LEI Nº 16.913, DE 18 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019,
que estabelece a notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada,
atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, de autoria da Deputada
Simone Santana, para expandir os casos de notificação compulsória.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece
a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de
violência autoprovocada, constatados pelos estabelecimentos de ensino e de
saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos que
envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art.
1º Constitui objeto de notificação compulsória, no âmbito do Estado de
Pernambuco, os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada
constatados pelos estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados,
às autoridades sanitárias e, nos casos que envolverem criança ou adolescente,
também ao conselho tutelar.” (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º A notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada será
realizada da seguinte forma: (NR)
I -
quando a pessoa suspeita de violência autoprovocada for atendida no serviço
público de saúde, o profissional de saúde ou responsável pelo serviço
assistencial que prestar o primeiro atendimento deverá solicitar o
preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência
doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos de
Notificação (SINAN), do Ministério da Saúde; e, (AC)
II -
quando a pessoa suspeita de violência autoprovocada for identificada pelo
estabelecimento de ensino, o responsável pelo serviço de psicologia ou pedagogia
da unidade escolar deverá solicitar o preenchimento da Ficha de
Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras
violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do
Ministério da Saúde. (AC)
Parágrafo
único. Para fins de racionalização do atendimento, os serviços públicos ou
privados de saúde podem definir qual profissional preencherá a ficha de
notificação de violência autoprovocada, atendida a legislação federal em
vigor.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBL.