Texto Original



LEI Nº 16.909, DE 11 DE JUNHO DE 2020.

 

Determina o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco em caráter emergencial enquanto perdurar a epidemia do Covid-19 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de Pernambuco podem receber enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, conforme Decreto do Poder Executivo de nº 48.833 de 20 de março de 2020, receitas médicas de forma remota, observada também a normatização federal sobre o tema.

 

§ 1º A receita de medicamentos será recebida remotamente:

 

I - pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria;

 

II - por e-mail;

 

III - por WhatsApp;

 

IV - aplicativos; e,

 

V - ou outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.

 

§ 2º A receita de medicamentos para ser recebida pelas farmácias e drogarias deverão estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecerão aos critérios da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde e das Resoluções de Diretoria Colegiada da ANVISA.

 

§ 3º No caso dos medicamentos controlados e de antimicrobianos será exigida assinatura eletrônica do médico gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.

 

Art. 2º As farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento e neste momento irão recolher a receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - AVANTE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.