Texto Original



DECRETO Nº 49.122, DE 17 DE JUNHO DE 2020.

 

Regulamenta o atendimento emergencial de beneficiários no Programa Chapéu de Palha 2020 para os seguimentos cana-de-açúcar e pesca artesanal. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, especialmente quanto à redução na concentração e aglomeração de pessoas, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Fica cancelado o cadastramento presencial no Programa Chapéu de Palha neste exercício de 2020, para os segmentos cana-de-açúcar e pesca artesanal, nos municípios indicados nas respectivas leis instituidoras, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (SARS-CoV2). 

 

Art. 2º O pagamento das parcelas do benefício a que se refere o art. 1º, relativas ao exercício de 2020, será realizado com base nos cadastros validados no exercício de 2019, conforme documentação já apresentada pelos beneficiários. 

 

Parágrafo único. Não será admitido, no exercício de 2020, o cadastramento de novos beneficiários. 

 

Art. 3º Ficam cancelados cursos e eventos de capacitação no âmbito do Programa Chapéu de Palha, previstos para acontecer no exercício de 2020. 

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação. 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.