Texto Original



LEI Nº 16.937, DE 25 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 15.575, de 11 de setembro de 2015, que determina restrições na venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de estabelecer condições e novas restrições à venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.575, de 11 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Determina condições e restrições à venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 15.575, de 11 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica determinado que toda e qualquer empresa (presencial ou virtual) que fabrica, produz, prepara, mantém em depósito, oferece, entrega a consumo, fornece, representa, comercializa, expõe à venda ou vende materiais e equipamentos odontológicos, poderão fornecê-los e/ou disponibilizar serviços relacionados aos mesmos, exclusivamente, para efeitos desta Lei, mediante identificação do profissional de Odontologia, com seu respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovado e confirmado junto ao respectivo CRO da Unidade da Federação de sua inscrição. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º Compreende-se, para efeitos desta Lei, materiais em Odontologia de maior relevância, principalmente: ácidos, adesivos e resinas odontológicas, braquetes, ligaduras elásticas, clareadores dentários, materiais e instrumentais cirúrgicos odontológicos; procedimentos odontológicos, entre outras especificações definidas pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) e legislações pertinentes.” (AC)

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

II - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada proporcionalmente à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento, dobrando a cada reincidência. (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 3º Somente poderão efetuar a compra, manipulação e aplicação de materiais e equipamentos odontológicos descritos no caput do art. 1º, profissionais da área odontológica, devidamente inscritos no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição e, acadêmicos de graduação do curso de Odontologia, munidos da lista de materiais odontológicos fornecida por sua instituição de ensino, devidamente autorizada a funcionar pelo órgão competente do Ministério da Educação. (NR)

 

Parágrafo único. A lista de materiais odontológicos fornecida pela instituição de ensino ao acadêmico de graduação em Odontologia, deverá ser assinada e datada pelo coordenador do respectivo curso ou alguém por ele designado devidamente identificado com documento de fé pública, neste caso, coletando as assinaturas de ambos e, deverá conter obrigatoriamente, qualificação profissional odontológica superior completa do principal emitente da lista, incluindo o número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovado e confirmado junto ao respectivo CRO da Unidade da Federação de sua origem.” (AC)

 

“Art. 4º Os pacientes poderão comprar material odontológico descrito no caput do art. 1º, desde que apresentem no ato da compra, receita odontológica devidamente assinada, datada e carimbada pelo profissional, com número de inscrição do Cirurgião-Dentista no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovados e confirmados junto aos respectivos CRO da Unidade da Federação de sua origem, além do endereço e telefone, sendo a prescrição clara, legível e em linguagem compreensível, sem rasuras, ressalvas e/ou abreviaturas, preferencialmente em letra de forma.” (NR)

 

Art. 3º Acrescenta o art. 3º-A, na Lei nº 15.575, de 11 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º-A. As empresas de comércio eletrônico de produtos odontológicos adequarão seus sistemas para permitir suas vendas estritamente aos profissionais da área odontológica, devidamente inscritos no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovados e confirmados junto aos respectivos CRO da Unidade da Federação de sua origem e, acadêmicos de graduação do curso de Odontologia, de acordo com o art. 3º desta Lei. (AC)

 

Parágrafo único. Ao profissional da área odontológica deverá ser solicitado o número do respectivo registro no CRO/PE ou da jurisdição de sua origem e, ao acadêmico, o respectivo número de matrícula na instituição de ensino, com a devida verificação de documentos comprobatórios.” (AC)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.