LEI Nº 16.912, DE 18 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui
o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de
Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências, para garantir o
benefício às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
13.369, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º..............................................................................................................
.........................................................................
V -
beneficiários no Programa Chapéu de Palha da zona canavieira e no Programa
Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de 2009; (NR)
VI -
trabalhadores que comprovem remuneração mensal de até 02 (dois) salários mínimos;
e, (NR)
......................................................................................................
VIII
- mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal
igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de
medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.