Texto Anotado



LEI Nº 16.918, DE 18 DE JUNHO DE 2020.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 49.252, de 31 de julho de 2020.)

 

Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória no Estado de Pernambuco a utilização de máscaras de proteção em espaços públicos enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, conforme Decreto do Poder Executivo de nº 48.833, de 20 de março de 2020.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem se adequar ao uso obrigatório de máscaras todo cidadão que transita em locais públicos.

 

§ 2º Considera-se espaço público os lugares abertos ao público ou de uso coletivo, tais como:

 

§ 2º Consideram-se espaços públicos os lugares abertos ao público ou de uso coletivo, e ainda os de acesso controlado tais como: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.472, de 4 de novembro de 2021.)

 

I - vias públicas;

 

II - parques e praças;

 

III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;

 

IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;

 

V - repartições públicas;

 

VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; e,

 

VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.472, de 4 de novembro de 2021.)

 

VII - outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.

 

VII - hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos assemelhados; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.472, de 4 de novembro de 2021.)

 

VIII - outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.472, de 4 de novembro de 2021.)

 

Art. 1º-A. Ficam excepcionalmente dispensadas da obrigatoriedade de que trata esta Lei as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.141, de 4 de janeiro de 2021.)

 

Art. 2º Os estabelecimentos, públicos ou privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, conforme Decreto do Poder Executivo de nº 48.833, de 20 de março de 2020.

 

Parágrafo único. Caso os responsáveis pelos estabelecimentos detectem que há no recinto pessoas sem o uso da máscara, devem adotar as medidas cabíveis para que a pessoa faça o uso desta ou seja retirada do estabelecimento, inclusive, caso necessário, com o acionamento de força policial.

 

Art. 2º-A Ficam obrigados todos os estabelecimentos privados, fornecedores de produtos e serviços, localizados no Estado de Pernambuco, a adotarem medidas que evitem a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)

 

Parágrafo único. As medidas preventivas de que trata o caput deverão ser adotadas durante a declaração de Estado de Emergência em Saúde Pública no Estado de Pernambuco, como forma de proteção permanente ao público e aos profissionais durante o exercício de suas atividades laborais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)

 

Art. 2º-B Todos os estabelecimentos privados fornecedores de produtos e serviços deverão adotar, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública” decretado pelo Decreto do Poder Executivo de nº 48.833, de 20 de março de 2020, as seguintes medidas preventivas, com o propósito de evitar a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19): (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)

 

I - disponibilizar locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar álcool em gel ou hidratado a 70º INPM para seus funcionários; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)

 

II - higienizar diariamente os caixas eletrônicos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)

 

III - fixar cartaz contendo orientações aos clientes, em local de fácil visualização, podendo também tal obrigação ser cumprida através de mídia digital presente no estabelecimento; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)

 

IV - fornecer protetor facial ou instalar barreiras físicas transparentes nos locais de trabalho, para os profissionais de recepção, portaria, caixas de pagamentos, setores de atendimento ao público e espaços assemelhados, dos empreendimentos privados, sejam eles de comércio, serviços financeiros, prestação de serviços e todo e qualquer atendimento ao público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)

 

§ 1º O conteúdo e o layout do cartaz ou mídia digital de que trata o inciso III ficarão a critério dos estabelecimentos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)

 

§ 2º A barreira física de que trata esta Lei deverá ser transparente, de forma a não impedir comunicação e o perfeito atendimento ao público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)

 

§ 3º A obrigação prevista nos incisos I e II não dispensa o fornecimento de outros equipamentos de proteção exigidos por outros atos normativos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)

 

§ 4º O descumprimento deste artigo sujeito o estabelecimento às penalidades previstas no artigo 4º desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)

 

Art. 2º-C O Poder Executivo, por Decreto, poderá estender a obrigatoriedade das medidas desta Lei, que entender necessárias para enfretamento da pandemia, para além dos prazos fixados nos arts. 1º, 2º, 2º-A e 2º-Bº. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.017, de 13 de agosto de 2020.)

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto no art. 1º desta Lei acarretará em multa, na forma definida em regulamento pelo Governo do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto no art. 2º desta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

Paragrafo único. Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

Art. 5º As autoridades competentes devem apurar o eventual enquadramento das condutas praticadas em desconformidade com as determinações desta Lei como crimes de infração de medida sanitária preventiva.

 

Art. 6º Os recursos oriundos das penalidades supracitadas serão, preferencialmente, destinados às ações de combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

 

Art. 7° Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SIMONE SANTANA (PSB) E JOAQUIM LIRA (PSD).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.