Texto Original



LEI Nº 16.908, DE 11 DE JUNHO DE 2020.

 

Determina a disponibilização, nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Pernambuco, do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as escolas das redes pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigadas a disponibilizar, para consulta por alunos, professores, funcionários e demais usuários, 2 (dois) exemplares do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, poderão ser utilizadas cartilhas institucionais, inclusive as disponibilizadas gratuitamente e elaboradas por órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados ou Municípios, ou ainda, por organizações sem fins lucrativos.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,

 

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 100,00 (cem reais) e 500,00 (quinhentos reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.