DECRETO
Nº 49.122, DE 17 DE JUNHO DE 2020.
Regulamenta o
atendimento emergencial de beneficiários no Programa Chapéu de Palha 2020 para
os seguimentos cana-de-açúcar e pesca artesanal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de adotar medidas restritivas temporárias adicionais para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do COVID-19, especialmente quanto à redução na concentração e
aglomeração de pessoas,
DECRETA:
Art. 1º Fica cancelado o cadastramento presencial no
Programa Chapéu de Palha neste exercício de 2020, para os segmentos
cana-de-açúcar e pesca artesanal, nos municípios indicados nas respectivas leis
instituidoras, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (SARS-CoV2).
Art. 2º O pagamento das parcelas do benefício a que se
refere o art. 1º, relativas ao exercício de 2020, será realizado com base nos
cadastros validados no exercício de 2019, conforme documentação já apresentada
pelos beneficiários.
Parágrafo único. Não será admitido, no exercício de 2020, o
cadastramento de novos beneficiários.
Art. 3º Ficam cancelados cursos e eventos de capacitação no
âmbito do Programa Chapéu de Palha, previstos para acontecer no exercício de
2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2020, 204º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO