM NABUCO

LAGOA DOS GATOS

MARAIAL

PALMARES

PRIMAVERA

QUIPAPÁ

RIBEIRÃO

RIO FORMOSO

SÃO BENEDITO DO SUL

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

SIRINHAÉM

TAMANDARÉ

XEXÉU

IV GERES

AGRESTINA

ALAGOINHA

ALTINHO

BARRA DE GUABIRABA

BELO JARDIM

BEZERROS

BONITO

BREJO DA MADRE DE DEUS

CACHOEIRINHA

CAMOCIM SÃO FÉLIX

CARUARU

CUPIRA

FREI MIGUELINHO

GRAVATÁ

IBIRAJUBA

JATAÚBA

JUREMA

PANELAS

PESQUEIRA

POÇÃO

RIACHO DAS ALMAS

SAIRÉ

SANHARÓ

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

SÃO BENTO DO UNA

SÃO CAITANO

SÃO JOAQUIM DO MONTE

TACAIMBÓ

TAQUARITINGA DO NORTE

TORITAMA

VERTENTES

V GERES

ÁGUAS BELAS

ANGELIM

BOM CONSELHO

BREJÃO

CAETÉS

CALÇADO

CANHOTINHO

CAPOEIRAS

CORRENTES

GARANHUNS

IATI

ITAÍBA

JUCATI

JUPI

LAGOA DO OURO

LAJEDO

PALMEIRINA

PARANATAMA

SALOÁ

SÃO JOÃO

TEREZINHA

VIII GERES

AFRÂNIO

CABROBÓ

DORMENTES

LAGOA GRANDE

OROCÓ

PETROLINA

SANTA MARIA DA BOA VISTA

XII GERES

ALIANÇA

CAMUTANGA

CONDADO

FERREIROS

GOIANA

ITAMBÉ

ITAQUITINGA

MACAPARANA

SÃO VICENTE FERRER

TIMBAÚBA

(Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.401, de 4 de setembro de 2020.)

 

ANEXO IV

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)

 

ANEXO V

 

I GERES

MUNICÍPIOS

ABREU E LIMA

ARAÇOIABA

CABO DE SANTO AGOSTINHO

CAMARAGIBE

CHÃ DE ALEGRIA

CHÃ GRANDE

FERNANDO DE NORONHA

GLÓRIA DO GOITÁ

IGARASSU

ILHA DE ITAMARACÁ

IPOJUCA

ITAPISSUMA

JABOATÃO DOS GUARARAPES

MORENO

OLINDA

PAULISTA

POMBOS

RECIFE

SÃO LOURENÇO DA MATA

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

II GERES

BOM JARDIM

BUENOS AIRES

CARPINA

CASINHAS

CUMARU

FEIRA NOVA

JOÃO ALFREDO

LAGOA DE ITAENGA

LAGOA DO CARRO

LIMOEIRO

MACHADOS

NAZARÉ DA MATA

OROBÓ

PASSIRA

PAUDALHO

SALGADINHO

SURUBIM

TRACUNHAÉM

VERTENTE DO LÉRIO

VICÊNCIA

III GERES

ÁGUA PRETA

AMARAJI

BARREIROS

BELÉM DE MARIA

CATENDE

CORTÊS

ESCADA

GAMELEIRA

JAQUEIRA

JOAQUIM NABUCO

LAGOA DOS GATOS

MARAIAL

PALMARES

PRIMAVERA

QUIPAPÁ

RIBEIRÃO

RIO FORMOSO

SÃO BENEDITO DO SUL

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

SIRINHAÉM

TAMANDARÉ

XEXÉU

IV GERES

AGRESTINA

ALAGOINHA

ALTINHO

BARRA DE GUABIRABA

BELO JARDIM

BEZERROS

BONITO

BREJO DA MADRE DE DEUS

CACHOEIRINHA

CAMOCIM SÃO FÉLIX

CARUARU

CUPIRA

FREI MIGUELINHO

GRAVATÁ

IBIRAJUBA

JATAÚBA

JUREMA

PANELAS

PESQUEIRA

POÇÃO

RIACHO DAS ALMAS

SAIRÉ

SANHARÓ

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

SÃO BENTO DO UNA

SÃO CAITANO

SÃO JOAQUIM DO MONTE

TACAIMBÓ

TAQUARITINGA DO NORTE

TORITAMA

VERTENTES

XII GERES

ALIANÇA

CAMUTANGA

CONDADO

FERREIROS

GOIANA

ITAMBÉ

ITAQUITINGA

MACAPARANA

SÃO VICENTE FERRER

TIMBAÚBA

(Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)

 

ANEXO V

 

I GERES

MUNICÍPIOS

ABREU E LIMA

ARAÇOIABA

CABO DE SANTO AGOSTINHO

CAMARAGIBE

CHÃ DE ALEGRIA

CHÃ GRANDE

FERNANDO DE NORONHA

GLÓRIA DO GOITÁ

IGARASSU

ILHA DE ITAMARACÁ

IPOJUCA

ITAPISSUMA

JABOATÃO DOS GUARARAPES

MORENO

OLINDA

PAULISTA

POMBOS

RECIFE

SÃO LOURENÇO DA MATA

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

 

II GERES

BOM JARDIM

BUENOS AIRES

CARPINA

CASINHAS

CUMARU

FEIRA NOVA

JOÃO ALFREDO

LAGOA DE ITAENGA

LAGOA DO CARRO

LIMOEIRO

MACHADOS

NAZARÉ DA MATA

OROBÓ

PASSIRA

PAUDALHO

SALGADINHO

SURUBIM

TRACUNHAÉM

VERTENTE DO LÉRIO

VICÊNCIA

 

III GERES

ÁGUA PRETA

AMARAJI

BARREIROS

BELÉM DE MARIA

CATENDE

CORTÊS

ESCADA

GAMELEIRA

JAQUEIRA

JOAQUIM NABUCO

LAGOA DOS GATOS

MARAIAL

PALMARES

PRIMAVERA

QUIPAPÁ

RIBEIRÃO

RIO FORMOSO

SÃO BENEDITO DO SUL

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

SIRINHAÉM

TAMANDARÉ

XEXÉU

 

IV GERES

AGRESTINA

ALAGOINHA

ALTINHO

BARRA DE GUABIRABA

BELO JARDIM

BEZERROS

BONITO

BREJO DA MADRE DE DEUS

CACHOEIRINHA

CAMOCIM SÃO FÉLIX

CARUARU

CUPIRA

FREI MIGUELINHO

GRAVATÁ

IBIRAJUBA

JATAÚBA

JUREMA

PANELAS

PESQUEIRA

POÇÃO

RIACHO DAS ALMAS

SAIRÉ

SANHARÓ

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

SÃO BENTO DO UNA

SÃO CAITANO

SÃO JOAQUIM DO MONTE

TACAIMBÓ

TAQUARITINGA DO NORTE

TORITAMA

VERTENTES

 

V GERES

ÁGUAS BELAS

ANGELIM

BOM CONSELHO

BREJÃO

CAETÉS

CALÇADO

CANHOTINHO

CAPOEIRAS

CORRENTES

GARANHUNS

IATI

ITAÍBA

JUCATI

JUPI

LAGOA DO OURO

LAJEDO

PALMEIRINA

PARANATAMA

SALOÁ

SÃO JOÃO

TEREZINHA

 

VI GERES

ARCOVERDE

BUÍQUE

CUSTÓDIA

IBIMIRIM

INAJÁ

JATOBÁ

MANARI

PEDRA

PETROLÂNDIA

SERTÂNIA

TACARATU

TUPANATINGA

VENTUROSA

 

VII GERES

BELÉM DO SÃO FRANCISCO

CEDRO

MIRANDIBA

SALGUEIRO

SERRITA

TERRA NOVA

VERDEJANTE

VIII GERES

AFRÂNIO

CABROBÓ

DORMENTES

LAGOA GRANDE

OROCÓ

PETROLINA

SANTA MARIA DA BOA VISTA

 

XI GERES

BETÂNIA

CALUMBI

CARNAUBEIRA DA PENHA

FLORES

FLORESTA

ITACURUBA

SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE

SÃO JOSÉ DO BELMONTE

SERRA TALHADA

TRIUNFO

 

XII GERES

ALIANÇA

CAMUTANGA

CONDADO

FERREIROS

GOIANA

ITAMBÉ

ITAQUITINGA

MACAPARANA

SÃO VICENTE FERRER

TIMBAÚBA

(Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.518, de 2 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 5 de outubro de 2020.)

 

ANEXO V

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.563, de 13 de outubro de 2020)

 

ANEXO VI DO DECRETO Nº 49.055

 

I GERES

 

 

ABREU E LIMA

 

ARAÇOIABA

 

CABO DE SANTO AGOSTINHO

 

CAMARAGIBE

 

CHÃ DE ALEGRIA

 

CHÃ GRANDE

 

FERNANDO DE NORONHA

 

GLÓRIA DO GOITÁ

 

IGARASSU

 

ILHA DE ITAMARACÁ

 

IPOJUCA

 

ITAPISSUMA

 

JABOATÃO DOS GUARARAPES

 

MORENO

 

OLINDA

 

PAULISTA

 

POMBOS

 

RECIFE

 

SÃO LOURENÇO DA MATA

 

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

 

II GERES

 

BOM JARDIM

 

BUENOS AIRES

 

CARPINA

 

CASINHAS

 

CUMARU

 

FEIRA NOVA

 

JOÃO ALFREDO

 

LAGOA DE ITAENGA

 

LAGOA DO CARRO

 

LIMOEIRO

 

MACHADOS

 

NAZARÉ DA MATA

 

OROBÓ

 

PASSIRA

 

PAUDALHO

 

SALGADINHO

 

SURUBIM

 

TRACUNHAÉM

 

VERTENTE DO LÉRIO

 

VICÊNCIA

 

III GERES

 

ÁGUA PRETA

 

AMARAJI

 

BARREIROS

 

BELÉM DE MARIA

 

CATENDE

 

CORTÊS

 

ESCADA

 

GAMELEIRA

 

JAQUEIRA

 

JOAQUIM NABUCO

 

LAGOA DOS GATOS

 

MARAIAL

 

PALMARES

 

PRIMAVERA

 

QUIPAPÁ

 

RIBEIRÃO

 

RIO FORMOSO

 

SÃO BENEDITO DO SUL

 

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

 

SIRINHAÉM

 

TAMANDARÉ

 

XEXÉU

 

IV GERES

 

AGRESTINA

 

ALAGOINHA

 

ALTINHO

 

BARRA DE GUABIRABA

 

BELO JARDIM

 

BEZERROS

 

BONITO

 

BREJO DA MADRE DE DEUS

 

CACHOEIRINHA

 

CAMOCIM SÃO FÉLIX

 

CARUARU

 

CUPIRA

 

FREI MIGUELINHO

 

GRAVATÁ

 

IBIRAJUBA

 

JATAÚBA

 

JUREMA

 

PANELAS

 

PESQUEIRA

 

POÇÃO

 

RIACHO DAS ALMAS

 

SAIRÉ

 

SANHARÓ

 

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

 

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

 

SÃO BENTO DO UNA

 

SÃO CAITANO

 

SÃO JOAQUIM DO MONTE

 

TACAIMBÓ

 

TAQUARITINGA DO NORTE

 

TORITAMA

 

VERTENTES

 

XII GERES

ALIANÇA

CAMUTANGA

CONDADO

FERREIROS

GOIANA

ITAMBÉ

ITAQUITINGA

MACAPARANA

SÃO VICENTE FERRER

TIMBAÚBA

(Acrescido pelo art. 12 e pelo anexo do Decreto nº 49.542, de 9 de outubro de 2020.)

 

ANEXO VI DO DECRETO Nº 49.055/2020

 

I GERES

MUNICÍPIOS

ABREU E LIMA

ARAÇOIABA

CABO DE SANTO AGOSTINHO

CAMARAGIBE

CHÃ DE ALEGRIA

CHÃ GRANDE

FERNANDO DE NORONHA

GLÓRIA DO GOITÁ

IGARASSU

ILHA DE ITAMARACÁ

IPOJUCA

ITAPISSUMA

JABOATÃO DOS GUARARAPES

MORENO

OLINDA

PAULISTA

POMBOS

RECIFE

SÃO LOURENÇO DA MATA

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

 

II GERES

BOM JARDIM

BUENOS AIRES

CARPINA

CASINHAS

CUMARU

FEIRA NOVA

JOÃO ALFREDO

LAGOA DE ITAENGA

LAGOA DO CARRO

LIMOEIRO

MACHADOS

NAZARÉ DA MATA

OROBÓ

PASSIRA

PAUDALHO

SALGADINHO

SURUBIM

TRACUNHAÉM

VERTENTE DO LÉRIO

VICÊNCIA

 

III GERES

ÁGUA PRETA

AMARAJI

BARREIROS

BELÉM DE MARIA

CATENDE

CORTÊS

ESCADA

GAMELEIRA

JAQUEIRA

JOAQUIM NABUCO

LAGOA DOS GATOS

MARAIAL

PALMARES

PRIMAVERA

QUIPAPÁ

RIBEIRÃO

RIO FORMOSO

SÃO BENEDITO DO SUL

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

SIRINHAÉM

TAMANDARÉ

XEXÉU

 

IV GERES

AGRESTINA

ALAGOINHA

ALTINHO

BARRA DE GUABIRABA

BELO JARDIM

BEZERROS

BONITO

BREJO DA MADRE DE DEUS

CACHOEIRINHA

CAMOCIM SÃO FÉLIX

CARUARU

CUPIRA

FREI MIGUELINHO

GRAVATÁ

IBIRAJUBA

JATAÚBA

JUREMA

PANELAS

PESQUEIRA

POÇÃO

RIACHO DAS ALMAS

SAIRÉ

SANHARÓ

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

SÃO BENTO DO UNA

SÃO CAITANO

SÃO JOAQUIM DO MONTE

TACAIMBÓ

TAQUARITINGA DO NORTE

TORITAMA

VERTENTES

 

V GERES

ÁGUAS BELAS

ANGELIM

BOM CONSELHO

BREJÃO

CAETÉS

CALÇADO

CANHOTINHO

CAPOEIRAS

CORRENTES

GARANHUNS

IATI

ITAÍBA

JUCATI

JUPI

LAGOA DO OURO

LAJEDO

PALMEIRINA

PARANATAMA

SALOÁ

SÃO JOÃO

TEREZINHA

 

VI GERES

ARCOVERDE

BUÍQUE

CUSTÓDIA

IBIMIRIM

INAJÁ

JATOBÁ

MANARI

PEDRA

PETROLÂNDIA

SERTÂNIA

TACARATU

TUPANATINGA

VENTUROSA

 

VII GERES

BELÉM DO SÃO FRANCISCO

CEDRO

MIRANDIBA

SALGUEIRO

SERRITA

TERRA NOVA

VERDEJANTE

 

VIII GERES

AFRÂNIO

CABROBÓ

DORMENTES

LAGOA GRANDE

OROCÓ

PETROLINA

SANTA MARIA DA BOA VISTA

 

XI GERES

BETÂNIA

CALUMBI

CARNAUBEIRA DA PENHA

FLORES

FLORESTA

ITACURUBA

SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE

SÃO JOSÉ DO BELMONTE

SERRA TALHADA

TRIUNFO

 

XII GERES

ALIANÇA

CAMUTANGA

CONDADO

FERREIROS

GOIANA

ITAMBÉ

ITAQUITINGA

MACAPARANA

SÃO VICENTE FERRER

TIMBAÚBA

(Redação alterada pelo parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 49.587, de 16 de outubro de 2020.)

 

ANEXO VI

 

I GERES

MUNICÍPIOS

ABREU E LIMA

ARAÇOIABA

CABO DE SANTO AGOSTINHO

CAMARAGIBE

CHÃ DE ALEGRIA

CHÃ GRANDE

FERNANDO DE NORONHA

GLÓRIA DO GOITÁ

IGARASSU

ILHA DE ITAMARACÁ

IPOJUCA

ITAPISSUMA

JABOATÃO DOS GUARARAPES

MORENO

OLINDA

PAULISTA

POMBOS

RECIFE

SÃO LOURENÇO DA MATA

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

 

II GERES

BOM JARDIM

BUENOS AIRES

CARPINA

CASINHAS

CUMARU

FEIRA NOVA

JOÃO ALFREDO

LAGOA DE ITAENGA

LAGOA DO CARRO

LIMOEIRO

MACHADOS

NAZARÉ DA MATA

OROBÓ

PASSIRA

PAUDALHO

SALGADINHO

SURUBIM

TRACUNHAÉM

VERTENTE DO LÉRIO

VICÊNCIA

 

III GERES

ÁGUA PRETA

AMARAJI

BARREIROS

BELÉM DE MARIA

CATENDE

CORTÊS

ESCADA

GAMELEIRA

JAQUEIRA

JOAQUIM NABUCO

LAGOA DOS GATOS

MARAIAL

PALMARES

PRIMAVERA

QUIPAPÁ

RIBEIRÃO

RIO FORMOSO

SÃO BENEDITO DO SUL

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

SIRINHAÉM

TAMANDARÉ

XEXÉU

 

IV GERES

AGRESTINA

ALAGOINHA

ALTINHO

BARRA DE GUABIRABA

BELO JARDIM

BEZERROS

BONITO

BREJO DA MADRE DE DEUS

CACHOEIRINHA

CAMOCIM SÃO FÉLIX

CARUARU

CUPIRA

FREI MIGUELINHO

GRAVATÁ

IBIRAJUBA

JATAÚBA

JUREMA

PANELAS

PESQUEIRA

POÇÃO

RIACHO DAS ALMAS

SAIRÉ

SANHARÓ

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

SÃO BENTO DO UNA

SÃO CAITANO

SÃO JOAQUIM DO MONTE

TACAIMBÓ

TAQUARITINGA DO NORTE

TORITAMA

VERTENTES

 

V GERES

ÁGUAS BELAS

ANGELIM

BOM CONSELHO

BREJÃO

CAETÉS

CALÇADO

CANHOTINHO

CAPOEIRAS

CORRENTES

GARANHUNS

IATI

ITAÍBA

JUCATI

JUPI

LAGOA DO OURO

LAJEDO

PALMEIRINA

PARANATAMA

SALOÁ

SÃO JOÃO

TEREZINHA

 

VI GERES

ARCOVERDE

BUÍQUE

CUSTÓDIA

IBIMIRIM

INAJÁ

JATOBÁ

MANARI

PEDRA

PETROLÂNDIA

SERTÂNIA

TACARATU

TUPANATINGA

VENTUROSA

 

VII GERES

BELÉM DO SÃO FRANCISCO

CEDRO

MIRANDIBA

SALGUEIRO

SERRITA

TERRA NOVA

VERDEJANTE

 

VIII GERES

AFRÂNIO

CABROBÓ

DORMENTES

LAGOA GRANDE

OROCÓ

PETROLINA

SANTA MARIA DA BOA VISTA

 

IX GERES

ARARIPINA

BODOCÓ

EXU

GRANITO

IPUBI

MOREILÂNDIA

OURICURI

PARNAMIRIM

SANTA CRUZ

SANTA FILOMENA

TRINDADE

 

X GERES

AFOGADOS DA INGAZEIRA

BREJINHO

CARNAÍBA

IGUARACI

INGAZEIRA

ITAPETIM

QUIXABA

SANTA TEREZINHA

SÃO JOSÉ DO EGITO

SOLIDÃO

TABIRA

TUPARETAMA

 

XI GERES

BETÂNIA

CALUMBI

CARNAUBEIRA DA PENHA

FLORES

FLORESTA

ITACURUBA

SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE

SÃO JOSÉ DO BELMONTE

SERRA TALHADA

TRIUNFO

 

XII GERES

ALIANÇA

CAMUTANGA

CONDADO

FERREIROS

GOIANA

ITAMBÉ

ITAQUITINGA

MACAPARANA

SÃO VICENTE FERRER

TIMBAÚBA

(Redação alterada pelo parágrafo único do art. 1º e pelo anexo do Decreto nº49.608, de 22 de outubro de 2020.)

 

ANEXO VI

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.668, de 30 de outubro de 2020.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.