LEI Nº 16.908, DE 11 DE JUNHO DE 2020.
Determina a
disponibilização, nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado
de Pernambuco, do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852,
de 5 de agosto de 2013.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as escolas das redes pública
e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigadas a
disponibilizar, para consulta por alunos, professores, funcionários e demais
usuários, 2 (dois) exemplares do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei
Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Parágrafo único. Para os fins do disposto
no caput, poderão ser utilizadas cartilhas institucionais, inclusive as
disponibilizadas gratuitamente e elaboradas por órgãos e entidades da
Administração Pública da União, dos Estados ou Municípios, ou ainda, por organizações
sem fins lucrativos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; e,
II - multa, a partir da segunda atuação de
infração, a ser fixada entre R$ 100,00 (cem reais) e 500,00 (quinhentos reais),
considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.