LEI Nº 16.926, DE 19 DE JUNHO DE 2020.
Estabelece
prioridade de atendimento nas Delegacias da Polícia Civil do Estado de
Pernambuco às mulheres vítimas de violência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As mulheres vítimas de violência
terão preferência no atendimento oferecido pelas Delegacias de Polícia Civil do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput
deve ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências
legais, em especial com a de crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e
idosos; e deve observar o grau de urgência de atendimento de outras vítimas de
crimes mais graves.
Art. 2º As Delegacias de Polícia afixarão
cartazes informativos com a divulgação da preferência instituída por esta Lei.
§ 1º Os cartazes serão afixados em local
de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove
centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois
centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a
seguinte informação:
“CONFORME LEI Nº ______, AS MULHERES VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA POSSUEM PRIORIDADE PARA O ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA.”
§ 2 º A critério do estabelecimento, os
cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis,
desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou
audição o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.