LEI Nº 16.901, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Suspende os prazos
de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos
ou serviços, no âmbito do Estado de Pernambuco, pelo período em que perdurar a situação
anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” para fins de
prevenção e de enfrentamento ao Coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19,
respeitadas as disposições constantes em normas da União sobre a matéria.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam suspensos os prazos de garantia,
troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços,
no âmbito do Estado de Pernambuco, pelo período em que perdurar a situação
anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” para fins de
prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (SARS-CoV2),
causador da COVID19, estabelecida pelo Decreto nº 48.833, de 20 de março
de 2020.
§ 1º Findado o período de situação anormal
caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” de que trata o caput,
o transcurso dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá
pelo lapso temporal remanescente fixado em Lei ou nos respectivos atos
contratuais.
§ 2º Havendo prorrogação da situação
anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, a suspensão de que
trata este artigo será renovada por igual período fixado em novo Decreto do
Chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se às
hipóteses em que os produtos ou serviços tenham sido adquiridos antes ou
durante a situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” de
que trata o art. 1º, bem como dentro ou fora do estabelecimento comercial, por
telefone, a domicílio ou por via eletrônica, cujos prazos para exercício do
direito de garantia, troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados
pelas medidas emergenciais estabelecidas pelos Decretos nº 48.809, de 14 de
março de 2020; 48.832, de 19 de março de 2020;
e 48.834,
de 20 de março de 2020.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica
para casos que já estejam regulados por normas gerais editadas pela União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.