LEI Nº 16.919, DE 18 DE JUNHO DE 2020.
Determina a adoção
de medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 nos condomínios do Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios situados no Estado
de Pernambuco, sejam residenciais, comerciais, de serviços, de logística ou
multiuso, deverão elaborar planos de proteção e enfrentamento ao COVID-19.
Art. 2º É obrigatória a disponibilização
de gel sanitizante, em local visível e de fácil acesso, ao menos nas áreas
sociais como elevadores e portas de área comum.
Parágrafo único. O gel sanitizante poderá
ser substituído por água e sabão, em estrutura específica ou decorrente de
ajustes da rotina do próprio empreendimento.
Art. 3º Cabe à administração, gestão ou
aos conselhos condominiais implantar regramento acerca do uso de elevadores no
transporte de lixo e descarte de recicláveis, de modo que toda área seja
desinfetada após esse transbordo.
Art. 4º Todos os condomínios deverão
disponibilizar e exigir o uso de máscaras e luvas pelos funcionários,
terceirizados e prestadores de serviço.
Parágrafo único. Fica a critério do
condomínio vetar a entrada de entregadores caso esses profissionais não estejam
usando máscaras e luvas.
Art. 5º Nos condomínios em que residam ou
convivam pessoas com maior risco de contaminação, a exemplo dos indivíduos que
possuam comorbidades ou pessoas de idade superior a 60 anos, a utilização de
elevadores deve ser feita, preferencialmente, de forma individualizada ou
somente com pessoas de sua residência.
Art. 6º Cabe à administração, gestão ou
aos conselhos condominiais a exigência da obrigatoriedade do uso de máscaras
por parte dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo, respeitando o grau
de risco dos que lá convivem.
Parágrafo único. É de responsabilidade do
condomínio, da administração, da gestão ou dos conselhos condominiais, a
regulamentação de normas quanto à permanência de condôminos nas áreas de uso
comum do empreendimento, observadas as restrições impostas pelas autoridades
públicas competentes.
Art. 7º Fica proibido o descarte de lixo
nas áreas comuns dos condomínios, ou ainda o depósito provisório de descarte de
material dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo, enquanto durar o
Estado de Emergência no Estado de Pernambuco.
Art. 8º O descarte de luvas, máscaras e
lenços deverão ser lacrados em sacolas plásticas para impedir a infeção de
profissionais de limpeza urbana e pessoas que trabalham com material
descartável.
Parágrafo único. Cada unidade condominial,
ao embalar o lixo sob sua responsabilidade, deverá, preferencialmente, separar
o material infectado, como luvas e máscaras, identificando como contaminante
esse lixo específico.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o empreendimento infrator, quando pessoa física ou jurídica de
direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa a que se refere o inciso II
deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), de acordo com o porte do condomínio e o número de
reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha
a substituí-lo.
§ 2º Os valores arrecadados com as multas
serão utilizados na forma indicada em decreto, devendo ser revertidos, preferencialmente,
para o Fundo Estadual de Enfretamento ao Coronavírus - FEEC.
Art. 10. O descumprimento do disposto
nesta Lei por condomínios públicos ou pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa dos seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 11. Qualquer cidadão é parte legítima
para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de
Saúde ou ao Ministério Público Estadual - MPPE.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de emergência em saúde
pública de importância internacional, em decorrência da pandemia da COVID-19.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.