LEI Nº 16.925, DE 19 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui
o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes, a fim de permitir a entrada de alimentos e bebidas em cinemas e
teatros, sem restrições quanto ao local de aquisição.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 84-A,
com a seguinte redação:
“Art.
84-A. É permitida a entrada e o consumo de alimentos e bebidas nas salas de
exibição ou espetáculo, independentemente do local de aquisição dos produtos.
(AC)
§ 1º
O fornecedor somente poderá estabelecer restrições à entrada nas seguintes
hipóteses: (AC)
I -
bebidas alcoólicas; e, (AC)
II -
alimentos e bebidas que, por sua natureza ou forma de acondicionamento (odor,
temperatura, estado, tipo de recipiente etc.) possam causar incômodo ou
oferecer risco a outros consumidores. (AC)
§ 2º
Entende-se por fornecedor, para os efeitos deste artigo, os estabelecimentos
próprios ou terceirizados pertencentes à pessoa física ou jurídica proprietária
das salas de exibição ou espetáculo de que trata o caput. (AC)
§ 3º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.