LEI Nº 13.332, DE
7 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização
Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e
determina outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° Fica
instituído, na forma desta Lei Ordinária, o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, que define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores
Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. O presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos busca garantir a
valorização dos servidores, mediante a igualdade de oportunidades e do
desenvolvimento profissional em carreiras, que associem a ascensão funcional a
um sistema permanente de qualificação, como forma de melhoria contínua da
prestação jurisdicional.
Art. 2º Para
fins desta Lei considera-se:
I - CARREIRA:
organização estruturada dos cargos, definida por classes e padrões salariais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
I-A - CLASSE:
agrupamento de padrões salariais, simbolizado por numerais romanos precedidos
da letra “C”; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
II - PADRÃO:
simbologia do vencimento representada por numerais cardinais precedidos da
letra “P”; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
III -
PROGRESSÃO FUNCIONAL: é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo de um padrão para o seguinte dentro da mesma classe, e do último padrão
de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
IV - CARGO
EFETIVO: conjunto de funções da mesma natureza e requisitos semelhantes que
definem e ordenam as atividades, providos por concurso público de provas e ou
de provas e títulos;
V - CARGO
COMISSIONADO: cargos públicos, providos por livre nomeação e exoneração,
através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça;
VI - FUNÇÃO:
conjunto de atividades específicas, da mesma natureza, que caracterizam a área
em que o servidor desenvolverá suas habilidades;
VII - FUNÇÃO
JUDICIÁRIA: compreende os serviços relacionados com as atividades de
processamento de ações e outros feitos, execução de mandados, análise e
pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito,
bem como elaboração de pareceres jurídicos e outras atividades correlatas;
VIII - FUNÇÃO
ADMINISTRATIVA: compreende os serviços relacionados com recursos humanos,
orçamento e finanças, segurança e transporte, auditoria, licitações e
contratos, engenharia e arquitetura, patrimônio e material, jornalismo,
biblioteconomia, relações públicas, comunicação social, cerimonial e outras
atividades correlatas;
IX - FUNÇÃO
APOIO ESPECIALIZADO: compreende os serviços que exigem dos profissionais o
domínio de habilidades específicas inerentes às atividades do Poder Judiciário
de Pernambuco como saúde, pedagogia, contadoria, informática, psicologia,
serviço social e outras áreas afins a critério da administração.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE
PESSOAL
Art. 3º O
quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco é
composto por cargos efetivos e comissionados.
Art. 4º A
investidura nos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
dar-se-á sempre na classe e padrão iniciais das respectivas carreiras, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os requisitos e
atribuições constantes no Anexo I. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
Art. 5º Os
cargos de provimento efetivo que compõem o quadro permanente de pessoal do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco têm as nomenclaturas e simbologias a seguir
discriminadas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.019, de 27 de abril de 2017.)
I - Analista
Judiciário - APJ (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.019, de 27 de abril de 2017.)
II - Técnico
Judiciário - TPJ; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.019, de 27 de abril de 2017.)
III - Oficial
de Justiça - OPJ. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.019, de 27 de abril de 2017.)
§ 1º Os cargos
de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo têm característica de cargo amplo, dividindo-se, segundo a área de
atividade, em funções judiciária, administrativa e de apoio especializado,
descritas no art. 2º, incisos VII, VIII e IX, desta lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.019, de 27 de abril de 2017.)
§ 2º O cargo de
Analista Judiciário, função judiciária, é privativo de bacharel em Direito. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.019, de 27 de abril de 2017.)
§ 3º As funções
de que trata o §1º deste artigo poderão ser subdivididas em especialidades,
quando for necessária formação especializada, por exigência legal, ou
habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.019, de 27 de abril de 2017.)
§ 4º Fica assegurada
a permanência e o exercício do servidor no cargo, função e especialidade para o
qual foi investido. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.019, de 27 de abril de 2017.)
§ 5º Os cargos amplos, quando vagos, poderão ser
remanejados entre as diversas funções e especialidades em que se dividem, por
resolução aprovada pelo Tribunal Pleno. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.879, de 11 de julho
de 2022.)
§ 6º O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco poderá
criar novas especialidades e áreas de atividade para atender às necessidades do
serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.879, de 11 de julho de 2022.)
Art. 6º Os
cargos comissionados da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco são os constantes no Anexo III.
Art. 7º Os
cargos comissionados, com exceção dos que integram os Gabinetes dos
Desembargadores, serão providos, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) por
servidores públicos titulares de cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco.
(Vide
art. 15 da Lei nº 13.456, de 26 de maio de 2008 - exclusão
de cargo da incidência deste artigo.)
Art. 7º-A. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
fica autorizado a transformar os cargos comissionados e as funções gratificadas
do seu quadro de pessoal, mediante resolução aprovada pelo Tribunal Pleno, sem
aumento de despesa, sendo vedada a transformação de função em cargo ou cargo em
função. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.879, de 11 de julho de 2022.)
Art. 7º-B. As áreas de atividade dos respectivos cargos de
provimento efetivo que se encontrem vagos poderão ser alteradas por resolução
aprovada pelo Tribunal Pleno, sem aumento de despesa, observados os seguintes
requisitos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.879, de 11 de julho de 2022.)
I - inexistência de concurso público em andamento, assim
considerado aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de
homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial;
ou, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.879, de 11 de julho de 2022.)
II - existindo concurso público com prazo de validade em
vigor, tenham sido totalmente preenchidas as vagas previstas no edital. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.879, de 11 de julho de 2022.)
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º A
remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal
do Poder Judiciário de Pernambuco é constituída de parcela única, denominada
Vencimento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
(Vide o
art. 14 da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015 -
define a composição remuneratória de que trata o caput.)
Art. 9º Não
integram o vencimento de que trata o art. 8º, podendo ser percebidas
cumulativamente com ele, as vantagens de caráter pessoal, tais como o Adicional
por Tempo de Serviço (Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968 e Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de
1999) e a Parcela Autônoma ou Estabilidade Financeira em Gratificação de
Representação de Cargo Comissionado ou em Função Gratificada (art. 1º, XVIII,
da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, na
sua redação original, arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº
13, de 30 de janeiro de 1995 e art. 8º da Lei
Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996), inclusive as que, por força
de decisão judicial, acompanharem a evolução da função gratificada ou da
gratificação de representação do cargo comissionado correspondente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
Parágrafo
único. O Adicional por Tempo de Serviço não incidirá nem será calculado sobre
adicionais, Estabilidade Financeira ou Parcela Autônoma e outras vantagens de
natureza pessoal, devendo incidir exclusivamente sobre o vencimento referido no
art. 8º, conforme previsão contida no § 3º, do art. 7º, da Lei
Complementar nº 13/1995, de 30 de janeiro de 1995, salvo nas hipóteses em
que as fórmulas de cálculo diferenciadas constituam direitos adquiridos por
força de decisões judiciais, administrativas, ou por legislação específica. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
Art. 10. A
Parcela Autônoma instituída pelo artigo 6º da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, as Funções Gratificadas, a
Indenização de Transporte, a Função de Motorista e a Função de Assessoramento
Técnico, previstas no Anexo V, ficarão sujeitos a reajuste de acordo com a
política de revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 11. As substituições eventuais de ocupantes de cargos
comissionados e de funções gratificadas, em decorrência de seus impedimentos e
afastamentos, por período superior a 30 (trinta) dias, quando não resultantes
de férias, serão remuneradas proporcionalmente ao tempo de sua duração. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste
artigo às substituições eventuais de ocupantes de funções gratificadas de Chefe
de Secretaria de Unidade Judiciária, sigla FGCSJ-1, e de Chefe de Secretaria
Adjunto, sigla FGCSJ-2, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos,
que, quando por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, serão remuneradas
proporcionalmente ao tempo de sua duração, inclusive quando resultantes de
férias. (Incluído pelo art. 1° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
Art. 12. O
servidor titular de cargo efetivo, quando no exercício de cargo comissionado,
ou de substituição a que se refere o artigo anterior, poderá optar pela
percepção da remuneração do seu cargo efetivo, caso a remuneração do cargo
comissionado seja menor.
Art. 13. O
servidor efetivo no exercício de cargo comissionado, inclusive quando colocado
à disposição deste Poder, poderá optar pela percepção da remuneração do seu
cargo acrescida da representação do cargo comissionado.
Art. 14. Fica
assegurada a data de 1° (primeiro) de maio de cada ano para a revisão geral
anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, provida mediante Lei específica, observado o disposto no art. 56
desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À
QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
(Vide
art. 4º da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011 -
altera a denominação da Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional e
estipula regras para sua concessão.)
Art. 15. Fica
criada a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional - GIQF, destinada
aos servidores efetivos do Poder Judiciário em razão dos conhecimentos
adicionais adquiridos nas ações de capacitação e em cursos de extensão,
aperfeiçoamento e especialização, conferida ao detentor de diploma ou
certificado de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em
áreas de interesse dos órgãos da Justiça.
§ 1º A
Gratificação de que trata o caput deste artigo não será concedida quando
a capacitação constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º Para
efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados os cursos e
as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da
legislação federal, e nos limites definidos em Resolução do Tribunal de
Justiça.
§ 3º Serão
admitidos cursos de pós-graduação em sentido amplo com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas-aula.
§ 4º O Poder
Judiciário regulamentará, mediante Resolução, em 180 (cento e oitenta) dias de
vigência desta Lei, o caput deste artigo.
Art. 16. A
Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional - GIQF, incidirá sobre o vencimento-base
do servidor, da seguinte forma:
(Vide
art. 5º da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011 -
incidência e requisitos para concessão do Adicional de Qualificação.)
I - 9% (nove
por cento), em se tratando de títulos, diplomas ou certificados de conclusão de
cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. Valendo apenas um título,
diploma ou certificado;
II - 6% (seis
por cento), em se tratando de diploma ou certificado de conclusão de graduação.
Valendo apenas um diploma ou certificado de graduação;
III - 3% (três
por cento), ao servidor que possuir conjunto de Ações de Capacitação, assim
definidas em Resolução do Tribunal de Justiça, que totalize, pelo menos, 200
(duzentas) horas por ação, observando o limite de 6% (seis por cento).
§ 1º Em nenhuma
hipótese, o servidor perceberá cumulativamente os coeficientes previstos nos
incisos I e II do caput deste artigo; caso o servidor obtenha
qualificação maior, passará a ter direito à percepção do respectivo coeficiente.
§ 2º A
percepção dos coeficientes relativos às ações de capacitação previstas no
inciso III do caput deste artigo será válida pelo prazo de 4 (quatro)
anos, cuja permanência fica condicionada à participação em novas Ações de
Capacitação.
§ 3º Tratando-se
de curso de graduação, desde que não constitua requisito para ingresso no
cargo, e de pós-graduação, não será observado o prazo previsto no parágrafo
anterior.
§ 4º A
gratificação de que trata o inciso III, deste artigo, será devida mediante a apresentação
do título, diploma ou certificado de conclusão, considerando os últimos
4(quatro), anos, da a data de vigência desta Lei, a partir de 1º de fevereiro
de 2.008, atendido ao disposto no art. 56 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 17. Os
servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, em 1º de
fevereiro de 2008, desde que observado o disposto no art. 56 desta Lei, serão
enquadrados nos padrões remuneratórios correspondentes ao seu cargo e tempo de
serviço prestado exclusivamente a este Poder.
Parágrafo
único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, considera-se de
efetivo exercício o tempo de serviço prestado:
I - às
serventias extrajudiciais e judiciais antes de sua oficialização, desde que o
servidor tenha sido nomeado por Ato do Governador do Estado ou do Presidente do
Tribunal de Justiça;
II - à
disposição de outros órgãos ou pessoas jurídicas da Administração Pública
federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 18. O
cargo de Auxiliar Judiciário, símbolo PJ-I que integra o quadro de cargos
efetivos do Poder Judiciário será transformado em Técnico Judiciário, símbolo
TPJ, à medida que vagarem. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.019, de 27 de abril de 2017.)
Art. 19. Os
cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJ-III, serão transformados nos cargos de
Oficial de Justiça, símbolos OPJ, privativos de bacharéis em Direito, à medida
que vagarem.
Art. 20. Os
cargos de Técnico Judiciário, símbolo PJ-III, passam a denominar-se Técnico
Judiciário, símbolo TPJ.
Art. 21.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.539, de 1° de julho de
2015.)
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA
Art. 22. As
carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de
Pernambuco são estruturadas em 05 (cinco) classes e 22 (vinte e dois) padrões
salariais, na forma do Anexo IV desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.539, de 1° de julho
de 2015.)
(Vide os
arts. 6º, 7°, 9° e 10 da Lei n° 15.539, de 1° de julho
de 2015 - não enquadramento automático.)
(Vide o
art. 8º, o § 2º do art. 9º e o § 1º do art. 10 da Lei
n° 15.539, de 1° de julho de 2015 - faculdade de opção ao enquadramento no
prazo de 120 dias.)
(Vide o
art. 16 da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015 - serão
albergados pelo índice de revisão geral os servidores que não optarem pelo
enquadramento na tabela de que trata o caput.)
Art. 23. A
movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de um padrão
para o seguinte dentro da mesma classe e do último padrão de uma classe para o
primeiro padrão da classe seguinte dar-se-á mediante progressão funcional. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
Art. 24.
Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a progressão funcional,
observados os seguintes princípios mínimos: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.539, de 1° de julho
de 2015.)
§ 1º São
requisitos cumulativos para a progressão funcional de um padrão para o seguinte
dentro das classes C-I, C-II e C-III: (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
I - Cumprimento de interstício de um ano de efetivo
exercício prestado ao Poder Judiciário de Pernambuco ou ao órgão cessionário,
em se tratando de servidor deste Poder cedido a outro órgão da Administração
Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº
18.507, de 1º de abril de 2024.)
II - obtenção
de conceito “apto” em avaliação formal de desempenho; (acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
III -
cumprimento, com aproveitamento, de carga horária mínima de 40 (quarenta)
horas-aula anuais em curso de aperfeiçoamento de interesse do Tribunal de
Justiça, realizado, conveniado, oferecido ou indicado pela Escola Judicial do
Tribunal de Justiça de Pernambuco. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 16.525, de 27 de dezembro de
2018.)
§ 2º Para a
progressão funcional para os padrões da Classe C-IV, além dos requisitos
enumerados no § 1º deste artigo, exige-se a comprovação de um dos seguintes
requisitos adicionais, desde que, em todos os casos, os cursos tenham sido
realizados em área de interesse do Poder Judiciário de Pernambuco: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.539, de 1° de julho de 2015.)
I - certificado
ou diploma de conclusão de dois cursos de graduação; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
II - certificado de conclusão ou diploma em curso de
pós-graduação lato sensu (Especialização), que atenda ao disposto na Resolução
nº 1, de 8 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação do Ministério da
Educação, ou ofertado pela Escola Judicial ou por ela reconhecido; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.863, de 30 de junho de 2016.)
III - certificado de conclusão ou diploma em curso de
pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado
pelo Ministério da Educação, ou mestrado profissional ofertado pela Escola
Judicial ou por ela reconhecido. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.863, de 30 de junho
de 2016.)
§ 3º A progressão funcional para os
padrões da Classe C-V, além dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo,
exige certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo
Ministério da Educação, ou mestrado profissional ofertado pela Escola Judicial
ou por ela reconhecido, desde que realizados na área jurídica, na área de
atuação do(a) servidor(a) neste Poder, ou em gestão judiciária, cujas
especificidades serão objeto de regulamentação por Resolução do Tribunal de
Justiça. (Redação alterada
pelo art. 8º da Lei nº 18.234, de 3 de julho de 2023.)
§ 4º Para o
cálculo do interstício referido no § 1º, inciso I, deste artigo, não é computado
o tempo de serviço prestado pelos servidores das carreiras dos cargos efetivos
do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco a outros órgãos da
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando cedidos, colocados à
disposição ou requisitados. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
§ 5º O(A) servidor(a) das carreiras dos cargos efetivos do
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco cedido(a) ou em exercício
provisório em outro órgão será avaliado(a) pela chefia imediata responsável do
órgão no qual estiver em exercício, observados os requisitos estabelecidos
nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.507, de 1º de abril
de 2024.)
§ 6º O servidor
das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de
Pernambuco cedido, à disposição ou requisitado por outro órgão da administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios que retornar ao Poder Judiciário de
Pernambuco e vier a progredir na carreira só será novamente cedido, colocado à disposição
ou requisitado após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Poder Judiciário de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
§ 7º É dever do (a) servidor (a) cedido (a) ou em exercício
provisório informar à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça os
dados do avaliador externo assim que iniciar suas atividades no órgão
cessionário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.507, de 1º de abril
de 2024.)
CAPÍTULO VII
AVALIAÇÃO POR
COMPETÊNCIAS
Art. 25. A
avaliação por competências é uma ferramenta de gestão com foco no
desenvolvimento humano alinhado com as estratégias do Poder Judiciário
estadual, na busca de resultados eficazes.
§ 1º A
elaboração e o acompanhamento do processo de avaliação serão realizados por
equipe multiprofissional e intersetorial, devidamente capacitada para a sua
implementação, cujas atribuições serão regulamentadas por Resolução do Tribunal
de Justiça.
§ 2º A
periodicidade da avaliação será anual, com início previsto para 18 (dezoito)
meses após a vigência desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS
(Vide o
Capítulo V da Lei n° 14.454, de 26 de outubro de 2011
- Das Indenizações.)
Art. 26. Aos
servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, será concedido o benefício do
auxílio-alimentação, a ser pago em pecúnia, na forma prevista em Resolução do
Tribunal de Justiça, direta, indireta e fundacional. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.839, de 7 de agosto
de 2009.)
§ 1º O
benefício de que trata o caput deste artigo não será concedido, em
nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da
Administração Pública, direta, indireta e fundacional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.839, de 7 de
agosto de 2009.)
§ 2º O valor do
benefício previsto no caput deste artigo é o constante do Anexo VI desta
Lei, que sofrerá reajuste de acordo com a política de revisão da remuneração
dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.839, de 7 de agosto de 2009.)
Art. 27. Aos
servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, será concedido o benefício do
auxílio-saúde, a ser pago em pecúnia, na forma prevista em Resolução do
Tribunal de Justiça, observado o disposto no artigo 56 desta Lei.
(Vide
art. 4º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008
- fixação do valor do auxílio-saúde.)
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os
serventuários de justiça aposentados nos termos da Lei
nº 10.648, de 18/11/1991, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187, de 22/12/1994, terão os seus proventos
reajustados com os mesmos índices que forem concedidos aos servidores efetivos
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, quando decorrentes da revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos.
Art. 29. Em
cada Vara Juizado Especial ou Central Jurisdicional, por turno, bem como nos
Ofícios de Distribuidor, Contador, Depositário Público e Partido Judicial do
Foro Judicial, todos oficializados, haverá uma secretaria, cuja função de
chefia será atribuída a um Analista Judiciário, a um Técnico Judiciário ou a um
Auxilia Judiciário. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 14.066, de 25 de maio de 2010.)
Parágrafo
único. Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, sigla FGCSJ-1, aos
servidores designados para o desempenho da função prevista no caput deste
artigo. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 14.066, de 25 de maio de 2010.)
Art. 30. A
indicação para a função gratificada de Chefe de Secretaria é da competência
privativa do Juiz que esteja respondendo, na condição de titular, pela
respectiva unidade jurisdicional, sendo sua designação exclusiva para
servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 31. Ao
Distribuidor do Foro da Comarca, excetuada a da Capital, compete o exercício
das funções de Contador, Partidor e Depositário Público.
Parágrafo
único. Será atribuída a função gratificada, sigla FGJ-1, aos servidores
designados para o desempenho das funções previstas no caput deste
artigo.
Art. 32. O
servidor designado, de ofício ou a pedido, para ter exercício em outra comarca,
fará jus à percepção de ajuda de custo, desde que comprove a efetiva realização
de despesas de deslocamento, não podendo exceder a sua remuneração bruta.
Art. 33. Nas
Comarcas com número de varas igual ou superior a três, fica assegurada a
concessão da função gratificada de Administrador do Foro, cujo ocupante
acumulará as atribuições da Secretaria do Foro Judicial.
Parágrafo
único. Será atribuída a função gratificada, sigla FSJ-3, ao servidor designado
para a função de que trata o caput deste artigo.
Art. 34. Na
Capital e nas Comarcas com número de Varas igual ou superior a quatro, ica
assegurada a concessão da função gratificada de Chefe de Núcleo de Distribuição
de Mandados, a qual será atribuída, preferencialmente, a um Oficial de Justiça.
(Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 14.066, de 25 de maio de 2010.)
§ 1º Será
atribuída a função gratificada, sigla FGNDM-1, ao servidor designado para a
função de que trata o caput deste artigo, não sendo cumulativa com a
Indenização de Transporte nem com a Gratificação de Risco de Vida, de que
cuidam, respectivamente, os artigos 43 e 50 desta Lei. (Acrescido
pelo art. 5º da Lei nº 14.066, de 25 de maio de 2010.)
§ 2º O valor da
função gratificada de que trata este artigo, sigla FGNDM-1, a partir de 1º de
maio de 2010, corresponde a R$ 1.450,00. (Acrescido
pelo art. 5º da Lei nº 14.066, de 25 de maio de 2010.)
§ 3º Sobre o
valor expressamente especificado no parágrafo anterior não incide o percentual
de reajuste previsto no inciso III do art. 1º da Lei nº 13.550, de 15 de
setembro de 2008. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 14.066, de 25 de maio de 2010.)
Art. 35. É
assegurado ao servidor do Poder Judiciário o direito a licença para desempenho
de mandato de Presidente em sindicato e associação representativa da categoria,
sem prejuízo de sua remuneração ou vantagens. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.525, de 27 de
dezembro de 2018.)
§ 1º Para o
SINDJUD-PE - Sindicato dos Servidores de Justiça do Estado de Pernambuco fica
assegurado o direito à licença para desempenho de mandato classista para o seu
Presidente e mais 01 (um) componente da mesa diretora, sem prejuízo de
remuneração ou vantagens. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.525, de 27 de dezembro de 2018.)
§ 2º O período
da licença de que trata o caput deve ser considerado para fins de
progressão funcional. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.525, de 27 de dezembro de 2018.)
§ 3º Durante a
fruição da licença, os servidores estáveis, que desempenham o mandato
classista, ficam dispensados da avaliação de desempenho como requisito para
fins de progressão funcional. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.525, de 27 de dezembro de 2018.)
Art. 36. A
carga horária de trabalho dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco é de 30 horas semanais.
Art. 37. O
servidor, beneficiado com a estabilidade financeira, não poderá perceber, a
qualquer título, nenhuma parcela de remuneração, da mesma natureza ou
finalidade (Lei Complementar nº 3/90, artigo 1º, § 2º,
inciso XVIII).
Art. 38. Fica
assegurado ao servidor no desempenho da função de Secretário de Sessão de
Câmara, Grupo de Câmaras ou de Seção Criminal, a Função Gerencial Judiciária,
sigla FGJ-1.
Art. 39. Aos servidores de outro órgão da administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que tenham sido cedidos ao Poder Judiciário
do Estado de Pernambuco antes de 1º de julho de 2015, poderá ser atribuída
Gratificação de Incentivo à Produtividade, no percentual de cento e vinte por
cento de seu vencimento-base, limitada ao valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais), observado o disposto no art. 56 desta Lei e no art. 21 da Lei n. 15.539, de 2015. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)
(Vide o
art. 3º da Lei nº 17.873, de 5 de julho de 2022 - o
teto da Gratificação de Incentivo à Produtividade passa a ser R$ 880,48 -
efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022, de acordo com o art. 5º.)
(Vide o
art. 1º da Lei 18.234, de 3 de julho de 2023 - o
limite da Gratificação de Incentivo à Produtividade fica reajustado em 4,18% -
efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023, de acordo com o art. 14.)
Art. 40. O
servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco terá
direito à percepção de horas-extras pela prestação de serviços extraordinários,
desde que realizados no interesse da administração e previamente autorizados
pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma prevista em Resolução do
Tribunal de Justiça.
Parágrafo
único. Em nenhuma hipótese, os titulares de cargos comissionados, os servidores
que percebam função gratificada e os funcionários à disposição do Tribunal de
Justiça farão jus à percepção da vantagem de que trata o caput deste artigo.
Art. 40-A. O servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário
do Estado de Pernambuco terá direito à compensação de plantão ou sua
indenização em pecúnia, desde que realizados no interesse da administração e
previamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma
prevista em Resolução do Tribunal de Justiça. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.295, de 1º de setembro de
2023.)
Art. 41. As
funções de confiança do Juízo e do Foro Judicial, bem assim as suas
substituições, serão preenchidas por designação do Presidente do Tribunal de
Justiça, após indicação do Juiz que esteja respondendo pela Vara, na condição
de titular, e pela Direção do Foro, respectivamente.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 42. Ficam
transformados os atuais cargos de Técnico Judiciário Plenário em Analista
Judiciário, símbolo APJ, conforme Anexo II.
Art. 43. Fica
transformado o Adicional de Atividade Externa, concedida ao atual cargo de
Oficial de Justiça, em Indenização de Transporte, sigla ITJ.
(Vide
art. 3º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008
com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 14.102, de 1º
de julho de 2010 - aumento.)
Parágrafo
único. A Indenização de Transporte de que trata o caput deste artigo não será
paga, em nenhuma hipótese, ao servidor à disposição de outro órgão da
Administração ou que não esteja no exercício de suas funções, ou que esteja em
gozo de férias e de licenças, excetuadas as médicas e a de que trata o artigo
35.
Art. 44. Ficam
transformadas as Representações de Gabinete, sigla RG-4 em RG-3, nos termos do
Anexo III da Lei nº 13.170, de 26 de dezembro de 2006.
(Vide
parágrafo único do art. 1° da Lei 17.991, de 16 de
dezembro de 2022 - A nomenclatura, a sigla e o valor da função gratificada
de Representação de Gabinete passam a ser os constantes do Anexo Único.)
§ 1º A
representação de que trata o caput deste artigo será devida exclusivamente ao
servidores não ocupantes de cargos comissionado, lotados nos Gabinetes dos
Desembargadores, limitada a 5 (cinco) gratificações por Gabinetes.(Redação alterada pelo art. 8º da Lei
nº 18.234, de 3 de julho de 2023.)
§ 2º Fica
limitada a 8 (oito), por Gabinete, a Representação de Gabinete de que trata o
caput deste artigo, devida exclusivamente aos servidores não ocupantes de cargo
de provimento em comissão, lotados nos Gabinetes da Presidência e da
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado e da Corregedoria Geral da
Justiça Estadual. (Redação alterada pelo art. 13, da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008.)
§ 3º A partir
de 1º de janeiro de 2009, o valor das Representações de Gabinete, sigla RG-3,
de que cuidam os §§1º e 2º deste artigo, passa a ser de R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais). (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.711, de 6 de janeiro de 2009.)
Art. 45. Ficam
extintos os cargos efetivos de Oficial de Registro de Imóveis do 3° e do 4°
Ofícios da Capital, símbolo PJ-OR, à medida que vagarem, assegurando-se, aos
atuais ocupantes, a irredutibilidade de remuneração e os reajustes de acordo
com a política de revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco.
(Vide o
art. 12 da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015 - Os
proventos dos servidores inativos ocupantes dos
extintos cargos efetivos de Oficial de Registro de Imóveis do 3° e do 4°
Ofícios da Capital, símbolo PJ-OR, permanecem com a composição e forma de
cálculo anteriores à lei em destaque,
sujeitando-se aos reajustes oriundos de revisão geral do Poder Judiciário de
Pernambuco.)
Art. 46. Fica
transformado o Adicional da Função de Motorista, que corresponde ao valor da
Função de Apoio Judiciária, sigla FAJ-1, concedido aos servidores à disposição
do Poder Judiciário estadual que desempenham a respectiva função, em Função de
Motorista, sigla FMT.
Art. 47. Fica
transformado o Adicional Assessoramento Técnico da Assessoria Especial da
Presidência, que corresponde ao valor da Função Gerencial Judiciária, sigla
FGJ-1, concedido aos servidores em exercício na Assessoria Especial da
Presidência, em Função de Assessoramento Técnico da Assessoria Especial da
Presidência, sigla FAT.
Art. 48.
Excetuados os transformados por esta Lei, ficam mantidos, dentro dos limites
estabelecidos pela Lei nº 12.643/2005, com suas alterações posteriores, os
seguintes adicionais: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.839, de 7 de agosto de 2009.)
(Adicionais mantidos pelo art. 8° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos
quantitativos e valores indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)
I - Atividade
Taquigráfica, em valor definido no Anexo V, desta Lei; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.839, de 7 de agosto
de 2009.)
II - Condições
especiais de Trabalho, em valor definido no Anexo V desta Lei, concedidos aos
servidores lotados no Depósito Público da Capital, na Divisão de Arquivo Geral,
na Biblioteca, na Divisão de Jurisprudência e Publicações, no Memorial da
Justiça e nos 1º, 2º e 3º Acervos de Casamento, estes subordinados à Diretoria
de Documentação Judiciária, e no Arquivo da Secretaria de Gestão de Pessoas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.839, de 7 de agosto de 2009.)
III - Atividade
de Tecnologia da Informação, sigla ATI-1, em valor definido no Anexo V desta
Lei, concedidos a servidores lotados na Diretoria de Informática, quando no
exercício das atividades de análise de sistemas e soluções tecnológicas,
prospecção de tecnologia, elaboração de projetos, planejamento de sistema na
área de tecnologia da informação, administração de banco de dados, elaboração e
implementação de procedimentos e políticas em segurança da informação,
definição e implementação de metodologia de desenvolvimento de sistemas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.839, de 7 de agosto de 2009.)
IV - Atividade
de Tecnologia da Informação, sigla ATI-2, em valor definido no Anexo V desta
Lei, concedidos a servidores lotados na Diretoria de Informática, quando no
exercício das atividades de programação e desenvolvimento de sistemas e de
aplicações, definição e implementação de políticas de cópias de segurança,
manutenção de ambientes de dados, redes e plataformas operacionais,
configuração de sistemas de dados e de rede, prestação de suporte aos usuários
de programas e equipamentos de informática, realização de controle e
homologação de programas e equipamentos de informática; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.839,
de 7 de agosto de 2009.)
V -
Participação no Cadastro e Elaboração da Folha de Pagamento do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, concedidos a servidores em exercício na
Secretaria de Gestão de Pessoas e na Secretaria Judiciária, exclusivamente
quando desenvolvam atribuições relacionadas aos processos de cadastro,
elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento, em valor
definido no Anexo V desta Lei; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.839, de 7 de agosto de 2009.)
VI - Risco
financeiro, concedido aos servidores em exercício na Diretoria Financeira, em
valor definido no Anexo V desta Lei; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.839, de 7 de agosto de 2009.)
VII -
Desempenho de Função Técnica, concedidos aos servidores em exercício na
Diretoria de Engenharia, em valor definido no Anexo V desta Lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.839, de 7 de agosto de 2009.)
VIII -
Atividade Administrativa, concedidos aos servidores em exercício na Secretaria
de Administração, em valor definido no Anexo V desta Lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.839, de 7 de agosto de 2009.)
IX - Apoio à
Diretoria de Infra-Estrutura, concedidos aos servidores em exercício na
Diretoria de Infra-Estrutura, em valor definido no Anexo V desta Lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.839, de 7 de agosto de 2009.)
X - Apoio à
Diretoria Cível, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria Cível, em
valor definido no Anexo V desta Lei; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.839, de 7 de agosto de 2009.)
XI - Apoio à
Diretoria Criminal, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria Cível,
em valor definido no Anexo V desta Lei; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.839, de 7 de agosto de 2009.)
XII - Condições
Especiais de Trabalho, concedidos aos servidores em exercício no Arquivo da
Diretoria de Recursos Humanos, que correspondem ao valor da Função de Apoio
Judiciária, sigla FAJ-1.
Art. 49. Fica
extinto o cargo efetivo de Auxiliar de Administrador de Prédio, criado pela Lei nº 7.592, de 19/06/78.
Art. 50. Fica
criada a Gratificação de Risco de Vida para os Oficiais e Justiça que se
encontrem no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, no valor de R$
352,62. (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 14.102, de 1º de julho de 2010.)
(Vide
art. 3º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008
com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 14.102, de 1º
de julho de 2010 - aumento.)
§ 1º Poderá ser
atribuída a Gratificação de Risco de Vida, de que trata o caput deste
artigo, aos analistas judiciários na função de assistente social, pedagogo e
psicólogo que exerçam atividades externas, responsáveis pela elaboração de
relatórios técnicos em processos judiciais. (Acrescido
pelo art. 16 da Lei nº 14.102, de 1º de julho de 2010.)
§ 2º A
Gratificação de Risco de Vida, prevista no caput deste artigo, poderá
ser igualmente paga aos servidores requisitados, cedidos ou à disposição do
Poder Judiciário do Estado, ocupantes, no órgão de origem, dos cargos de
assistente social, pedagogo e psicólogo, desde que exerçam as atividades
mencionadas no parágrafo anterior, nas condições nele previstas. (Acrescido pelo art. 16 da Lei nº
14.102, de 1º de julho de 2010.)
§ 3º Sobre o
valor expressamente especificado no caput deste artigo não incide o percentual
de reajuste previsto no inciso III do art. 1º da Lei nº
13.550, de 15 de setembro de 2008. (Acrescido pelo
art. 16 da Lei nº 14.102, de 1º de julho de 2010.)
Art. 51. Fica
criada a Função Gratificada de Assessor de Magistrado, sigla FSJ-2, no âmbito
de cada unidade judiciária do Estado de Pernambuco, a qual será atribuída a
servidor efetivo com formação em Ciência Jurídica, ou acadêmico em Direito.
Parágrafo
único. A indicação para a função gratificada de Assessor de Magistrado, sigla
FSJ-2, é privativa do Juiz que esteja respondendo, na condição de titular, pela
respectiva unidade judiciária, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
(Vide o
art. 11 da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008
- alteração de valor e simbologia.)
Art. 52. Fica
criada, vinculada à Diretoria do Foro da Comarca da Capital, a Função Gerencial
Judiciária, sigla FGJ-3, a qual será atribuída a servidor efetivo, incumbido da
guarda de armas, drogas, instrumentos e objetos de pequeno porte apreendidos em
processos criminais na Comarca da Capital.
Art. 53. Ficam
criadas 3 (três) funções gratificadas, sigla FGJ-2., para os responsáveis pelos
1°, 2° e 3° Acervos de Casamento da Diretoria de Documentação Judiciária do
Tribunal de Justiça.
Art. 54. Os
valores da remuneração das funções gratificadas, integrantes da estrutura
organizacional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, são os constantes
do Anexo V.
Art. 55. Fica
concedido, a partir de 1° de setembro de 2007 e até 31 de janeiro de 2008, a
todos os servidores efetivos, ativos e inativos, do Poder Judiciário, um abono
mensal provisório de 10% (dez por cento) sobre a remuneração definida no art.
8º desta Lei.
Art. 56. A
efetiva implementação de qualquer dispositivo decorrente da presente Lei que
acarrete aumento de despesa ou de gastos, inclusive aqueles entendidos como de
caráter indenizatório, fica condicionada à existência de dotação orçamentária
própria, suficiente para fazer face ao incremento das despesas e gastos
previstos em suas disposições, obedecidos os limites do Plano de Ajuste Fiscal -
PAF, o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
observados ainda a prioridade e o cronograma a serem definidos pelo Poder
Judiciário.
Art. 57. A
Presidência do Tribunal de Justiça criará uma Comissão Administrativa de
Avaliação e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, um ano
após a vigência desta Lei, com objetivo de avaliar, acompanhar e propor
reformulações, enquadramentos e outras medidas necessárias ao seu
aperfeiçoamento.
Art. 58. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas ao Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.
Art. 59. O
disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos no que for compatível.
Art. 60. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros na forma do disposto no artigo 56.
Art. 61.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de novembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTOS DOS CARGOS
EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO
(Redação alterada pelo art. 9° e Anexo Único da Lei n° 16.019, de 27 de abril de 2017.)
OFICIAL DE JUSTIÇA - OPJ
Atribuições: executar
ordens judiciais e diligências externas relacionadas com a prática de atos de
comunicação processual e de execução de decisões, sentenças e acórdãos, além
daquelas previstas na legislação processual e decorrentes do cumprimento de
decisões administrativas e jurisprudenciais, inclusive avaliação de bens
penhorados, nos termos do art. 1.054 c/c o art. 1.023, ambos do Código de
Processo Civil. Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
Requisito: Bacharel em
Ciências Jurídicas.
OFICIAL DE JUSTIÇA - PJ-III
Atribuições: executar
ordens judiciais e diligências externas relacionadas com a prática de atos de
comunicação processual e de execução de decisões, sentenças e acórdãos, além
daquelas previstas na legislação processual e decorrentes do cumprimento de
decisões administrativas e jurisdicionais, inclusive avaliação de bens
penhorados, nos termos do art. 1.054 c/c o art. 1.023, ambos do Código de
Processo Civil. Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível Médio
Completo.
ANALISTA JUDICIÁRIO - APJ
Atribuições: (I) Função Judiciária: Realizar atividades de nível superior a fim de fornecer
suporte técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante
pelos magistrados e/ou órgãos julgadores. Compreende o processamento de feitos,
a elaboração de pareceres, certidões e relatórios estatísticos e análise e
pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência. Envolve a indexação de
documentos e o atendimento às partes, dentre outras atividades de mesma
natureza e grau de complexidade. Realizar atividades de nível superior a fim de
favorecer o adequado funcionamento e desenvolvimento da organização judiciária.
Auxiliar o magistrado no desenvolvimento dos fundamentos das ações e seus
conteúdos, de modo a facilitar a tramitação processual e subsidiar a elaboração
de decisões, bem como outros documentos a serem expedidos pelo magistrado;
manter atualizadas a jurisprudência e os registros de temas úteis ao desempenho
da função jurisdicional; auxiliar os magistrados no desempenho das atividades
judiciais e administrativas da vara; realizar audiências prévias de conciliação
ou atuar como mediador, nos termos das normas vigentes; exercer outras tarefas
correlatas.
Requisito: Bacharelado em
Ciências Jurídicas.
(II) Função Administrativa: Realizar
atividades de nível superior a fim de fornecer suporte técnico e
administrativo. Compreende o planejamento, a execução, o acompanhamento e a
avaliação de planos, projetos, programas ou estudos ligados à administração de
recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem
como ao desenvolvimento organizacional, à contadoria e/ou auditoria. Envolve a
emissão de pareceres, relatórios técnicos, informações em processos administrativos,
bem como outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Desenvolver atividades técnico-administrativas nas sessões do Pleno, da Corte
Especial e das Câmaras, organizando e digitando o registro dos relatórios e
votos mediante o processo taquigrafo usual, ou eletrônico ou assemelhado;
efetuar revisão do apanhado a ser degravado, confrontando elementos constantes
dos autos e da legislação pertinente para elaboração das respectivas notas;
transcrever e registrar as sessões extraordinárias; auxiliar o setor de
jurisprudência, fornecendo as respectivas notas dos processos, bem como outras
deliberações administrativas das sessões. Executar outras atividades da mesma
natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível Superior
Completo.
(III) Função de Apoio Especializado:
(a) Especialidade Educador Físico: Planejar, organizar, dirigir, desenvolver, ministrar e
avaliar programas de atividades físicas, particularmente, na forma de Ginástica
Laboral e de programas de exercícios físicos, esporte, recreação e lazer.
Desenvolver outras atividades correlatas.
Requisito: Diploma ou
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior:
Bacharelado e/ ou Licenciatura Plena em Educação Física, expedido por
instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação.
Registro no Conselho de Classe correspondente, apresentando a certidão negativa
de débito com o referido Conselho.
(b) Especialidade Assistente Social: Assessoramento Técnico; realizar perícias, judiciais ou não,
e elaborar projetos e pareceres; supervisionar, fiscalizar e desempenhar
atividades técnicas na sua área de competência e em suas especializações;
prestar serviços de consultoria na sua especialidade. Executar outras
atividades da mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito: Diploma ou
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em Serviço
Social, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério
da Educação. Registro no Conselho de Classe correspondente, apresentando
certidão negativa de débito com o Conselho.
(c) Especialidade Psicólogo: Assessoramento Técnico; realizar perícias, judiciais ou não, e elaborar
projetos e pareceres sobre matéria de sua área de competência; supervisionar,
fiscalizar e desempenhar atividades técnicas na sua área de competência e em
suas especializações; prestar serviços de consultoria na sua especialidade.
Requisito: Diploma ou
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em
Psicologia, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação. Registro no Conselho de Classe correspondente,
apresentando certidão negativa de débito com o Conselho.
(d) Especialidade Pedagogo: Assessoramento
Técnico; realizar perícias, judiciais ou não, e elaborar projetos e pareceres
sobre matéria de sua área de competência; supervisionar, fiscalizar e
desempenhar atividades técnicas na sua área de competência e em suas
especializações; prestar serviços de consultoria na sua especialidade.
Requisito: Diploma ou
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em
Pedagogia, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação.
(e) Especialidade Bibliotecário: Administrar e dirigir bibliotecas, serviços de
documentação. Executar serviços de classificação e catalogação de manuscritos e
de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas,
de bibliografia e referência. Planejar difusão cultural, referente a serviços
de bibliotecas, organização de congresso, seminários, concursos e exposições
relativas à biblioteconomia.
Requisito: Diploma ou
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em
Biblioteconomia, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação. Registro no Conselho de Classe correspondente,
apresentando certidão negativa de débito com o Conselho.
(f) Especialidade Fisioterapeuta: Prestar assistência fisioterapêutica ambulatorial; elaborar
o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, prescrever, planejar, ordenar, analisar,
supervisionar e avaliar os projetos fisioterapêuticos, a sua eficácia, a sua
resolutividade prestar assessoramento em sua área de especialidade. Executar
outras tarefas correlatas e da mesma natureza.
Requisito: Diploma ou
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em
Fisioterapia, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação. Registro no Conselho de Classe correspondente,
apresentando certidão negativa de débito com o Conselho.
(g) Especialidade Nutricionista: Avaliar o estado nutricional do cliente, a partir do
diagnóstico clínico, exames laboratoriais, anamnese alimentar e exames
antropométricos; estabelecer a dieta do cliente, fazendo as adequações
necessárias; solicitar exames complementares para acompanhamento da evolução
nutricional do cliente, quando necessário; prescrever complementos
nutricionais; elaborar e/ou controlar programas e projetos específicos de
assistência alimentar a grupos vulneráveis; desenvolver estudos e pesquisas
relacionadas à sua área de atuação; participar de equipes multidisciplinares
destinadas a planejar, implementar, controlar e executar políticas, programas,
cursos, pesquisas ou eventos; à sua área de atuação; desenvolver atividades
estabelecidas para a Área de Nutrição Clínica e outras atividades correlatas e
da mesma natureza.
Requisito: Diploma ou
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em
Nutrição, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação. Registro no Conselho de Classe correspondente,
apresentando certidão negativa de débito com o Conselho.
(h) Especialidade Analista de Sistemas: Assessoramento Técnico; realizar perícias, judiciais ou
não, e elaborar projetos e pareceres sobre matéria de sua área de competência;
supervisionar, fiscalizar e desempenhar atividades técnicas na sua área de
competência e em suas especializações; prestar serviços de consultoria na sua
especialidade.
Requisito: Diploma ou
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior na área de
Informática ou curso superior nas áreas de Engenharia, Física ou Matemática,
acrescido de Pós-Graduação na área de Informática, com carga horária mínima de
360 (trezentas e sessenta) horas-aula, expedidos por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
(i) Especialidade Analista de Suporte: Assessoramento Técnico; realizar perícias, judiciais ou
não, e elaborar projetos e pareceres sobre matéria de sua área de competência;
supervisionar, fiscalizar e desempenhar atividades técnicas na sua área de
competência e em suas especializações; prestar serviços de consultoria na sua
especialidade.
Requisito: Diploma ou
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior na área de
Informática ou curso superior nas áreas de Engenharia, Física ou Matemática,
acrescido de Pós-Graduação na área de Informática, com carga horária mínima de
360 (trezentas e sessenta) horas-aula, expedidos por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
(j) Especialidade Odontólogo: Executar todos os atos de sua especialidade no campo da
odontologia; aplicar procedimentos educativos, preventivos e terapêuticos, para
devolver ao dente sua integridade fisiológica; prescrever receitas
odontológicas; prestar assistência odontológica de urgência; prestar
assessoramento em sua área de especialidade; executar outras tarefas
correlatas.
Requisito: Diploma ou
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em
Odontologia, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação. Registro no Conselho de Classe correspondente,
apresentando certidão negativa de débito com o Conselho.
(k) Especialidade Médico Cardiologista: Executar todos os atos de sua especialidade no campo da
medicina; realizar inspeções relacionadas à proteção e recuperação da saúde no
seu campo de especialidade; prescrever receitas médicas; prestar assistência
médica de urgência; prestar assessoramento em sua área de especialidade;
executar outras tarefas correlatas.
Requisito: Diploma ou
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em Medicina
- especialidade Cardiologia, expedido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação. Registro no Conselho de Classe
correspondente, apresentando certidão negativa de débito com o Conselho.
(l) Especialidade Médico Clínico Geral: Executar todos os atos de sua especialidade no campo da
medicina; realizar inspeções relacionadas à proteção e recuperação da saúde no
seu campo de especialidade; prescrever receitas médicas; prestar assistência
médica de urgência; prestar assessoramento em sua área de especialidade;
executar outras tarefas correlatas.
Requisito: Diploma ou
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em Medicina
- especialidade Clínica Geral, expedido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação. Registro no Conselho de Classe
correspondente, apresentando certidão negativa de débito com o Conselho.
(m) Especialidade Médico Ginecologista: Executar todos os atos de sua especialidade no campo da
medicina; realizar inspeções relacionadas à proteção e recuperação da saúde no
seu campo de especialidade; prescrever receitas médicas; prestar assistência
médica de urgência; prestar assessoramento em sua área de especialidade;
executar outras tarefas correlatas.
Requisito: Diploma ou
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em Medicina
- especialidade Ginecologia, expedido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação. Registro no Conselho de Classe
correspondente, apresentando certidão negativa de débito com o Conselho.
(n) Especialidade Médico Neurologista: Executar todos os atos de sua especialidade no campo da
medicina; realizar inspeções relacionadas à proteção e recuperação da saúde no
seu campo de especialidade; prescrever receitas médicas; prestar assistência médica
de urgência; prestar assessoramento em sua área de especialidade; executar
outras tarefas correlatas.
Requisito: Diploma ou
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em Medicina
- especialidade Neurologia, expedido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação. Registro no Conselho de Classe
correspondente, apresentando certidão negativa de débito com o Conselho.
(o) Especialidade Médico Psiquiatra: Executar todos os atos de sua especialidade no campo da
medicina; realizar inspeções relacionadas à proteção e recuperação da saúde no
seu campo de especialidade; prescrever receitas médicas; prestar assistência
médica de urgência; prestar assessoramento em sua área de especialidade;
executar outras tarefas correlatas.
Requisito: Diploma ou
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em Medicina
- especialidade Psiquiatria, expedido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação. Registro no Conselho de Classe
correspondente, apresentando certidão negativa de débito com o Conselho.
(p) Especialidade Médico Reumatologista: Executar todos os atos de sua especialidade no campo da
medicina; realizar inspeções relacionadas à proteção e recuperação da saúde no
seu campo de especialidade; prescrever receitas médicas; prestar assistência
médica de urgência; prestar assessoramento em sua área de especialidade;
executar outras tarefas correlatas.
Requisito: Diploma ou
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em Medicina
- especialidade Reumatologia, expedido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação. Registro no Conselho de Classe
correspondente, apresentando certidão negativa de débito com o Conselho.
(q) Especialidade Médico Traumatologista: Executar todos os atos de sua especialidade no campo da
medicina; realizar inspeções relacionadas à proteção e recuperação da saúde no
seu campo de especialidade; prescrever receitas médicas; prestar assistência médica
de urgência; prestar assessoramento em sua área de especialidade; executar
outras tarefas correlatas.
Requisito: Diploma ou
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em Medicina
- especialidade Traumatologia, expedido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação. Registro no Conselho de Classe
correspondente, apresentando certidão negativa de débito com o Conselho.
(r) Especialidade Médico Oftalmologista: Executar todos os atos de sua especialidade no campo da
medicina; realizar inspeções relacionadas à proteção e recuperação da saúde no
seu campo de especialidade; prescrever receitas médicas; prestar assistência
médica de urgência; prestar assessoramento em sua área de especialidade;
executar outras tarefas correlatas.
Requisito: Diploma ou
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em Medicina
- especialidade Oftalmologia, expedido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação. Registro no Conselho de Classe
correspondente, apresentando certidão negativa de débito com o Conselho.
(s) Especialidade Contador: Realizar
atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao universo
contábil com enfoque patrimonial, contemplando aspectos orçamentário e
financeiro; emitir informações, elaborar demonstrativos, relatórios e
pareceres, bem como realizar estudo e pesquisa que envolva matéria pertinente à
área de atuação; executar outras tarefas correlatas.
Requisito: Diploma ou
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em Ciências
Contábeis, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação. Registro no Conselho de Classe correspondente,
apresentando certidão negativa de débito com o Conselho.
TÉCNICO JUDICIÁRIO - TPJ
Atribuições: (I) Funções Judiciária e Administrativa: Desenvolver atividades a fim de fornecer apoio técnico
(jurídico e administrativo), favorecendo o exercício da função judicante pelos
magistrados e/ou órgãos julgadores e o exercício das funções necessárias ao
adequado funcionamento das áreas do Poder Judiciário. Compreende o
processamento de feitos, a redação de minutas, o levantamento de dados para
elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos e para a
instrução de processos, a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a
emissão de pareceres, relatórios técnicos, certidões, declarações, elaboração e
conferência de cálculos diversos, atuar nas audiências, digitar sentenças e
outros documentos, acompanhar as diversas fases dos processos, atendimento ao
público, bem como a manutenção e a consulta a bancos de dados. Executar outras
atividades da mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível Médio
Completo.
(II) Função de Apoio Especializado:
(a) Especialidade Programador de Computador: Desenvolver e implantar projetos e testes em sua área de
especialização; desenvolver atividades de natureza técnica e grau de
complexidade.
Requisito: Certificado de
Nível Médio de Técnico em Informática ou de Técnico em Informática para
Internet, emitido por instituição de ensino reconhecida por Conselho Estadual
de Educação, ou por Conselho Nacional de Educação. O curso em questão deverá
estar em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio
publicado e mantido pelo MEC, atendendo a Resolução 03/2008 CNE/MEC.
(b) Especialidade Suporte Técnico: Desenvolver e implantar projetos e testes em sua área de
especialização; desenvolver atividades de natureza técnica e grau de complexidade.
Requisito: Certificado de
Nível Médio de Técnico em Redes de Computadores, ou de Técnicos em Manutenção e
Suporte em Informática, ou de Técnico em Sistemas de Computação, ou de Técnico
em Telecomunicações, ou de Técnico em Sistemas de Transmissão emitido por
instituição de ensino reconhecida por Conselho Estadual de Educação, ou por
Conselho Nacional de Educação. O curso em questão deverá estar em conformidade
com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio publicado e mantido
pelo MEC, atendendo a Resolução 03/2008 CNE/MEC.
(c) Especialidade Técnico em Enfermagem: Participar da orientação e supervisão do trabalho de
Enfermagem em grau auxiliar; observar, reconhecer e descrever sinais e
sintomas; executar ações de tratamento simples; prestar cuidados de higiene e
conforto ao paciente desenvolver outras atividades de natureza técnica e grau
de complexidade.
Requisito: Certificado de
Conclusão do Curso Técnico em Enfermagem, expedido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação. Inscrição no Conselho Regional de
Enfermagem, apresentando a certidão negativa de débitos com o referido
Conselho.
AUXILIAR JUDICIÁRIO - PJ-I
Atribuições: Auxiliar nos
serviços jurisdicionais, de controle e de distribuição de documentos e outras
tarefas correlatas. Executar serviços referentes à circulação de documentos,
receber e distribuir correspondências e expedientes, prestar esclarecimentos ao
público, realizar serviços gerais e executar outras tarefas correlatas.
Requisito: Nível Fundamental
Completo.
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 9° e Anexo Único da Lei n° 16.019, de 27 de abril de 2017.)
CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO
|
DENOMINAÇÃO ORIGINÁRIA
|
SIMBOLOGIAS APÓS TRANSFORMADAS
|
DENOMINAÇÃO APÓS TRANSFORMADOS
|
FUNÇÕES
|
Analista Judiciário, PJ-IV, do Grupo
Jurídico-Administrativo.
Analista Judiciário, PJ-IV, do Grupo de Apoio Especializado.
Técnico Judiciário de Plenário, PJ-IV, do Grupo
Jurídico-Administrativo.*
|
APJ
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
Judiciária Administrativa Apoio
Especializado
|
Técnico Judiciário, PJ-III, do Grupo
Jurídico-Administrativo. Técnico
Judiciário, PJ-III, do Grupo de Apoio Especializado.
Técnico Judiciário, PJ-II
|
TPJ
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
Judiciária Administrativa Apoio
Especializado
|
Oficial de Justiça, PJ-IV
|
OPJ
|
OFICIAL DE JUSTIÇA
|
Judiciária
|
Oficial de Justiça, PJ-III*
|
OPJ
|
OFICIAL DE JUSTIÇA
|
Judiciária
|
Auxiliar Judiciário, PJ-I**
|
TPJ
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
Judiciária Administrativa Apoio
Especializado
|
* À medida que vagarem, serão transformados em Oficial de
Justiça, símbolo OPJ.
** À medida que vagarem, serão transformados em Técnico
Judiciário, símbolo TPJ.
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS
COMISSIONADOS DO PODER JUDICIÁRIO