Texto Atualizado



DECRETO Nº 49.093, DE 12 DE JUNHO DE 2020.

 

(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

(Vide art. 18 do Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021 – revoga Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Os arts. 3º, 8º, 13, 17 e 22 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 3º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com exceção daqueles que exercem as atividades essenciais previstas neste Decreto ou elencados no Anexo I. (NR) 

 

§ 1º A prestação dos serviços e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso X do Anexo I devem observar os termos de Portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde. (NR) 

.......................................................................................................................... 

 

§ 5º A partir de 15 de junho de 2020 a atividade de comércio varejista poderá ser retomada, com controle do fluxo de clientes, em estabelecimentos comerciais de até 200m2, à exceção dos situados em shopping centers ou similares, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC) 

 

§ 6º A retomada da atividade de comércio varejista de que trata o § 5º não se aplica aos municípios indicados no Anexo II deste Decreto. (AC) 

.......................................................................................................................... 

 

Art. 8º A partir do dia 15 de junho poderá ser retomado o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados no Estado de Pernambuco, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (NR) 

 

§ 1º A retomada de atividades de que trata o caput não se aplica aos municípios indicados no Anexo II deste Decreto. (AC) 

 

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos situados em shopping centers ou similares. (AC) 

.......................................................................................................................... 

 

Art. 13. ............................................................................................................

 

Parágrafo único. A partir do dia 15 de junho poderão ser retomados os treinos de futebol profissional, sem abertura ao público, nos clubes localizados no Estado de Pernambuco, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC) 

...................................................................................................................….. 

 

Art. 17. ……………………………………………………………………… 

 

Parágrafo único. A partir de 13 de junho, está permitido o ingresso de moradores, servidores públicos e profissionais da área privada, desde que seja para desempenharem atividades profissionais na Ilha e que estejam devidamente autorizados pelo Administrador Geral. (NR)  

……………………………………………………………………………….. 

 

Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente.” (NR) 

 

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 49.055, de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste Decreto. 

 

Art. 3º Fica acrescido ao Decreto nº 49.055, de 2020, o Anexo II, conforme o Anexo II deste Decreto. 

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 5º Revoga-se o § 2º do art. 3º do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020. 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

Governador do Estado 

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS 

 

ANEXO I 

 

“ANEXO I (NR) 

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR 

.......................................................................................................................... 

 

X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde (NR) 

.......................................................................................................................... 

 

XXI - construção civil, escritórios de engenharia, arquitetura e urbanismo, observando-se as determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (NR) 

 

XXII - ..............................................................................................................

 

c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 30% (trinta por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI; (NR) .......................................................................................................................... 

 

XLIII - salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, à exceção dos situados em shopping centers e similares, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC) 

 

XLIV - estabelecimentos voltados ao comércio varejista, em estabelecimentos de até 200m2, à exceção dos situados em shopping centers e similares, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC) 

 

XLV - prestação de serviços de estacionamento.” (AC) 

 

ANEXO II 

 

“ANEXO II (AC) 

 

III Geres (Palmares) - 22 municípios: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Lagoa dos Gatos, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Xexéu; 

 

IV Geres (Caruaru) – 32 municípios: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim , Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Frei Miguelinho, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes; 

 

V Geres (Garanhuns) - 21 municípios: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Caetés, Calçados, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmerina, Paranatama, Saloá, São João, Terezinha; 

 

XII Geres (Goiana) – 10 municípios: Goiana, Aliança, Camutanga, Condado, Ferreiros, Itambé, Itaquitinga, Macaparana, São Vicente Ferrer, Timbaúba.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.