Texto Original



LEI Nº 16.913, DE 18 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, de autoria da Deputada Simone Santana, para expandir os casos de notificação compulsória.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, constatados pelos estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘’Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada constatados pelos estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar.” (NR)

 

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada será realizada da seguinte forma: (NR)

 

I - quando a pessoa suspeita de violência autoprovocada for atendida no serviço público de saúde, o profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento deverá solicitar o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Ministério da Saúde; e, (AC)

 

II - quando a pessoa suspeita de violência autoprovocada for identificada pelo estabelecimento de ensino, o responsável pelo serviço de psicologia ou pedagogia da unidade escolar deverá solicitar o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Ministério da Saúde. (AC)

 

Parágrafo único. Para fins de racionalização do atendimento, os serviços públicos ou privados de saúde podem definir qual profissional preencherá a ficha de notificação de violência autoprovocada, atendida a legislação federal em vigor.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.