Texto Original



LEI Nº 16.934, DE 22 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 16.899, de 3 de junho de 2020, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), e dá outras providências, de autoria dos Deputados João Paulo Costa e Romero Albuquerque, a fim de ampliar o alcance das medidas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.899, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública motivado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19)”. (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 16.899, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (NR)

 ..........................................................................................................................

 

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou, (NR)

 ..........................................................................................................................

 

§ 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. (NR)

 

§ 5º O disposto neste artigo se aplica a: (AC)

 

I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e, (AC)

 

II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.